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1096204-72.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1096204-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR: TAMIRIS EMANUELLE DUARTE ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA DE JESUS ANDRADE (OAB MG212800) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TAMIRIS EMANUELLE DUARTE em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A., em razão de suposto cancelamento de voo e atraso ao destino final em cerca de 4 horas. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Belo Horizonte (CNF) a São Paulo (GRU) para o dia 17/04/2026, com partida prevista para as 18h50min e chegada às 20h10min. Narra que gastou R$ 108,20 com transporte por aplicativo até o aeroporto. Afirma que, ao chegar ao local, foi surpreendida com sucessivos atrasos e remarcações em seu voo sem prévio aviso, ocorrendo o desembarque em São Paulo apenas às 00h05min do dia 18/04/2026 (atraso de cerca de 4 horas no voo). Sustenta que, em virtude disso, perdeu a carona por aplicativo contratada para a cidade de Ubatuba/SP (seu destino final), vindo a chegar ao destino definitivo apenas às 11h05min do dia seguinte, acarretando um atraso acumulado de 12 horas e a perda de compromissos de lazer pré-agendados. Reclama a ausência de assistência material e requer: a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de R$ 108,20 a título de danos materiais; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a promovida apresenta contestação. Em sede de questão de ordem, impugna a inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que o atraso ocorreu devido à necessidade de manutenção extraordinária/emergencial na aeronave (troca de equipamento por questões operacionais e segurança), configurando motivo de força maior/fortuito externo. Alega o cumprimento das normas da ANAC (Resolução 400/2016), com fornecimento de informação e voucher de hospedagem. Defende a ausência de dano material ressarcível (pois o gasto com Uber para o aeroporto ocorreria independentemente do atraso) e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresenta impugnação à contestação (réplica), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, destacando que a manutenção não programada constitui fortuito interno. PRELIMINAR PRELIMINAR - Da Inversão do Ônus da Prova (Art. 6º, VIII, do CDC) A relação havida entre as partes é de indiscutível consumo, enquadrando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a inversão do ônus probatório não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor quanto ao meio de prova. No caso em tela, a documentação instrutória carreada aos autos (comprovantes de bilhete, comprovante de corrida por aplicativo e extratos operacionais) mostra-se suficiente para o deslinde das questões fáticas debatidas, tornando despicienda a inversão ope judicis do ônus probatório, observando-se a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC. Passo a analisar o mérito. MÉRITO Da Responsabilidade Civil e do Atraso de Voo A responsabilidade da prestadora de serviços de transporte aéreo é objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ré alega em sua defesa que a alteração do cronograma decorreu de necessidade emergencial de manutenção na aeronave e reestruturação da malha. Todavia, tal argumento não é hábil a romper o nexo de causalidade nem afastar o dever de indenizar. A necessidade de manutenção técnica não programada enquadra-se no conceito de fortuito interno, pois está diretamente vinculada aos riscos inerentes à própria atividade empresarial de transporte aéreo praticada pela ré. Cabe à companhia aérea organizar sua logística e plano de manutenção preventiva a fim de assegurar a regularidade de seus voos. Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela promovida. Dos Danos Materiais A autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 108,20 referente ao valor despendido com transporte por aplicativo (Uber) do seu local de trabalho até o aeroporto de Confins/MG. Entretanto, o pedido não merece acolhida. O deslocamento da consumidora até o aeroporto de origem para o embarque constitui encargo ordinário e indispensável para a realização do transporte aéreo contratado, devendo ser suportado pela passageira independentemente da ocorrência de eventual atraso ou alteração na saída do voo. Como ressaltado na defesa, a autora deslocou-se ao aeroporto com o fito de tomar o voo no horário originariamente agendado, de modo que não há nexo causal direto entre o descumprimento contratual posterior e o gasto com o transporte inicial. Portanto, improcede a pretensão de ressarcimento material. Dos Danos Morais No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria e do STJ sedimentou-se no sentido de que o atraso na prestação de serviço de transporte aéreo não gera dano imaterial in re ipsa (presumido), sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto para verificar se houve extrapolação do mero aborrecimento. Na hipótese em exame, o atraso no embarque do voo resultou na chegada ao Aeroporto de Guarulhos/SP com cerca de pouco mais de 4 horas de atraso. Esse atraso provocou um "efeito dominó" no itinerário da consumidora, acarretando a perda do transporte terrestre que havia contratado para se dirigir a Ubatuba/SP (seu destino final de férias). Em razão disso, a autora teve que aguardar por horas no aeroporto durante a madrugada, vindo a chegar ao seu destino somente às 11h05min do dia 18/04/2026, com um atraso total e cumulado de cerca de 12 horas em sua viagem. A perda considerável de tempo útil em contexto de viagem de lazer, somada ao transtorno noturno e à perda de compromissos previamente agendados, supera o limite do mero incômodo ou aborrecimento do cotidiano, ensejando a reparação a título de danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se balizar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções punitiva, pedagógica e compensatória da indenização, bem como a extensão do dano e as condições financeiras das partes. Diante do quadro fático (atraso acumulado significativo de 12 horas até o destino final, em viagem de férias), entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 108,20. 2 - CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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