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1096129-93.2025.4.01.3400

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1096129-93.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUNA OLIVEIRA GOULART ARAUJO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A a) Preliminares a.1) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), como agente financeiro. O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. a.2) Do requerimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União (formulado pela CEF) A CEF requer, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. O requerimento é prejudicado, na medida em que a União já integra o polo passivo da demanda desde a petição inicial, sendo dela excluída, no presente feito, exclusivamente por ilegitimidade passiva ad causam (item a.1), e não por ausência de citação. Nada há, portanto, a prover quanto a esse requerimento. a.3) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A CEF impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência. Ocorre que o benefício já foi expressamente deferido por este Juízo na decisão de id 2215877945 (“defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.”), proferida antes do oferecimento das contestações, não havendo nos autos elementos supervenientes aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência então prestada, tampouco notícia de interposição do recurso próprio contra aquela decisão. Mantenho, pois, o benefício já concedido. b) Mérito b.1) Do contrato da parte autora e do regime jurídico aplicável O contrato de financiamento estudantil nº 04.4500.187.0000049-77 foi celebrado em 26/07/2019 (id 2204435793), para custeio do curso de Psicologia, no valor de R$ 63.412,50, com percentual financiado de 50% (id 2236539749), remanescendo o saldo não financiado a título de coparticipação a cargo da própria estudante. Por ter sido celebrado a partir do primeiro semestre de 2018, o contrato submete-se, desde a sua origem, ao regime do denominado “Novo FIES”, instituído pela Lei nº 13.530/2017 e disciplinado pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria Normativa MEC nº 209/2018, e não ao regime anterior do art. 5º da mesma Lei. Nesse regime: (i) durante a fase de utilização, o estudante financiado paga mensalmente, mediante boleto único, a coparticipação correspondente ao percentual não financiado, tarifas do agente financeiro e seguro prestamista; e (ii) encerrada a fase de utilização, inicia-se a fase de amortização, na qual o saldo devedor - corrigido pelo IPCA, com taxa de juros real igual a zero, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 - é quitado em prestações mensais calculadas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). Registra-se que a controvérsia dos autos não envolve a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero (Tema 381/TNU), tampouco a extensão dos descontos de renegociação da Lei nº 14.375/2022, questões próprias de contratos celebrados antes do primeiro semestre de 2018 e que, portanto, não têm pertinência com o caso concreto, cujo contrato já é regido, desde a origem, pelas regras do Novo FIES. Fica esclarecido, também, que a menção feita no item 3.4 da contestação da CEF (id 2236539749) a um suposto “contrato firmado em 2018” e a juros remuneratórios de 6,5% ao ano - regime aplicável apenas a contratos anteriores a 2018 - não encontra correspondência com a data de celebração comprovada nos autos (26/07/2019, id 2204435793) nem com o restante da própria contestação (item 3.1), que corretamente situa o contrato no regime do Novo FIES. Tratando-se de evidente inconsistência redacional daquela peça, sem repercussão sobre o mérito - visto que não há, na petição inicial, pedido de revisão de taxa de juros -, a ela não se atribui qualquer efeito jurídico nesta sentença. Conforme informado pela CEF e não impugnado especificamente pela autora, o período de utilização do contrato foi de 15/07/2019 a 15/08/2024 (62 meses), com a fase de amortização tendo início em 15/08/2024 e prazo de 108 meses (id 2236539749), dado compatível com a informação de conclusão do curso em junho de 2024 trazida na petição inicial. b.2) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da pretendida inversão do ônus da prova A parte autora, em impugnação à contestação, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, com a consequente inversão do ônus da prova. Sem razão. É pacífico o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil no âmbito do FIES, por não configurarem relação de consumo, mas verdadeira política pública de acesso ao ensino superior custeada com recursos públicos (Tema 350/STJ, fixado no REsp nº 1.155.684/RN, expressamente referido na contestação do FNDE - id 2230710181). Afasta-se, portanto, a pretendida inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, aplicando-se à espécie as regras gerais de distribuição do ônus probatório do art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de cooperação processual e das regras de exibição de documentos comuns às partes, examinadas no mérito. b.3) Do pedido de exibição do extrato de evolução contratual Nos termos do art. 399, inciso III, do CPC, o juiz não admite a recusa de exibição quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, hipótese que, em tese, se amoldaria a um extrato de evolução de contrato de financiamento firmado entre as partes. Ocorre que a CEF esclareceu, em contestação, que a transação/planilha específica de “evolução da dívida” não se encontra implementada no sistema para a operação nº 187 (id 2236539749), circunstância que não pode ser equiparada a recusa infundada, pois não é dado ao Juízo determinar