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1095849-12.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1095849-12.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Jaira de Oliveira Marques - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora, servidora pública estadual inativa, pleiteia o recebimento, em pecúnia, de dois períodos de férias integrais (28/02/2020 a 27/02/2021 e 28/02/2021 a 27/02/2022) e um período proporcional (02/12 avos, referente a 28/02/2022 a 11/05/2022), todos acrescidos do terço constitucional, não gozados enquanto em atividade. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial/ausência de documentos (comprovação de não fruição de licença-prêmio) arguida pela Fazenda Pública. A análise da petição inicial demonstra de forma hialina que o pedido deduzido pela autora diz respeito única e exclusivamente à conversão em pecúnia de férias não gozadas, não havendo qualquer pretensão atrelada a licença-prêmio. Trata-se de tese defensiva divorciada do contexto fático e dos pedidos formulados na exordial. Ademais, os holerites juntados demonstram o pagamento integral apenas da remuneração, não havendo qualquer registro de gozo de férias nos períodos indicados, tampouco a quitação da respectiva conversão em pecúnia após a aposentadoria. Também rejeito a prejudicial de mérito atinente à prescrição do fundo de direito. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para a conversão de férias não gozadas em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, pois é neste momento que o direito se torna exigível, materializando-se o impedimento do efetivo gozo do benefício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (AgInt no PUIL n. 519/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022). Considerando que a autora se aposentou em 11/05/2022 (fato incontroverso, corroborado pelos holerites anexados, notadamente às fls. 39 e seguintes, referentes a maio/2022), e a presente demanda foi distribuída em 24/06/2026, não transcorreu o lapso de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço, é garantia constitucional estendida aos servidores públicos, nos moldes do art. 39, § 3º, e art. 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal, bem como pela legislação estadual (Lei nº 10.261/68, art. 176). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), fixou tese vinculante que afasta por completo as alegações da Fazenda Estadual. O Pretório Excelso consolidou o entendimento de que a impossibilidade de gozo do direito, em razão do rompimento do vínculo - seja por aposentadoria ou exoneração -, gera o dever de o Estado indenizar o servidor, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que o não gozo se deu por "absoluta necessidade do serviço". Eis a ementa do julgado paradigma e a respectiva tese fixada: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Tese (Tema 635/STF): É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Neste contexto, uma vez aposentada, a autora faz jus ao recebimento em pecúnia das férias integrais e proporcionais não gozadas. Exigir o gozo efetivo do benefício de quem já se encontra na inatividade seria um despautério lógico e jurídico. Da mesma forma, eventual omissão da autora em requerer o gozo das férias enquanto na ativa não exime o ente estatal de indenizá-la, visto que o Estado beneficiou-se de sua força de trabalho ininterrupta durante os respectivos períodos aquisitivos. Não reconhecer esse direito implicaria anuência judicial ao enriquecimento sem causa da Administração. A documentação acostada evidencia que a autora possuía saldo de férias referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e a fração proporcional de 2022 até a data de sua inativação, não infirmados por prova em contrário pelo Estado, que se ateve a teses jurídicas já suplantadas pela Corte Suprema. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração bruta (integral) recebida pela servidora antes de sua passagem para a inatividade (maio/2022), uma vez que a finalidade da conversão é justamente recompor o patrimônio do servidor como se estivesse na ativa recebendo a totalidade de seus vencimentos. Excluir parcelas da base de cálculo ou utilizar o vencimento líquido contrariaria o princípio da restituição integral do prejuízo suportado. O valor base de R$ 13.547,11 encontra-se comprovado (fls. 38). Por fim, dada a nítida natureza indenizatória da verba, não há que se falar em incidência de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. Incide, na espécie, a Súmula nº 125 do E. STJ: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda". O raciocínio aplica-se, de forma idêntica, aos descontos previdenciários, por não se tratar de acréscimo patrimonial sujeito a tributação, mas de recomposição financeira pela não fruição de um direito assegurado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAIRA DE OLIVEIRA MARQUES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a indenização pecuniária correspondente a 02 (dois) períodos de férias integrais não gozadas (28/02/2020 a 27/02/2021 e 28/02/2021 a 27/02/2022), bem como as férias proporcionais (02/12 avos, período 28/02/2022 a 11/05/2022), todas acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a última remuneração bruta percebida pela autora na ativa (maio/2022), correspondente a R$ 13.547,11, perfazendo o montante total de R$ 39.136,09 (trinta e nove mil, cento e trinta e seis reais e nove centavos), reconhecendo-se expressamente o caráter alimentar do débito e a não incidência de descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor da condenação. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO ANDRETTA DE ALENCAR (OAB 467615/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1095849-12.