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TRF6 · Central de Perícias - Sete Lagoas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 1096176-61.2023.4.06.3800/MGRELATOR: CLAUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA AUTOR: ALINE MARILIA BERTULINO (Sucessão) ADVOGADO(A): FERNANDO DA FONSECA CORREA (OAB MG183526) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 08/09/2026 - Perícia designada
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1096176-61.2023.4.06.3800/MG AUTOR: ALINE MARILIA BERTULINO (Sucessão) ADVOGADO(A): FERNANDO DA FONSECA CORREA (OAB MG183526) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDO DA FONSECA CORREA (OAB MG183526) DESPACHO/DECISÃO Considerando o falecimento da parte autora e a documentação apresentada, defiro a habilitação de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, na condição de cônjuge/dependente da falecida, para prosseguimento do feito, nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei nº 8.213/91. Promova a Secretaria à inclusão necessária no polo ativo e prossiga a ação com seu curso normal. Diante da necessidade de se apurar se o autor falecido se encontrava incapacitado para o trabalho enquanto possuía a qualidade de segurado, DETERMINO a realização de exame pericial médico indireto. REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará, de acordo com a disponibilidade de pauta, a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, com base em exames, atestados e documentos médicos referentes ao autor falecido. Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão, cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, bem como da experiência resultante de inúmeros outros processos, restou suficiente a padronização dos quesitos do Juízo, que constam do formulário a ser preenchido pelo(a) médico(a) ora nomeado(a). Quanto aos quesitos do INSS, esses se encontram em formulário acautelado em secretaria a ser preenchido pelo(a) médico(a) nomeado(a). O laudo pericial deverá ser entregue em até 10 (DEZ) DIAS após realização da perícia. ARBITRO os honorários periciais nos termos DA PORTARIA SJMG-SLA-2ª VARA 2/2025, e suas alterações posteriores. Com a vinda do laudo pericial, SOLICITE-SE pagamento para o(a) perito(a) ora nomeado(a). Após, DÊ-SE vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial(is) pelo PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS e CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal, apresente contestação, instruindo o feito com os documentos necessários ao deslinde da questão, cópia do processo administrativo referente à parte autora, tela contendo os Períodos de Contribuição da parte autora (VÍNCULOS), a Relação dos Salários-de-contribuição, inclusive aquela referente aos Tempos em Benefício (Carta(s) de Concessão/Memória(s) de Cálculo de benefício(s) recebido(s) a partir de julho de 1994), manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação, caso em que deverá juntar aos autos PLANILHA DE CÁLCULOS contendo os valores objeto de possível acordo, a fim de facilitar a anuência da parte autora. Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 5 (CINCO) DIAS. Cumpridas as determinações acima, DEVERÁ a Central de Perícias proceder à devolução dos autos à Vara. Caso o(a) Advogado(a) da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais, fica desde já intimado a juntar o respectivo contrato até o momento da prolação da sentença. Em seguida ao prazo de contestação, sem proposta de acordo e, em sendo o caso, a Secretaria deverá agendar audiência, mediante Ato Ordinatório, conforme disponibilidade de Pauta. Sete Lagoas, data da assinatura no sistema. Intime-se. Cumpra-se.
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