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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1096255-12.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARTHUR EMANOEL FERREIRA GOMES e outros ADVOGADO(A) :MARIA ROBERTA NETA - DF84297 RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ARTHUR EMANOEL FERREIRA GOMES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB e do CEBRASPE, objetivando, em sede de tutela de urgência: 2.1. reconheçam, provisoriamente, o Autor, ARTHUR EMANOEL FERREIRA GOMES, como candidato imediatamente subsequente ao candidato CAIO SILVA GUIMARÃES na ordem classificatória pertinente ao curso de Engenharia Mecânica, considerada a vaga decorrente da não efetivação do ingresso deste último; 2.2. promovam a imediata convocação do Autor e adotem todas as providências necessárias à efetivação de sua matrícula no curso de Engenharia Mecânica da Universidade de Brasília, para o segundo semestre letivo de 2026, assegurando-lhe o acesso às aulas, disciplinas, sistemas acadêmicos e demais atividades inerentes à condição de aluno regularmente matriculado; 2.3. adotem, na medida administrativa e academicamente possível, as providências necessárias para possibilitar ao Autor o acompanhamento das disciplinas e atividades acadêmicas já iniciadas, considerando seu ingresso após o início do semestre letivo; 3. subsidiariamente, caso esse d. Juízo entenda não ser possível determinar de imediato a convocação e a matrícula provisória do Autor, seja determinada a reserva da vaga remanescente no curso de Engenharia Mecânica, impedindo sua destinação a outro candidato, processo seletivo ou modalidade de ingresso até a apreciação definitiva da tutela ou julgamento da presente demanda. Narra o Autor que participou do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília – PAS/UnB, Subprograma 2023 (triênio 2023/2025), concorrendo a vaga no curso de Engenharia Mecânica (Bacharelado), Campus Darcy Ribeiro, turno diurno, pelo Sistema Universal, no qual obteve a 61ª colocação. Sustenta que o candidato imediatamente precedente na ordem classificatória, qual seja CAIO SILVA GUIMARÃES, inscrição nº 23106452, 60º colocado no mesmo curso e sistema, foi convocado em quinta chamada para o registro acadêmico referente ao segundo semestre letivo de 2026, mas não teve o registro homologado, do que decorreria a existência de vaga não ocupada e o direito subjetivo do Autor à convocação. Afirma haver buscado a via administrativa, mediante consultas ao Cebraspe e à UnB. O Cebraspe respondeu que a convocação para vagas não ocupadas se dá a critério da UnB, conforme item 9.2.6.2 do Edital. A UnB ainda não se manifestou. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. Requereu gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos e declaração de hipossuficiência. É o relatório do necessário. DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos. Diante dos fatos e das provas acostadas aos autos, vislumbro, neste momento processual, presentes os requisitos. Nos casos de não efetivação do registro acadêmico, o Edital nº 75 (ID 2283071341 – Pág. 3) define a consequência normativa dessa omissão, em seus itens 2.2 e 2.3, ao estabelecer que as pessoas candidatas selecionadas que não efetivarem o registro acadêmico on-line nos prazos estabelecidos perderão o direito ao ingresso na UnB e serão consideradas desistentes da vaga à qual foram selecionadas. 2.2 As pessoas candidatas selecionadas que não efetivarem o registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1 deste edital, nos prazos estabelecidos na Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. 2.3 As pessoas candidatas que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados. Configura-se, assim, em cognição sumária, a hipótese de desistência tácita, com a consequente abertura da vaga ao candidato imediatamente subsequente. Ainda o item 3.3 do mesmo Edital nº 75 (ID 2283071341 – Pág. 4) prevê expressamente que a seleção para chamadas subsequentes ocorrerá justamente nos casos em que candidatos selecionados na chamada anterior percam a vaga por não efetivarem o registro. 3.3 A critério exclusivo da UnB, poderá haver convocação de pessoas candidatas em chamadas subsequentes para o preenchimento de vagas não ocupadas. A seleção de pessoas candidatas para chamadas subsequentes ocorrerá somente nos casos em que pessoas candidatas selecionadas para a chamada anterior percam a vaga por não efetivarem o registro acadêmico on-line nos termos deste edital ou das respectivas edições da Agenda do Calouro, se efetivarem o registro acadêmico on-line, oficializarem a desistência das vagas. Ademais, a vaga permanece vinculada ao Sistema Universal. Isso porque o Edital nº 17 – PAS/UnB – Subprograma 2023 (ID 2283070761), estabelece que as vagas serão ocupadas por ordem de classificação por sistema/campus/curso/turno, que a convocação para o registro acadêmico observará esse mesmo critério e que, liberada uma vaga, será convocada outra pessoa para o curso de acordo com a ordem de classificação no processo seletivo. 9.2.2 As vagas serão ocupadas por ordem de classificação por sistema/campus/curso/turno, respeitando- se o preenchimento, em um primeiro momento, das vagas reservadas para ingresso no 1º semestre letivo de 2025 e, em um segundo momento, das vagas reservadas para o 2º semestre letivo de 2025, consideradas eventuais desistências. (...) 