PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1096143-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO
Continuar lendo
: PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO - GO71938 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA FILHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO, na qual o autor pretende, em contrato de financiamento estudantil (Fies) firmado em 2010, a redução da taxa de juros a zero, com fundamento no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, a aplicação dos programas de renegociação das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, com perdão de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor, e o ressarcimento dos valores pagos a maior. A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram indeferidas na decisão ID 2204794388, que determinou o recolhimento das custas, comprovado no ID 2209893998. Citadas, as rés apresentaram contestação, a União no ID 2231499132, com preliminar de ilegitimidade passiva, e a Caixa Econômica Federal no ID 2235533750. O autor apresentou réplica no ID 2265025715. Em 14/07/2026, o autor requereu a desistência da ação (ID 2271314296), esclarecendo que as partes estão em tratativas para composição administrativa da controvérsia e que a Caixa Econômica Federal estabeleceu a desistência como requisito para a formalização de eventual acordo. Intimadas as rés (ID 2275848748), a Caixa Econômica Federal concordou expressamente com o pedido (ID 2278857211), e a União deixou decorrer o prazo, certificado em 26/08/2026, sem manifestação. É o relatório. A desistência da ação após o oferecimento de contestação depende da anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, podendo ser apresentada até a sentença, conforme o § 5º do mesmo artigo. No caso dos autos, o requisito está atendido. A Caixa Econômica Federal manifestou concordância expressa, sem fazer qualquer ressalva, e a União, regularmente intimada, não opôs resistência no prazo concedido, o que se tem por anuência. O pedido, por sua vez, decorre de tratativas administrativas entre autor e Caixa Econômica Federal, de modo que não há razão para recusar a homologação. Quanto à sucumbência, aquele que desiste da ação responde pelas despesas e pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Tendo as rés apresentado contestação, a verba é devida. O proveito econômico pretendido pelo autor, consistente na revisão da taxa de juros, no abatimento do saldo devedor e na eventual restituição de valores, depende de liquidação e não é desde logo mensurável, o que atrai a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerados o trabalho desenvolvido pelas rés, que ofereceram contestação, e o grau de zelo dos profissionais, fixo a verba em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem rateados em partes iguais entre as rés. As custas processuais já foram recolhidas pela parte autora (ID 2209893998). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF