2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1096273-33.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVENINA DE SOUZA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Deseja a parte autora, em caráter liminar, a concessão do benefício de aposentadoria programada por idade urbana. Os elementos documentais acostados à inicial, no entanto, não autorizam, ao menos por ora, o deferimento da providência pretendida, desafiando contraditório mínimo. De efeito, dada a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos praticados no contexto do exame levada a efeito pela ré, as conclusões e os efeitos dela derivados só poderiam ser afastados por robusta prova em contrário, que não reputo produzida, no vertente caso, ao menos por ora. Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado. Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cite-se. Brasília/DF, data da assinatura.