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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1096626-84.2025.8.26.0100/SPAUTOR: FRANCISCO C. MATIAS & CIA LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA (OAB SP354661)
RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) confirmar a tutela concedida, cuja multa foi majorada na decisão saneadora, condenando a ré ao restabelecimento de forma integral e definitiva da conta virtual da autora denominada "Estela Calçados" (shop id: 1014824305), com todos os anúncios ativos no estado anterior ao bloqueio e a plena restituição do status e prerrogativas comerciais de "Vendedor Indicado", ressalvada a possibilidade de adoção de futuras medidas restritivas desde que fundamentadas em infrações efetivamente comprovadas e observadas as garantias mínimas de informação e contraditório previstas em seus regulamentos; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, durante o período de suspensão, a serem apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base o faturamento médio da autora no período imediatamente anterior ao bloqueio, com abatimento dos custos operacionais e demais despesas inerentes à atividade empresarial; (iii) bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de a contar da citação. Quanto aos índices, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo, quanto aos lucros cessantes, sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.