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1096582-65.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1096582-65.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MARCELO ALVES NOVAIS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletivo movido por MARCELO ALVES NOVAIS em face do Estado de Mato Grosso, visando ao recebimento do valor de R$ 21.214,93, a título de crédito principal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e apresentando planilha, na qual apura o valor de R$ 17.059,94 (Id. 215124001). Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela Fazenda Pública, não aderindo ao acordo quanto ao deságio (Id. 216287443). É o relatório. Decido. Vislumbra-se a concordância expressa da parte exequente com a quantia indicada como devida pela parte executada. Nesse passo, quando o exequente reconhece que houve excesso do valor da execução, concordando com o importe apresentado pelo executado, este terá direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, a incidir sobre a quantia em excesso, o que coaduna com o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) Desse modo, considerando que houve o acolhimento da impugnação à execução, impõe-se a condenação do exequente em honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública. Tal questão, inclusive, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos Tema 410. Diante disso, com o encerramento da fase de liquidação, cabe agora a fixação da verba sucumbencial em favor do exequente, vencido o Estado de Mato Grosso na ação coletiva. Considerando o valor do crédito reconhecido (R$ 17.059,94), fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, II, e §4º, II, do CPC. Por oportuno, sobre o que excedeu o montante, inicialmente, apresentado pelo exequente, o executado faz jus a honorários, que devem ser fixados em 10% (dez por cento). A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente. Ante ao exposto, nos termos do artigo 535, IV, do CPC: a) ACOLHO a impugnação da Fazenda Pública, HOMOLOGO o valor de R$ 17.059,94 como efetivamente devido; b) Fixo honorários sucumbenciais, em favor do exequente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito a ser requisitado, o que faço na forma do art. 85, §3º, II e §4º, II, do CPC; c) Por outro lado, em favor do executado, fixo honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que excedeu o montante, inicialmente, apresentado pelo exequente, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente; d) Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV; e) Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que colacionado ao feito o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (art. 22, parágrafo 4º da Lei n. 8.906/94); f) Registro, para os devidos fins, que a planilha de cálculo será novamente atualizada por ocasião do pagamento. g) Transitado em julgado, certifique-se. h) Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o(s) Ofício(s)-Precatório ou o pagamento da(s) Obrigação(ões) de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC; i) Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, §3º, inciso I, do CPC e dos arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para depositar, no prazo de até 02 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou o deferimento de outras constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito. Na sequência, arquive-se o processo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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