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Processo 1096160-84.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096160-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WEBERSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANE ROCHA FIALHO - DF45303 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WEBERSON PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela provisória de urgência e condenou as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (Id 2257687642). Nas razões (Id 2259561007), o embargante sustenta a existência de obscuridade e/ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Afirma que, no curso do processo, o valor da causa teria sido adequado para R$ 311.860,82, em cumprimento à determinação judicial, razão pela qual requer seja consignado expressamente que os honorários de 10% incidem sobre esse montante, com posterior atualização monetária, bem como que o valor de referência da verba honorária, em 31/10/2023, corresponde a R$ 31.186,08. Requer, ainda, a retificação do valor da causa no cadastro do PJe. A UNIÃO apresentou contrarrazões (Id 2276205714), sustentando que os embargos objetivam rediscutir matéria já apreciada e requerendo o seu não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento. A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS apresentou contrarrazões (Id 2277504148), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (Id 2277504148). É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença estabeleceu expressamente que os honorários advocatícios correspondem a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (Id 2257687642). O comando é suficientemente claro e não demanda a indicação, na sentença, do valor nominal dos honorários ou a realização antecipada do respectivo cálculo. A expressão “valor atualizado da causa”, prevista no próprio art. 85, § 2º, do CPC, deve ser observada quando da apuração da verba sucumbencial, mediante a aplicação dos critérios de atualização pertinentes, segundo as determinações constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, eventual apuração do montante devido a título de honorários advocatícios constitui mera operação aritmética a ser realizada no momento oportuno, a partir da base de cálculo estabelecida no título judicial e segundo os critérios aplicáveis, não havendo necessidade de integração da sentença para fixar valor nominal da verba em determinada data. Ademais, a própria sentença registrou que a questão relativa ao valor da causa havia sido superada no curso do processo, em razão da adequação promovida pelo autor aos parâmetros anteriormente indicados pelo Juízo e do recolhimento complementar das custas processuais, conforme petição de Id 1871028176 e comprovante de Id 1871028178 (Id 2257687642). Assim, a pretensão de fazer constar no dispositivo que os honorários correspondem, em 31/10/2023, a R$ 31.186,08, bem como de explicitar a forma de atualização futura dessa quantia, não se destina a sanar omissão ou obscuridade, mas a antecipar a liquidação do comando relativo aos ônus sucumbenciais, providência que não se insere na finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de atualização do valor da causa no cadastro do PJe, eventual divergência entre os dados cadastrais do sistema e o valor considerado nos autos constitui questão de natureza administrativa, que não caracteriza vício da sentença passível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Brasília, datada e assinada digitalmente.

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