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1096080-18.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096080-18.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEANCLEIA COSTA DE PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH GOMES DA SILVA - DF53324 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se a invocar genericamente o art. 98 do CPC, sem, contudo, apresentar elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração ou alegação de hipossuficiência. Nesse sentido, a documentação juntada aos autos, consistente apenas em comprovantes e informações relativos à apuração no Simples Nacional, mostra-se insuficiente para aferir a real situação econômico-financeira da requerente. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove, mediante documentação idônea e contemporânea, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos documentos aptos a evidenciar sua situação econômico-financeira; ou b) promova o recolhimento das custas judiciais devidas, apresentando o respectivo comprovante. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Se cumprida a emenda, retornem-me os autos conclusos para despacho. Caso contrário, para sentença de extinção. Datado e assinado eletronicamente

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