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1096111-49.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1096111-49.2025.8.11.0041. REQUERENTE: JOSE ARLINDO DA SILVA, LEONARDO MELO DA SILVA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO 1. Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda tramitou originalmente perante o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0808500-27.2020.8.20.5001) e, após sucessivos atos e reconhecimento de incompetência territorial em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e 5.737, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT. 2. Verifica-se, ainda, que sob o ID 103953371 (autos de origem em anexo), foi juntado Instrumento de Substabelecimento sem reserva de poderes outorgado ao advogado Dr. CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES, inscrito na OAB/RN sob o n.º 20.371, com renúncia expressa dos patronos anteriores. Contudo, em razão da migração do feito entre Tribunais distintos e da consequente reautuação no sistema PJe deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, faz-se imperiosa a regularização cadastral do polo ativo a fim de assegurar a escorreita intimação dos atos processuais e evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa (art. 272, § 5º, c/c art. 280, ambos do Código de Processo Civil). Assim, DETERMINO à Secretaria da Vara que promova a imediata retificação e habilitação cadastral nos assentamentos do PJe, para fazer constar com exclusividade como procurador dos autores o Dr. CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES (OAB/RN 20.371), vinculando-o ao recebimento das notificações e intimações deste caderno processual. 3. Por outro lado, observa-se que a última manifestação substancial da parte autora data de julho de 2023 e que a lide versa sobre benefício decorrente de óbito ocorrido em setembro de 2018, já tendo transcorrido considerável lapso temporal sem impulso por parte dos requerentes, inclusive após a remessa dos autos a este Juízo e a recente manifestação probatória dos entes públicos requeridos (ID 213303383). Diante de tais premissas e visando conferir celeridade, cooperação e segurança jurídica à marcha processual: a) Regularizado o cadastro, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu novel advogado devidamente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento da presente demanda, informando se persistem as condições fáticas e a necessidade da tutela jurisdicional vindicada; b) Havendo interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo supra, deverá a parte autora manifestar-se sobre a decisão de ID 209635625 e sobre a petição da Procuradoria-Geral do Estado (ID 213303383), oportunidade em que poderá ratificar/especificar as provas que pretende produzir, formular seus quesitos e indicar assistente técnico para a perícia médica já requerida nos autos. 4. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do patrono constituído, expeça-se Carta de Intimação com Aviso de Recebimento (AR) para a intimação pessoal dos autores no endereço declinado na inicial (Rua Jardim do Éden, nº 910, Bairro Planalto, Natal/RN, CEP 59073-130), para que supram a falta e promovam o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo manifestação favorável ao prosseguimento, venham os autos conclusos para saneamento e deliberação das provas. Cumpra-se com as cautelas de praxe. CUIABÁ, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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