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Processo 1096397-16.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096397-16.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REINALDO MOREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO NELIS FERREIRA - DF44543 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Conforme disposto na tese firmada pelo e. STJ no Tema/IAC nº 5, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Havendo vício no processo referente à competência absoluta, tal fato é capaz de acarretar na nulidade absoluta do processo. Por isso, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, podendo ser alegada a qualquer momento do processo, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Com efeito, tendo em vista que o autor é beneficiário do Caixa Saúde em razão de vínculo laboral com a Caixa Econômica Federal, necessário reconhecer que a competência absoluta para processamento do presente feito é da Justiça Obreira. Diante do exposto, em face da incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Trabalho do TRT da 10ª Região, haja vista que a autora tem domicílio no Distrito Federal. Remetam-se os autos imediatamente. Intime-se a autora tão somente para ciência, considerando a pendência do exame do pedido de tutela de urgência. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF

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