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Processo 1095841-48.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1095841-48.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095841-48.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:INTERMODAL TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA. MORA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA TÉCNICA DA PGFN. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a apreciação de requerimento de Transação Individual Simplificada (TIS), a atualização da capacidade de pagamento da impetrante no sistema Regularize e a abstenção do protesto dos débitos enquanto perdurasse a mora administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada diante das alegações de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, inexistência de mora administrativa, inadequação da via eleita e impossibilidade de o Poder Judiciário determinar providências relacionadas à capacidade de pagamento da contribuinte, por envolver matéria submetida à análise técnica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que versa sobre requerimento relacionado à administração de créditos inscritos em dívida ativa da União. 4. A competência da Seção Judiciária do Distrito Federal encontra amparo no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que assegura ao autor a faculdade de ajuizar demanda contra a União naquele foro. 5. O controle jurisdicional da alegada mora administrativa restringe-se ao exame da legalidade da atuação estatal, não implicando substituição da Administração Pública na análise da conveniência, oportunidade ou viabilidade da transação tributária. 6. A determinação de atualização da capacidade de pagamento deve ser interpretada em conformidade com a fundamentação da sentença, não importando reclassificação automática da contribuinte nem afastamento da competência técnica atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pela Portaria PGFN nº 6.757/2022. 7. Não demonstrada interferência judicial no mérito administrativo da transação tributária, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional da alegada mora administrativa na apreciação de requerimento de transação tributária limita-se ao exame da legalidade da atuação da Administração Pública, sem conferir direito subjetivo ao deferimento da transação; 2. A determinação judicial de regular processamento do requerimento administrativo e de atualização da capacidade de pagamento não afasta a competência técnica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apreciar os requisitos previstos na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022 e 3. Preservada a competência administrativa para decidir acerca da transação tributária e da capacidade de pagamento do contribuinte, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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