Publicações do processo

1096626-84.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1096626-84.2025.8.26.0100/SPAUTOR: FRANCISCO C. MATIAS & CIA LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA (OAB SP354661) RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) confirmar a tutela concedida, cuja multa foi majorada na decisão saneadora, condenando a ré ao restabelecimento de forma integral e definitiva da conta virtual da autora denominada "Estela Calçados" (shop id: 1014824305), com todos os anúncios ativos no estado anterior ao bloqueio e a plena restituição do status e prerrogativas comerciais de "Vendedor Indicado", ressalvada a possibilidade de adoção de futuras medidas restritivas desde que fundamentadas em infrações efetivamente comprovadas e observadas as garantias mínimas de informação e contraditório previstas em seus regulamentos; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, durante o período de suspensão, a serem apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base o faturamento médio da autora no período imediatamente anterior ao bloqueio, com abatimento dos custos operacionais e demais despesas inerentes à atividade empresarial; (iii) bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de a contar da citação. Quanto aos índices, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo, quanto aos lucros cessantes, sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.