a exibição de documento cuja própria produção, no formato pretendido, não é possível pelos sistemas do agente financeiro. De todo modo, a Caixa Econômica Federal prestou, na própria contestação, esclarecimentos substanciais sobre a evolução do contrato: data de contratação e de aditamentos, datas de início e término das fases de utilização e amortização, percentual financiado e composição discriminada da posição de dívida apurada em 30/10/2025 (R$ 65.930,24), com indicação de capital, parcela de amortização, seguro prestamista, tarifas e encargos moratórios (id 2236539749). Tais informações, já constantes dos autos, atendem, no essencial, à pretensão informativa deduzida na inicial, tornando prejudicado o pedido de exibição na forma estritamente requerida, por ausência de utilidade prática de determinação judicial adicional nesse sentido. Julgo, portanto, improcedente o pedido de exibição de documento nos termos formulados. b.4) Das cobranças impugnadas pela autora (faturas de R$ 824,19 e R$ 810,35) A autora questiona a cobrança de duas faturas, nos valores de R$ 824,19 e R$ 810,35, recebidas logo após a conclusão do curso, sustentando que não constariam do contrato. Os próprios extratos juntados pela autora (id 2204440032) identificam essas cobranças, datadas de 16/07/2024 e 15/08/2024, sob a rubrica “Deb Prest Novo Fies” - ou seja, débito de prestação do Novo FIES -, na mesma categoria de um terceiro débito de R$ 690,52 lançado em 24/10/2024 e reconhecido pela própria autora como o valor atual de sua parcela mensal. Tal sequência de lançamentos - decrescente e mensal, coincidente com o encerramento da fase de utilização (15/08/2024) e a transição para a fase de amortização - é compatível com a explicação prestada pela CEF, segundo a qual, no regime do Novo FIES, com percentual financiado de 50%, a estudante estava obrigada, durante toda a fase de utilização, ao pagamento mensal, mediante boleto único, da coparticipação correspondente à parcela não financiada da semestralidade, além de tarifas e seguro prestamista (id 2236539749). Não há, portanto, nos autos, elemento concreto que evidencie cobrança dissociada do contrato ou da legislação de regência: as faturas impugnadas correspondem, segundo a prova documental produzida pela própria autora, a prestações regulares do financiamento, e não a cobranças estranhas ao ajuste. A alegação de estranhamento subjetivo da autora quanto à origem dos valores, sem indicação de vício concreto de cálculo ou de previsão contratual/legal violada, não é suficiente para caracterizar cobrança indevida. Julgo, pois, improcedente o pedido de declaração de nulidade dessas cobranças. b.5) Do pedido de revisão da prestação com base no limite de 20% da renda (art. 5º-C, § 17, da Lei nº 10.260/2001) A autora pretende a revisão do valor da parcela de amortização, atualmente fixada em R$ 690,52, sob o argumento de que excederia o limite de 20% de sua renda mensal, que alega ser de R$ 800,00, com fundamento no art. 5º-C, § 17, da Lei nº 10.260/2001. O pedido não merece acolhida. O art. 5º-C, inciso VIII, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que a quitação do saldo devedor remanescente se dará “em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado”. O § 17 do mesmo artigo, por sua vez, fixa em 20% o “percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos” a que se refere o inciso VIII. Da leitura conjugada dos dois dispositivos, extrai-se que o limite de 20% qualifica apenas um dos dois parâmetros de cálculo - o percentual incidente sobre a renda -, e não representa teto absoluto para o valor final da prestação, que corresponde ao maior valor entre esse parâmetro e o pagamento mínimo regulamentar. Assim, ainda que a aplicação do percentual de 20% sobre a renda alegada pela autora (R$ 800,00) resultasse em valor inferior (R$ 160,00), tal circunstância não autoriza a redução da prestação para esse patamar, porquanto a própria lei determina a prevalência do maior valor entre os dois critérios, e não do menor. Não há, na petição inicial ou nos documentos que a instruem, elemento que infirme o valor da parcela regulamentar mínima apurada pelo agente financeiro (R$ 690,52), tampouco impugnação técnica ao cálculo do saldo devedor ou ao prazo de amortização (108 meses) informados pela CEF. Julgo, portanto, improcedente o pedido de revisão da prestação mensal. b.6) Da nulidade das cobranças e da restituição em dobro Como consequência lógica do afastamento das teses centrais de que as cobranças seriam indevidas (itens b.2 a b.4), também não subsiste o pedido de declaração de nulidade das cobranças com restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja porque tal dispositivo pressupõe relação de consumo inaplicável à espécie (item a.6), seja porque não restou demonstrada, nos autos, cobrança indevida apta a ensejar restituição, ainda que na forma simples. b.7) Da exclusão definitiva dos nomes dos cadastros restritivos Pelas mesmas razões, não há como acolher o pedido de exclusão definitiva dos nomes da autora e de sua fiadora (NAIR JOAQUIM DOS SANTOS LOPES) dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), porquanto tal pretensão pressupõe o reconhecimento de irregularidade nas cobranças que originaram a inscrição, matéria já afastada nos itens anteriores. A inscrição decorre de inadimplemento contratual não infirmado com êxito nesta ação, constituindo exercício regular de direito do credor. Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Mantenho o benefício da justiça gratuita já concedido à parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF

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