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Processo 1096054-88.2024.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096054-88.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO QUIMETAL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros Destinatários: INDUSTRIA E COMERCIO QUIMETAL SA RODRIGO FIGUEIRA SILVA - (OAB: ES17808) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268451069 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096054-88.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO QUIMETAL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 POLO PASSIVO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO QUIMETAL S.A. contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da ANVISA e ao Gerente-Geral de Recursos da respectiva agência, objetivando, em caráter principal, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência de encargos moratórios (juros e multa) sobre o valor complementar da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), cobrada no processo administrativo n. 25351.918083/2022-50. Subsidiariamente, requer a declaração de inexigibilidade apenas da multa moratória. Narra a impetrante que foi notificada pela ANVISA (Notificações ns. 156/2022 e 342/2023) para o pagamento de diferenças da TFVS que perfazem o montante atualizado de R$ 677.126,92. Esclarece que os pagamentos originais foram feitos a menor por força de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 0038140-64.2016.4.01.3400 (impetrado pela ADIPEC), que suspendeu o aumento da taxa instituído pela Portaria Interministerial n. 701/2015. Aduz que a sentença do processo coletivo autorizou a cobrança com base nos valores da superveniente Portaria Interministerial MF/MS n. 45/2017. Contudo, argumenta que a ANVISA não permitiu o pagamento sem os encargos moratórios, de modo que o atraso não decorreu de culpa sua, mas de óbice criado pela própria Administração, não havendo que se falar em incidência de juros e multas. A liminar foi deferida por este Juízo para suspender a exigibilidade do crédito tributário, condicionada ao depósito integral do valor controvertido. A impetrante comprovou o depósito judicial no valor de R$ 677.126,92. Notificada, a ANVISA prestou informações defendendo a legalidade da cobrança. Sustenta que, com a sentença que revogou a proteção contra a Portaria 45/2017, os fatos retornam à situação anterior, devendo incidir a taxa SELIC (que engloba correção e juros) para compensar o Fisco pela indisponibilidade do capital, bem como a multa de mora pelo inadimplemento. O órgão de representação judicial da autarquia também ingressou no feito, interpondo agravo de instrumento contra a decisão liminar e pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de encargos moratórios (juros equivalentes à taxa SELIC e multa de mora) sobre as diferenças da TFVS não recolhidas no momento oportuno por força de decisão judicial provisória, posteriormente substituída por sentença de mérito. Cumpre inicialmente afastar o pleito principal da impetrante, de exclusão total dos juros de mora e da correção monetária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a concessão de medida liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário e protege o contribuinte de medidas punitivas, mas não impede a incidência de atualização monetária e juros de mora em caso de posterior denegação da ordem ou cassação da liminar. Os juros de mora, que no âmbito federal compõem a taxa SELIC juntamente com a correção monetária, não ostentam caráter punitivo, mas natureza compensatória. Sua finalidade é evitar a corrosão do valor da moeda e remunerar o Fisco pelo período em que ficou privado do capital que lhe era devido. Considerando que, durante a vigência da liminar no processo coletivo da ADIPEC (nº 0038140-64.2016.4.01.3400), a impetrante recolheu apenas o valor histórico e não realizou o depósito da diferença, retendo e usufruindo desse capital ao longo dos anos, é imperiosa a incidência da taxa SELIC sobre o valor principal complementar desde o vencimento original. Referida incidência flui legitimamente até a data em que a impetrante efetuou o depósito judicial nestes autos (03/12/2024), momento a partir do qual a mora restou estancada. Superado o pedido principal, passo à análise do pedido subsidiário, que merece acolhida. A impetrante requer, subsidiariamente, o afastamento exclusivo da multa de mora englobada na cobrança. Ao contrário dos juros, a multa moratória possui natureza de penalidade administrativa, destinada a punir o contribuinte pelo inadimplemento culposo da obrigação no prazo legal. No caso dos autos, restou incontroverso que a impetrante não recolheu o valor majorado da taxa em virtude de estar amparada por decisão liminar proferida no MS Coletivo n. 0038140-64.2016.4.01.3400. Logo, a conduta da empresa estava albergada por provimento jurisdicional legítimo, não havendo que se falar em inadimplemento culposo enquanto vigente o impedimento judicial de cobrança. Com efeito, não incide multa moratória durante a vigência de medida judicial que suspende a exigibilidade do crédito, por inexistir obrigação exigível e, por conseguinte, mora configurada, e que a posterior revogação ou superação da medida não retroage para validar a multa relativa ao período de suspensão. A legislação tributária federal que rege a matéria é clara quanto à impossibilidade de aplicação imediata de multa punitiva em casos de suspensão de exigibilidade por liminar. Nos termos do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96: "A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição." A própria Procuradoria Federal junto à ANVISA, em seus pareceres internos (Nota CAJUD n. 336/2014 e Parecer n. 00003/2024), orienta a autarquia no sentido de que "a multa de mora não deve incidir de imediato, pois ela consiste em aplicação de penalidade, o que não é razoável diante do amparo concedido pelo Judiciário quando da antecipação da tutela (...) a multa de mora passa a ser devida a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) do inadimplemento". No caso concreto, os documentos demonstram que, ao emitir as notificações de cobrança, a Administração computou a multa moratória sem observar o marco temporal legal que protege o contribuinte que litiga amparado por decisão judicial. Sendo a multa uma sanção, e não havendo omissão injustificada do contribuinte — que realizou o depósito judicial nestes autos para garantir a dívida tão logo instado a pagar os valores controvertidos —, não se sustenta a imposição da penalidade moratória. Por oportuno, destaco: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006348-57.2014.