Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1096356-97.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.V.R. - Ante o exposto, já tendo sido decretado o divórcio das partes (fls. 91/92), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar que os bens descritos na inicial ficarão pertencendo a ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, conforme acima destacado e para condenar o requerido a pagar à autora, como pensão alimentícia mensal, importância equivalente a 15% de seus proventos de aposentadoria, mediante desconto em folha de pagamento. A pensão alimentícia incidirá inclusive sobre o 13º salário. Pela sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ERANDI JOSÉ DE SOUZA (OAB 276474/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.