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Processo 1095969-26.2017.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1095969-26.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A): MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP244461) EXEQUENTE: STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A): ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA (OAB SP126787) ADVOGADO(A): LUCIANA ALFELD SILVESTRE (OAB SP456401) ADVOGADO(A): ALISSON ANTONIO RODRIGUES (OAB SP544935) EXECUTADO: ANA MARIA PRADO PRADO ADVOGADO(A): RODRIGO IZIDORO FURLAN (OAB PR062589) ADVOGADO(A): OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB SP328905) EXECUTADO: JOSE PETRONE ADVOGADO(A): DECIO CABRAL ROSENTHAL (OAB SP101955) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. A exequente requer a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome da coexecutada Ana Maria Prado Faião, no montante de R$ 261.853,65, bem como a transferência da quantia para conta judicial, com posterior expedição de MLE em seu favor. O pedido comporta parcial acolhimento. Conforme já esclarecido por este Juízo, deve ser preservada a garantia integral da execução até o limite do crédito exequendo atualizado, permanecendo pendente de definição a controvérsia relativa à alegada falsidade documental arguida pelo executado José Petrone, cuja apuração dependerá da realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Verifica-se, ainda, que o prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC transcorreu sem manifestação da executada Ana Maria Prado Faião acerca da constrição efetivada. Assim, converto em penhora o valor bloqueado em nome da executada Ana Maria Prado Faião, no montante de R$ 261.853,65, determinando sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. Todavia, indefiro, por ora, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, uma vez que os valores permanecerão depositados judicialmente como garantia do juízo até ulterior deliberação, especialmente diante da pendência de definição acerca da higidez do título executivo e da suficiência da garantia. Aguarde-se a realização da perícia grafotécnica e o regular prosseguimento do feito. Int. São Paulo,14/09/2026

2026-09-14 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1095969-26.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A): MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP244461) EXEQUENTE: STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB SP178520) ADVOGADO(A): ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA (OAB SP126787) ADVOGADO(A): LUCIANA ALFELD SILVESTRE (OAB SP456401) ADVOGADO(A): ALISSON ANTONIO RODRIGUES (OAB SP544935) EXECUTADO: ANA MARIA PRADO PRADO ADVOGADO(A): RODRIGO IZIDORO FURLAN (OAB PR062589) ADVOGADO(A): OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB SP328905) EXECUTADO: JOSE PETRONE ADVOGADO(A): DECIO CABRAL ROSENTHAL (OAB SP101955) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. A Serventia suscita dúvida quanto ao cumprimento da decisão de Evento 193 (mencionada na certidão como Evento 476), que determinou o desbloqueio dos valores excedentes ao montante exequendo atualizado de R$ 282.465,73, diante da existência de bloqueios distribuídos entre os executados. Esclareço que a tutela de urgência deferida teve por finalidade afastar o excesso de constrição verificado em relação ao executado José Petrone, sem prejuízo da manutenção da garantia do juízo até o limite do crédito exequendo. Assim, o cumprimento da ordem deve observar o montante global necessário à garantia da execução, mantendo-se indisponibilizado o valor de R$ 282.465,73, suficiente à integral garantia do débito, e promovendo-se o desbloqueio apenas da quantia que ultrapassar esse limite. Fica expressamente consignado que a liberação dos valores não deverá reduzir a garantia da execução abaixo do valor exequendo atualizado, permanecendo constrita quantia suficiente à satisfação do crédito até ulterior deliberação, especialmente porque a controvérsia relativa à alegada falsidade documental ainda depende da realização de perícia grafotécnica. Providencie a Serventia o cumprimento da presente decisão, observando-se a preservação da garantia integral do juízo no limite do crédito exequendo. Int. São Paulo,10/09/2026

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