2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1096444-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877-A) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897-A) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795-A) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837-A) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133-A) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466709855) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096444-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096444-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1096444-92.2023.4.01.3400 APELANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM APELADO(S): UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (SINTEAM) contra sentença que, em Ação Civil Coletiva movida em face da União e do Município de Lábrea/AM, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A ação originária buscava afastar a utilização de verbas do FUNDEB, destinadas à remuneração de profissionais da educação, para o pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelo município. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ilegitimidade ativa do sindicato, por entender que seus substituídos não são os sujeitos passivos da relação tributária, e na falta de interesse de agir, em razão da limitação territorial imposta pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 a ações coletivas. O sindicato apelante defende a reforma da decisão, argumentando a inaplicabilidade do referido dispositivo legal aos sindicatos (conforme Tema 499/STF), a presença de legitimidade e interesse decorrentes do impacto econômico direto na remuneração da categoria, e requer a concessão de justiça gratuita. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, reiterando os fundamentos da decisão e suscitando, ainda, sua própria ilegitimidade passiva. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1096444-92.2023.4.01.3400 APELANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM APELADO(S): UNIÃO FEDERAL VOTO 1. Admissibilidade e Justiça Gratuita O recurso é cabível e tempestivo. No que tange ao pedido de justiça gratuita, o apelante não tem razão. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em alinhamento com o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), é de que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, mesmo as sem fins lucrativos como os sindicatos, não é automática e depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em casos análogos, esta Corte tem afastado a aplicação genérica da isenção prevista no microssistema das ações coletivas (CDC e LACP) quando o sindicato atua na defesa de direitos de seus substituídos, exigindo a comprovação da hipossuficiência. Nesse sentido, o seguinte precedente da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. 2. Conforme jurisprudência do STJ, a isenção de custas "destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que sindicato busca o direito dos sindicalizados", como ocorre no presente caso. Nesse passo, inaplicáveis os arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90 às ações coletivas propostas por entidade sindical em defesa dos servidores substituídos. 3. Não cabe concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos [...] somente seria possível o deferimento da gratuidade de justiça à parte apelante, caso fosse comprovada a impossibilidade do sindicato arcar com os encargos do processo, o que não é o caso dos autos. (TRF-1 - AC: 10138919520174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 05/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024) No caso concreto, o sindicato apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de insuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que faz jus ao benefício. 2. Análise do Mérito Recursal A questão central a ser dirimida é se o sindicato autor possui legitimidade para, em nome da categoria dos profissionais da educação, questionar a relação jurídico-tributária referente à contribuição previdenciária patronal devida pelo Município empregador. A sentença de primeiro grau concluiu pela ilegitimidade ativa, e, a meu ver, agiu com acerto. A ação foi proposta como uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. O objeto de uma ação dessa natureza é, por definição, a relação jurídica entre o sujeito ativo (fisco) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), conforme os artigos 119 e 121 do Código Tributário Nacional. A legitimidade para figurar nos polos de tal demanda pertence, via de regra, exclusivamente a esses dois sujeitos. No caso em tela, a obrigação tributária discutida é a contribuição previdenciária patronal. Nessa relação, o sujeito ativo é a União e o sujeito passivo é o Município de Lábrea, na sua condição de empregador. Os profissionais da educação, representados pelo sindicato autor, não integram essa relação jurídica. Eles não são nem contribuintes nem responsáveis pelo recolhimento da cota patronal. O argumento do apelante é que a forma como o Município realiza o pagamento de sua obrigação tributária (utilizando verbas do FUNDEB) afeta economicamente a categoria, o que lhes conferiria interesse para a causa. Contudo, é fundamental distinguir o interesse meramente econômico ou fático do interesse jurídico, que confere a legitimidade processual. O fato de um terceiro sofrer as consequências econômicas de uma relação tributária alheia não o legitima a questioná-la em juízo. A jurisprudência é firme ao delimitar a legitimidade nas ações tributárias. Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar a legitimidade de entidades destinatárias de contribuições (como o "Sistema S"), decidiu que, embora possuam interesse econômico indireto, não detêm o interesse jurídico para figurar em juízo, o qual pertence exclusivamente à União, titular da capacidade tributária ativa (TRF-3, ApCiv 0022437-63.2011.4.03.6100). Aplicando-se o mesmo raciocínio, o interesse dos substituídos do sindicato é, quando muito, econômico e indireto. A controvérsia sobre a origem dos recursos que o Município utiliza para quitar seus débitos tributários é uma questão de direito administrativo e financeiro (gestão orçamentária, correta aplicação de verbas vinculadas do FUNDEB), e não de direito tributário. A via processual eleita pelo sindicato é, portanto, inadequada. Se o objetivo é questionar o suposto desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB, a ação deveria ser direcionada contra o gestor municipal, com causa de pedir e pedido pertinentes à anulação do ato administrativo de gestão dos recursos, e não buscar a declaração de inexistência de uma relação tributária da qual a categoria não faz parte. Acolher a tese do apelante significaria permitir que qualquer cidadão ou grupo que se sinta economicamente impactado pela forma como um ente público paga seus tributos pudesse questionar a própria relação tributária, o que criaria enorme insegurança jurídica e subverteria a lógica do sistema processual e tributário. Dessa forma, sendo os profissionais da educação estranhos à relação jurídico-tributária que se pretende declarar inexistente, o sindicato que os substitui carece de legitimidade ativa para a causa, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo. 3. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1096444-92.2023.4.01.3400 APELANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM APELADO(S): UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. FUNDEB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A legitimidade para propor ação que visa discutir uma relação jurídico-tributária pertence aos sujeitos que a integram (sujeito ativo e sujeito passivo), nos termos do Código Tributário Nacional. 2. Sindicato que representa categoria de profissionais da educação não possui legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária referente à contribuição previdenciária patronal, pois seus substituídos não são contribuintes nem responsáveis por tal obrigação, a qual é de titularidade do ente municipal empregador. 3. O interesse meramente econômico ou indireto, decorrente do suposto impacto da forma de pagamento do tributo na verba remuneratória da categoria, não se confunde com o interesse jurídico que confere legitimidade processual para discutir a obrigação tributária em si. 4. A eventual irregularidade na utilização de recursos do FUNDEB para quitar débitos do Município constitui matéria de direito administrativo e financeiro, a ser questionada em ação própria contra o gestor dos recursos, e não por meio de ação declaratória tributária da qual a categoria é parte estranha. 5. Apelação do Sindicato desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma