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1095841-14.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1095841-14.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALI ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS GOMES DA SILVA - DF50901 e LUANA PRISCYLLA DA MATA SILVA - DF52266 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a medida não comporta deferimento neste momento processual. A documentação que instrui a petição inicial não demonstra, de plano, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo que indeferiu o benefício postulado. A análise mais segura da pretensão demanda dilação probatória, especialmente a realização de prova técnica destinada à avaliação da capacidade laboral da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Considerando que o julgamento da causa exige prova técnica e que, por ora, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de perícia médica destinada à avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias; 2) cite-se e intime-se o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias; 3) no prazo da resposta, deverá o INSS juntar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas aos sistemas CNIS, PLENUS e SABI, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001; c) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias, para designação da perícia médica. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937, de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305, de 07/10/2014. Após a realização da perícia e a apresentação das manifestações cabíveis, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, caso o resultado da prova técnica assim o permita. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto

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