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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096316-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA VIANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA - SP440871 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignatória de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA VIANA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do Contrato de Crédito Consignado nº 03.4601.110.0001831-96, celebrado entre as partes, ID 2283111294. Em tutela de urgência, requer a expedição de ofício para a suspensão imediata da negativação de seu nome no SPC, Banco Central e SERASA. No mérito, pede autorização para depósito da quantia a ser apurada como “real saldo devedor”; a suspensão da incidência de juros superiores a 12% ao ano e dos juros cumulados; a compensação dos valores que afirma terem sido pagos indevidamente; a revisão de multa superior a 2%; e a procedência da ação para revisão dos juros, taxas, serviços e multas reputados indevidos, com repetição de eventual indébito e condenação da ré em custas e honorários. Requer, ainda, a exibição do contrato e dos cálculos discriminados relativos aos valores e juros cobrados. A autora sustenta que o contrato contém juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida. O instrumento contratual prevê valor financiado de R$ 116.915,32, em 144 parcelas de R$ 2.082,42, com juros de 1,60000% ao mês e 20,98304% ao ano, além de IOF, juros de acerto e seguro prestamista (ID 2283111692). Com apoio no parecer técnico particular, afirma que a taxa contratada supera a média do BACEN, indicada em 1,25% ao mês, e que a prestação deveria ser reduzida para R$ 1.353,57, com proveito econômico de R$ 104.953,97 (ID 2283111718). Alega, ainda, vulnerabilidade do consumidor, falta de transparência na composição da dívida e incidência de anatocismo, invocando o CDC, a Constituição Federal, a Lei nº 4.595/1964, o Decreto nº 22.626/1933, súmulas e precedentes indicados na inicial (ID 2283111294). Afirma também que não recebeu o contrato na época da contratação e não dispõe dos extratos de pagamentos e do memorial do débito, embora tenha juntado o instrumento contratual aos autos (ID 2283111692). Requer, ainda, a produção de provas documental e pericial, inclusive perícia contábil às expensas da ré, além de qualquer outra prova necessária à formação do conjunto probatório. Requer a realização de audiência de conciliação ou mediação. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.953,97. Por fim, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientemente demonstrados esses requisitos. A controvérsia envolve a regularidade dos encargos incidentes sobre o Contrato de Crédito Consignado nº 03.4601.110.0001831-96, especialmente quanto à taxa de juros, à forma de capitalização e à composição do débito. Embora a autora tenha apresentado parecer técnico particular propondo a redução da prestação contratual de R$ 2.082,42 para R$ 1.353,57 (ID 2283111718), as conclusões nele lançadas dependem do exame das condições concretas da contratação, da metodologia de cálculo empregada e da evolução da dívida. Nesse contexto, a documentação apresentada não permite, nesta fase inicial, aferir com segurança a alegada irregularidade das cobranças, mostrando-se recomendável a prévia formação do contraditório, inclusive para que a CEF apresente os elementos relativos à execução e à evolução do contrato e se manifeste acerca das conclusões do parecer particular. Além disso, o pedido de urgência consiste na suspensão imediata da negativação do nome da autora perante o SPC, SERASA e Banco Central. Contudo, não foi juntado documento que demonstre inscrição atual em cadastro restritivo, comunicação de futura inclusão ou qualquer outra providência concreta da ré indicando negativação iminente. A alegação genérica de possibilidade de restrição creditícia, desacompanhada de elemento objetivo que indique sua ocorrência ou proximidade, não caracteriza, por si só, perigo de dano atual ou iminente apto a justificar a antecipação da tutela. Também não se verifica risco ao resultado útil do processo, pois eventual reconhecimento posterior de irregularidades contratuais poderá ser objeto das providências cabíveis após a instrução e o contraditório. Desse modo, diante da necessidade de maior esclarecimento da controvérsia e, especialmente, da ausência de demonstração de situação concreta de urgência, não estão presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. II _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A presente ação foi ajuizada em 28/08/2026, portanto anteriormente ao julgamento de mérito da ADC 80, concluído em 03/09/2026, no qual o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as novas balizas relativas à gratuidade da justiça produziriam efeitos ex nunc, aplicando-se somente aos processos ajuizados a partir da publicação da respectiva ata de julgamento. Assim, o pedido deverá ser examinado segundo o regime jurídico aplicável anteriormente ao referido precedente. No que se refere aos critérios judiciais a serem adotados para a concessão ou não do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No presente caso, os comprovantes de rendimentos juntados aos autos indicam remuneração bruta de R$ 17.006,85 nos meses de fevereiro e março de 2026 e de R$ 18.675,01 em abril de 2026 (IDs 2283111498, 2283111525 e 2283111574), além da incidência de Imposto de Renda. Assim, entendo que há dúvida quanto à alegada situação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Tais circunstâncias são suficientes para afastar, neste momento, a presunção legal de hipossuficiência decorrente da mera declaração, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: 1 _ INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intime-se. 2 _ INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios ou declaração de isenção; b) extratos bancários das contas corrente e poupança dos últimos três meses; c) comprovantes de rendimentos profissionais dos últimos três meses; d) documentos comprobatórios de seu patrimônio; e e) documentos que comprovem eventual situação excepcional que justifique a alegada necessidade, tais como gastos médicos elevados, dependentes, dívidas ou outras despesas relevantes. 2.1 _ Após, voltem os autos conclusos. 2.2 _Caso opte pelo recolhimento das custas, prossiga-se regularmente. 3 _ Regularizada a questão relativa às custas ou deferida a gratuidade da justiça, cite-se a CEF para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. 4 _ Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 5 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, ressalvadas as exceções legais. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.