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Jaira de Oliveira Marques - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora, servidora pública estadual inativa, pleiteia o recebimento, em pecúnia, de dois períodos de férias integrais (28/02/2020 a 27/02/2021 e 28/02/2021 a 27/02/2022) e um período proporcional (02/12 avos, referente a 28/02/2022 a 11/05/2022), todos acrescidos do terço constitucional, não gozados enquanto em atividade. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial/ausência de documentos (comprovação de não fruição de licença-prêmio) arguida pela Fazenda Pública. A análise da petição inicial demonstra de forma hialina que o pedido deduzido pela autora diz respeito única e exclusivamente à conversão em pecúnia de férias não gozadas, não havendo qualquer pretensão atrelada a licença-prêmio. Trata-se de tese defensiva divorciada do contexto fático e dos pedidos formulados na exordial. Ademais, os holerites juntados demonstram o pagamento integral apenas da remuneração, não havendo qualquer registro de gozo de férias nos períodos indicados, tampouco a quitação da respectiva conversão em pecúnia após a aposentadoria. Também rejeito a prejudicial de mérito atinente à prescrição do fundo de direito. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para a conversão de férias não gozadas em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, pois é neste momento que o direito se torna exigível, materializando-se o impedimento do efetivo gozo do benefício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (AgInt no PUIL n. 519/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022). Considerando que a autora se aposentou em 11/05/2022 (fato incontroverso, corroborado pelos holerites anexados, notadamente às fls. 39 e seguintes, referentes a maio/2022), e a presente demanda foi distribuída em 24/06/2026, não transcorreu o lapso de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço, é garantia constitucional estendida aos servidores públicos, nos moldes do art. 39, § 3º, e art. 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal, bem como pela legislação estadual (Lei nº 10.261/68, art. 176). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), fixou tese vinculante que afasta por completo as alegações da Fazenda Estadual. O Pretório Excelso consolidou o entendimento de que a impossibilidade de gozo do direito, em razão do rompimento do vínculo - seja por aposentadoria ou exoneração -, gera o dever de o Estado indenizar o servidor, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que o não gozo se deu por "absoluta necessidade do serviço". Eis a ementa do julgado paradigma e a respectiva tese fixada: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Tese (Tema 635/STF): É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Neste contexto, uma vez aposentada, a autora faz jus ao recebimento em pecúnia das férias integrais e proporcionais não gozadas. Exigir o gozo efetivo do benefício de quem já se encontra na inatividade seria um despautério lógico e jurídico. Da mesma forma, eventual omissão da autora em requerer o gozo das férias enquanto na ativa não exime o ente estatal de indenizá-la, visto que o Estado beneficiou-se de sua força de trabalho ininterrupta durante os respectivos períodos aquisitivos. Não reconhecer esse direito implicaria anuência judicial ao enriquecimento sem causa da Administração. A documentação acostada evidencia que a autora possuía saldo de férias referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e a fração proporcional de 2022 até a data de sua inativação, não infirmados por prova em contrário pelo Estado, que se ateve a teses jurídicas já suplantadas pela Corte Suprema. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração bruta (integral) recebida pela servidora antes de sua passagem para a inatividade (maio/2022), uma vez que a finalidade da conversão é justamente recompor o patrimônio do servidor como se estivesse na ativa recebendo a totalidade de seus vencimentos. Excluir parcelas da base de cálculo ou utilizar o vencimento líquido contrariaria o princípio da restituição integral do prejuízo suportado. O valor base de R$ 13.547,11 encontra-se comprovado (fls. 38). Por fim, dada a nítida natureza indenizatória da verba, não há que se falar em incidência de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. Incide, na espécie, a Súmula nº 125 do E. STJ: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda". O raciocínio aplica-se, de forma idêntica, aos descontos previdenciários, por não se tratar de acréscimo patrimonial sujeito a tributação, mas de recomposição financeira pela não fruição de um direito assegurado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAIRA DE OLIVEIRA MARQUES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a indenização pecuniária correspondente a 02 (dois) períodos de férias integrais não gozadas (28/02/2020 a 27/02/2021 e 28/02/2021 a 27/02/2022), bem como as férias proporcionais (02/12 avos, período 28/02/2022 a 11/05/2022), todas acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a última remuneração bruta percebida pela autora na ativa (maio/2022), correspondente a R$ 13.547,11, perfazendo o montante total de R$ 39.136,09 (trinta e nove mil, cento e trinta e seis reais e nove centavos), reconhecendo-se expressamente o caráter alimentar do débito e a não incidência de descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor da condenação. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO ANDRETTA DE ALENCAR (OAB 467615/SP)

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