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do (a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A ADVOGADO do (a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE MORA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR LIMINAR. ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/96. INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO. ENCARGO LEGAL DE 10% NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE MULTA E ENCARGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo sentença que, em mandado de segurança destinado à desconstituição de multa de ofício e encargos legais, julgou parcialmente procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) definir se, havendo concessão de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, incidem juros de mora no período compreendido entre a liminar e a decisão final; (ii) estabelecer se o encargo legal de 10% decorrente da inscrição em dívida ativa se confunde com multa de mora, podendo ser afastado nas mesmas hipóteses do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 61 da Lei 9.430/96 determina a incidência de multa de mora sobre débitos não pagos no prazo legal, enquanto o art. 63, § 2º, do mesmo diploma interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão de medida liminar até 30 dias após a publicação da decisão que reconhece a exigibilidade do tributo. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixa entendimento de que o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96 afasta apenas a multa de mora, não alcançando os juros moratórios, que incidem no período compreendido entre a concessão da liminar e a denegação da ordem, por possuírem natureza compensatória. 5. A Súmula 405 do STF estabelece que, denegado o mandado de segurança, a liminar perde eficácia, com efeitos retroativos, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário. 6. A jurisprudência do STJ define que o termo inicial do prazo de 30 dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96 é a data da publicação da decisão que considera devido o tributo, não se prorrogando por embargos de declaração. 7. O encargo legal de 10% decorrente da inscrição em dívida ativa não se confunde com multa de mora, constituindo verba autônoma, razão pela qual sua manutenção não afronta o regime do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96. 8. O pagamento do tributo não afasta a incidência de juros de mora, pois estes visam compensar a indisponibilidade dos valores ao sujeito ativo durante o período de inadimplemento. 9. A sentença de primeiro grau alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional, ao manter os juros de mora e o encargo legal de 10% relativo à inscrição em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 11. A concessão de medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário afasta apenas a multa de mora, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, não impedindo a incidência de juros moratórios no período. 12. O prazo de 30 dias para pagamento sem multa conta-se da publicação da decisão que reconhece a exigibilidade do tributo. 13. O encargo legal decorrente da inscrição em dívida ativa não se confunde com multa de mora e pode ser exigido independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.430/96, arts. 61 e 63, § 2º; CPC/1973, art. 557; CPC, art. 269, I; Súmula 405/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 839.962/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27.02.2013, DJe 24.04.2013; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.646.455/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.480.536/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.10.2021; TRF3, ApelRemNec 0016094-46.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 02.07.2021; TRF3, ApCiv 0000110-17.2008.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 09.06.2022. (TRF-3 - ApelRemNec: 00063485720144036100, Data de Publicação: 11/05/2026) Resta caracterizada, assim, a violação a direito líquido e certo da impetrante, devendo ser reconhecida a inexigibilidade exclusivamente da multa de mora cobrada sobre as diferenças de TFVS apuradas pela autarquia. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, acolhendo o pedido subsidiário: a) DECLARAR a inexigibilidade da multa moratória incidente sobre os valores complementares da TFVS exigidos no processo administrativo n. 25351.918083/2022-50; b) RECONHECER a higidez e a exigibilidade do valor principal da TFVS, acrescido unicamente da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros compensatórios), desde o vencimento original até a data do efetivo depósito judicial; c) DETERMINAR à ANVISA que retifique a cobrança administrativa, excluindo a multa moratória incidente sobre a complementação da TFVS discutida nestes autos; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a conversão em pagamento definitivo em favor da ANVISA do montante depositado judicialmente estritamente necessário à quitação do valor principal acrescido da SELIC, excluída a multa; Eventual saldo remanescente do depósito judicial deverá ser levantado em favor da impetrante; Confirmo, nestes limites, a liminar anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). No caso de eventual apelação interposta pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive quanto à regularidade do preparo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Oficie-se o Exmo. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n. 1003200-56.2025.4.01.0000, com cópia desta sentença. Intimem-se. Brasília, 03 de julho de 2026. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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