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1096275-14.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por MARIA LIMA DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT), referente ao terço constitucional sobre as férias de 45 (quarenta e cinco) dias. O cumprimento de sentença foi recebido, deferindo-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinando-se a intimação da Fazenda Pública para impugnação (Id. 224584220). O Estado de Mato Grosso apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 231559506), arguindo a inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do título. Sustentou que a exequente não integra a carreira de docente/professor em efetiva regência de sala de aula, exercendo a função de Apoio Administrativo Educacional, circunstância que afasta o direito ao terço de férias sobre 45 dias, nos moldes do Tema 04 do IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000/TJMT, pugnando pela extinção do feito. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com a impugnação apresentada pelo Executado, reconhecendo o exercício do cargo de Apoio Administrativo Educacional e pugnando pela extinção do feito (Id. 237685537). É o relatório. Decido. A pretensão executória ostenta vício insuperável que impõe a extinção do feito sem produção de efeitos satisfativos. O título judicial coletivo oriundo da Ação Ordinária nº 1028936-19.2017.8.11.0041, em consonância com a tese firmada pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Tema 04 do IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000, assegurou a percepção de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e o respectivo adicional de 1/3 exclusivamente aos professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica que exercem suas atividades docentes dentro da sala de aula e aos professores contratados temporariamente em idêntica condição. Com efeito, os servidores ocupantes de cargos de Técnico Administrativo Educacional ou de Apoio Administrativo Educacional submetem-se à regra geral do regime funcional ordinário (30 dias de férias anuais), não sendo beneficiários do provimento judicial coletivo invocado. No caso concreto, os holerites acostados à inicial e a ficha financeira funcional (Id. 212537178) comprovam que a exequente sempre exerceu a função de Apoio Administrativo Educacional - Elementar, e não o cargo de docência. Ademais, a própria exequente anuiu expressamente aos termos da impugnação (Id. 237685537), reconhecendo a inviabilidade do crédito e a consequente inexigibilidade da obrigação em face de sua condição funcional. Resta, portanto, manifesta a ausência de exigibilidade do título executivo judicial em relação à autora (art. 535, III, c/c art. 803, I, do CPC), impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência na fase executiva, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado de Mato Grosso, fixados inicialmente no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC) e, diante do reconhecimento expresso da procedência da impugnação, REDUZO-OS PELA METADE com amparo no art. 90, § 4º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes, ante a benesse da gratuidade judiciária concedida. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outros requerimentos, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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