Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 12ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1096238-47.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: SEBASTIAO LEANDRO RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB SP268995)
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SEBASTIÃO LEANDRO RODRIGUES em desfavor de seus filhos GABRIEL LUCAS GOMES RODRIGUES e MARIANE ROBERTA GOMES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
Pretende a concessão da tutela de urgência para o fim de obter exoneração da obrigação alimentar constituída em benefício da parte requerida, ao argumento de que a parte ré alcançou a maioridade.
Extrai-se do articulado inicial, que os alimentos teriam sido arbitrados da seguinte maneira:
“Enquanto desemprego ou emprego sem vínculo em carteira o genitor passará a pagar pensão alimentícia mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até todo o dia 10 de cada mês, a partir de maio de 2016 até dezembro de 2016. A partir de Janeiro de 2017, o genitor passará a pagar o correspondente a 40% do salário mínimo. O valor deverá ser depositado na mesma conta bancária informada anteriormente. Em caso de empregado com vínculo em carteira, o valor correspondente a 23% de seus vencimentos líquidos, nunca inferior a 40 % do salário mínimo, a partir de Janeiro de 2017.” (Título executivo - evento 1, DOC12)
Documentos de identificação, comprobatórios da paternidade, foram juntados aos evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10.
É o necessário. DECIDO.
1. Atendidos os requisitos legais, CONCEDO ao autor a gratuidade da Justiça.
2. Indefiro a tutela de urgência incidental antecipada, a despeito de o poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, 1635, III) e, com isso, cessar o dever de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I), uma vez que persiste o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC. Assim, não se afigura possível a exoneração liminar da obrigação alimentar tão somente com o advento da maioridade dos alimentados, eis que pode persistir a situação de necessidade deles (ausente a probabilidade do direito – CPC, 300).
3. A fim de imprimir maior celeridade ao feito, ordinarizo o rito, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação.
EXPEÇA-SE o mandado de citação, para que os réus apresentem contestação aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Facultado ao Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja suspeita de ocultação, o Sr. Meirinho deverá proceder à citação com hora certa, na forma dos artigos 252 e 253, do mesmo Código.
4. Transcorrido o prazo para contestação, ABRA-SE vista ao autor.
5. Após, INTIMEM-SE as partes para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Prazo de 10 (dez) dias.
P.I.