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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1095969-45.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por Aluízio Alberto Addor e Eduardo Alberto Addor em face de Connect Mobile Comércio de Celulares Ltda. - ME, Anderson Lourenço da Silva, Letícia Maria da Silva, Carlos Francisco da Silva, Connect Brasil Serviços de Comunicações Ltda. - EPP, Connect São Paulo Serviços de Comunicações Ltda. - EPP, Visual Arte Mídia Ltda. - ME, Auto Vidros Capital Ltda. - EPP, Auto Vidros Lucas Comércio Ltda. e Connect Brasília Serviços de Comunicações Ltda. - EPP. Após o deferimento do aditamento à petição inicial para inclusão dos sócios e pessoas jurídicas apontadas (id. 211845042), foram expedidos atos citatórios. As requeridas Auto Vidros Capital Ltda. - EPP e Auto Vidros Lucas Comércio Ltda. foram regularmente citadas via carta com aviso de recebimento (ids. 218102424 e 218133601). Contudo, restaram infrutíferas as diligências citatórias direcionadas aos requeridos Anderson Lourenço da Silva, Letícia Maria da Silva, Carlos Francisco da Silva e às demais pessoas jurídicas indicadas no polo passivo (ids. 216334371, 216337554, 216337577, 216582875, 217384625, 217650752, 217651155, 235594562 e 236950536). Diante disso, a parte autora peticionou requerendo a citação eletrônica por meio dos endereços de correio eletrônico informados no id. 234697367, postulando ainda medidas constritivas/bloqueio de ativos, trazendo aos autos comprovante de recolhimento de guia de diligência (id. 235635471). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Quanto ao pedido de citação por correio eletrônico veiculado no id. 234697367, indefiro a remessa de comunicações citatórias para endereços eletrônicos informais ou particulares. O procedimento de citação por meio eletrônico regulado pelo artigo 246 do Código de Processo Civil e pela Resolução CNJ nº 455/2022 exige o direcionamento do ato ao Domicílio Judicial Eletrônico oficialmente cadastrado, não sendo admitida a citação em caixas postais eletrônicas indicadas unilateralmente pela parte adversa. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – E-MAIL OU APLICATIVO DE MENSAGENS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ADESÃO FORMAL AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO – ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022 – ATO SOLENE INDISPENSÁVEL PARA A VALIDADE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA – RECURSO DESPROVIDO. A citação por meio eletrônico constitui modalidade preferencial, mas condicionada à observância estrita dos parâmetros legais e regulamentares, exigindo-se o envio da comunicação processual ao endereço eletrônico cadastrado perante o Domicílio Judicial Eletrônico. É inviável a realização do ato citatório mediante envio de mensagem a endereço de e-mail ou número de telefone fornecido unilateralmente pela parte exequente, ante a ausência de mecanismos que certifiquem com segurança a autenticidade e a ciência inequívoca da parte demandada. (TJMT – Agravo de Instrumento nº 1022134-84.2024.8.11.0000, Relª. Desª. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024) (grifei) No tocante ao requerimento de bloqueio de ativos ou constrição patrimonial, o feito tramita em fase de conhecimento e formação da relação jurídica processual, inexistindo título executivo ou pronunciamento conclusivo acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e do reconhecimento de grupo econômico. Não havendo demonstração de atos concretos de insolvência ou de dilapidação patrimonial iminente (artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil), nem se tratando de execução de título extrajudicial para fins do arresto executivo do artigo 830 do diploma processual, indefiro o pedido de bloqueio de bens. Por conseguinte, incumbe à parte requerente promover as medidas necessárias para viabilizar a citação dos requeridos remanescentes. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de citação eletrônica nos endereços de e-mail informados no id. 234697367; b) Indefiro o pedido de bloqueio ou indisponibilidade de bens dos requeridos; c) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se requerendo as providências processuais cabíveis para o prosseguimento da citação dos requeridos ainda não citados, sob pena de extinção do feito em relação a eles ou revogação de sua inclusão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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