Publicações do processo

1096302-83.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096302-83.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMIRA CRISTIANE DE SOUZA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA - SP440871 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMIRA CRISTIANE DE SOUZA MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão das condições financeiras do Contrato nº 8.7877.1938587-7, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com garantia de alienação fiduciária, além da compensação ou restituição dos valores que afirma terem sido cobrados indevidamente (ID 2283106289). Conforme o contrato de ID 2283106572, celebrado em 19/04/2024, a autora financiou com a CEF R$ 222.400,00 para aquisição de unidade habitacional em Belo Horizonte/MG, no âmbito do SFH e do Programa Minha Casa, Minha Vida. O contrato adotou o sistema PRICE, pelo prazo de 420 meses, com taxa efetiva de 7,9347% ao ano e encargo mensal inicial de R$ 1.595,31 (ID 2283106572, pp. 1-3). A autora juntou parecer técnico particular, elaborado em 10/08/2026 por perita judicial, no qual se apontou prestação recalculada e proveito econômico de R$ 234.510,57 (ID 2283106607). Sustenta, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, com possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova. Alega que a metodologia adotada pela CEF implica capitalização mensal de juros e anatocismo, elevando indevidamente as prestações e o saldo devedor, e defende a aplicação de juros simples e dos parâmetros indicados no parecer técnico particular de 10/08/2026 (ID 2283106607). Invoca, ainda, a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos e afirma que os valores pagos a maior devem ser compensados com o saldo devedor ou restituídos em dobro. Em tutela de urgência, requer autorização para depósito judicial do valor que entende devido, a vedação ou exclusão de registros restritivos e a suspensão de eventual execução extrajudicial do imóvel. No mérito, pretende a revisão do contrato, com afastamento da capitalização de juros e do anatocismo, aplicação de juros simples, compensação ou restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da incidência do CDC e inversão do ônus da prova. Requer também a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final. Requer a realização de audiência de conciliação e a produção de provas documental e pericial. Atribuiu à causa o valor de R$ 234.510,57. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, esses requisitos não estão suficientemente demonstrados neste momento processual. A controvérsia diz respeito, essencialmente, à regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato, especialmente quanto à utilização da Tabela Price, à capitalização de juros e à taxa remuneratória aplicada. O contrato foi celebrado em 19/04/2024, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, e prevê expressamente a adoção do sistema PRICE, com taxa efetiva de juros de 7,9347% ao ano (ID 2283106572, pp. 1-3). Em cognição sumária, a simples utilização da Tabela Price ou a previsão de capitalização mensal não permitem concluir pela existência de ilegalidade. Com efeito, para os contratos do SFH celebrados após a Lei nº 11.977/2009, o art. 15-A da Lei nº 4.380/1964 admite a capitalização de juros com periodicidade mensal, enquanto o art. 15-B prevê expressamente a possibilidade de utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price. Além disso, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 572, a existência de eventual capitalização indevida decorrente da aplicação da Tabela Price não pode ser presumida abstratamente, constituindo questão de natureza técnica, dependente da análise da forma concreta de evolução do financiamento. O parecer particular juntado no ID 2283106607, embora constitua elemento de prova a ser oportunamente apreciado, foi produzido unilateralmente e não é suficiente, por si só, para demonstrar, nesta fase inicial, que os encargos efetivamente cobrados estejam em desacordo com o contrato ou com a legislação aplicável. A questão demanda prévio contraditório e, se necessário, instrução probatória. Por essa mesma razão, não há fundamento, neste momento, para autorizar que o depósito do valor unilateralmente recalculado pela autora produza os efeitos de pagamento integral da obrigação e impeça as consequências do eventual inadimplemento. Nas ações revisionais de financiamento, as obrigações incontroversas devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC. Também não está suficientemente demonstrado o perigo de dano atual e concreto. Embora a autora requeira a suspensão de eventual consolidação da propriedade e de execução extrajudicial, não há demonstração de que esteja em curso procedimento de consolidação, leilão do imóvel ou outra medida concreta de excussão da garantia. Do mesmo modo, não foi comprovada inscrição atual de seu nome nos cadastros restritivos indicados na inicial. A mera existência de alienação fiduciária e a possibilidade de utilização dos mecanismos legais de cobrança em caso de inadimplemento não caracterizam, isoladamente, situação de urgência. Assim, não há, no atual estágio processual, elementos suficientes para modificar provisoriamente as condições pactuadas, reconhecer como devido o valor unilateralmente recalculado pela autora ou impedir antecipadamente os efeitos de eventual inadimplemento. Ressalte-se que essa conclusão é própria do exame da tutela provisória e não representa antecipação do julgamento de mérito, que será realizado após o contraditório e a instrução necessária. Ante o exposto: 1 _ INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intime-se. 2 _ DEFIRO a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora (IDs 2283106399, 2283106420, 2283106456 e 2283106501). Anote-se. 3 _ Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro, quando aplicável. 4 _ Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 5 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, ressalvadas as exceções legais. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.