9.2.3 A convocação das pessoas candidatas para a realização do registro acadêmico on-line será feita por ordem de classificação por sistema/campus/curso/turno. (...) 9.2.6.3 Se uma pessoa candidata, já aluna da UnB, for aprovada na seleção para o mesmo curso em que está matriculada e fizer o registro acadêmico, será convocada, na chamada subsequente, outra pessoa para esse curso, de acordo com a ordem de classificação no processo seletivo. Cumpre ressaltar que as vagas não preenchidas nos sistemas de cotas é que se somam às do Sistema Universal, inexistindo previsão em sentido inverso. Dessa forma, esgotadas as possibilidades de convocação, as vagas remanescentes são transferidas a outros processos seletivos e não realocadas a listas de cotas. 5.3 As vagas do Sistema de Cotas para Pessoas Negras que não forem preenchidas serão adicionadas às vagas do Sistema Universal dos respectivos cursos. (...) 8.10 As vagas do Sistema de Cotas para Pessoas Negras que não forem preenchidas serão adicionadas às vagas do Sistema Universal dos respectivos cursos. 8.11 As vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas que não forem preenchidas serão adicionadas às vagas do Sistema Universal dos respectivos cursos. 8.12 As vagas não preenchidas pelos critérios estabelecidos anteriormente serão transferidas para outro(s) processo(s) seletivo(s) para ingresso em cursos de graduação da Universidade de Brasília no primeiro semestre letivo de 2026 (...) 9.3 Não havendo pessoa candidata classificada em quantidade suficiente para o preenchimento das vagas ofertadas neste processo, esgotadas as possibilidades de convocação, as vagas não preenchidas serão transferidas para outro(s) processo(s) seletivo(s) específico(s) para ingresso em cursos de graduação da UnB, que serão regulados por editais próprios. O Edital nº 34 – PAS/UnB – Subprograma 2023 (ID 2283070875 – Pág. 96) tornou público o resultado final das pessoas candidatas não eliminadas na terceira etapa e registra a relação de Engenharia Mecânica (Bacharelado), Campus Darcy Ribeiro – Diurno. Em análise ao referido documento, noto que a inscrição nº 23106452, de Caio Silva Guimarães, com argumento final de −4,534 e 60ª classificação no Sistema Universal encontra-se imediatamente seguida da inscrição nº 23103333, de Arthur Emanoel Ferreira Gomes, com argumento final de −5,998 e 61ª classificação no Sistema Universal. Percebo que nenhum dos dois ostenta classificação em sistema de cotas, e não há candidato intermediário entre ambos na lista universal. Já o Edital nº 75 – PAS/UnB – Subprograma 2023 (ID 2283071341 – Pág. 2) convocou, em 5ª chamada, as pessoas candidatas selecionadas dentro do quantitativo de vagas para o 2º semestre de 2026. Nele, consta como único convocado sob a rubrica ENGENHARIA MECÂNICA (BACHARELADO) o Caio Silva Guimarães, inscrição nº 23106452 , sistema/subsistema "1" (Sistema Universal). Ao convocar o 60º colocado, a própria Administração exteriorizou a existência da vaga e sua decisão de preenchê-la. Então, a convocação do autor não caracterizaria criação judicial de vaga, de ampliação de quantitativo ou de ingerência em juízo de conveniência administrativa. Por sua vez, o Edital nº 77 – PAS/UnB – Subprograma 2023, de 20 de agosto de 2026 (ID 2283071380) tornou pública a relação final das pessoas candidatas selecionadas em 5ª chamada cujo registro acadêmico on-line foi homologado, arrola doze candidatos, entre os quais não figura Caio Silva Guimarães, nem qualquer outro candidato ao curso de Engenharia Mecânica. Isso significa que não foi ocupada a vaga que a Administração, discricionariamente, demonstrou interesse em preencher no curso de Engenharia Mecânica (Bacharelado), no turno diurno no campus Darcy Ribeiro. Diante disso, o próximo da fila após a não homologação de registro acadêmico de candidato do Sistema universal do curso de Engenharia Mecânica, turno diurno no campus Darcy Ribeiro é o candidato imediatamente subsequente na lista do Sistema Universal, qual seja o autor. Outrossim, a discricionariedade aduzida no item 9.2.6.2 do edital de abertura, segundo o qual, a critério exclusivo da UnB, poderá haver convocação em chamadas subsequentes para o preenchimento de vagas não ocupadas, não é absoluta. Uma vez que a própria Administração deliberou preencher a vaga e tomou providências para a sua efetivação ao editar o Edital nº 75, a margem de conveniência já foi exercida em sentido positivo pela ocupação da vaga. O que remanesce é a vinculação ao edital e à ordem classificatória, sob pena de esvaziamento dos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República. A orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido ora adotado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CLASSIFICAÇÃO EM VESTIBULAR. SISTEMA UNIVERSAL. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS ORIGINÁRIAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À MATRÍCULA. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. ITEM 8.1.3. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ALCANCE DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao alegado direito do apelante à convocação para matrícula no curso de Direito da Universidade de Brasília período noturno, em razão da existência de vagas remanescentes no Sistema Universal de Vagas após a desistência de candidatos mais bem classificados. 2. A jurisprudência consolidada do STF (RE 598.099/MS, Tema 161) e do STJ reconhece que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital passa a ter direito subjetivo à nomeação/matrícula quando, por desistência formal ou tácita dos candidatos mais bem colocados, ingressa no quantitativo originalmente ofertado. 3. Nos termos do item 8.1.3 do Edital nº 1 ENEM UnB 2/2020, considera-se desistente o candidato que, após convocação, não efetuar o registro acadêmico no prazo estabelecido. Tal é o caso do 22º colocado, convocado no sistema de cotas, cuja omissão enseja a abertura da vaga para o próximo classificado. 4. Verificada a existência de três vagas remanescentes no Sistema Universal para o curso de Direito (noturno), e comprovada a desistência dos candidatos nas 21ª, 22ª e 24ª posições, impõe-se reconhecer o direito do impetrante, classificado em 25º lugar, à matrícula. 5. A omissão da universidade em prosseguir nas convocações viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, previstos no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição da República. 6. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito subjetivo do impetrante à matrícula no curso de Direito (bacharelado), turno noturno, da Universidade de Brasília, referente ao primeiro semestre letivo de 2021, com fundamento na desistência de candidatos melhor classificados. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1024720-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 04/06/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VAGAS EXCEDENTES. DESISTÊNCIA DO CLASSIFICADO COM MELHOR PONTUAÇÃO. MATRÍCULA DO PRÓXIMO CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que deferiu liminar determinando a matrícula da agravada, FERNANDA CUNHA VANDERLEI, em vaga remanescente no curso de Psicologia, no sistema de ampla concorrência, oferecido pela Universidade de Brasília (UnB). 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A agravada foi classificada fora do número de vagas do processo seletivo do curso de Psicologia da Universidade de Brasília, mas após a conclusão das convocações regulares, restaram duas vagas remanescentes, e a única justificativa apresentada pela IES para não preenchê-las foi que a convocação de novos candidatos poderia gerar prejuízos ao andamento regular do curso e à formação do futuro discente. 5. No âmbito deste Tribunal, a orientação jurisprudencial é no sentido de assegurar, aos candidatos excedentes, o direito à matrícula em vagas remanescentes não preenchidas pelos candidatos aprovados em melhor classificação. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, a autonomia universitária não é uma prerrogativa absoluta, mas deve ser analisada sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais reforçam a necessidade de preencher as vagas remanescentes, uma vez que não há prejuízo ao interesse público ou à regularidade das atividades acadêmicas. 6. Na espécie, o dano arguido quanto ao regular funcionamento da Universidade é abstrato, mormente se considerado o fato de que vaga pleiteada está disponível e não há indícios de que seu preenchimento trará prejuízo concreto a terceiros. Por outro lado, permitir que a vaga permaneça ociosa implica, em última análise, violação ao direito fundamental à educação e ao uso eficiente dos recursos públicos destinados ao ensino superior. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega proviment (AG 1029645-48.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2025 PAG.) Portanto, concluo pela presença da probabilidade do direito da autora ao pleito formulado em tutela de urgência. Também diviso da presença do perigo de dano, pois o segundo semestre letivo de 2026 teve início em 10/08/2026 e já se encontra em curso. Cada dia de demora acarreta perda irrecuperável de aulas, conteúdos, atividades e avaliações, comprometendo progressivamente a possibilidade de aproveitamento acadêmico do semestre pelo Autor. A medida é reversível porque eventual improcedência da demanda permite a desconstituição do vínculo acadêmico, sem prejuízo irreversível às Rés. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) RECONHECER o Autor ARTHUR EMANOEL FERREIRA GOMES, inscrição nº 23103333, 61º colocado no Sistema Universal, como candidato imediatamente subsequente a CAIO SILVA GUIMARÃES, inscrição nº 23106452, na ordem classificatória do curso de Engenharia Mecânica (Bacharelado), Campus Darcy Ribeiro, turno diurno, do PAS/UnB – Subprograma 2023; b) DETERMINAR às parte requeridas que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a convocação e a adoção de providências para efetivação de seu registro acadêmico e matrícula no referido curso, para o segundo semestre letivo de 2026, assegurando-lhe o acesso às aulas, disciplinas, sistemas acadêmicos e demais atividades inerentes à condição de estudante regularmente matriculado, franqueando-lhe o mesmo prazo conferido aos demais estudantes para a apresentação da documentação exigida; Intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes rés para cumprimento no prazo fixado e, no mesmo ato, proceda a sua CITAÇÃO, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
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