Publicações do processo

1095838-59.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1095838-59.2026.4.01.3400 DESPACHO Da análise dos autos, observa-se a existência de outros (as) beneficiários (as) da pensão por morte instituída por Cícero Ramos Miguel, NB 235.371.260-0. Nesse contexto, vislumbro ser imperativo lançar no polo passivo da ação o(a) outro(a) beneficiário(a) da pensão, eis que tal situação configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, já que eventual acolhimento da pretensão deduzida repercutirá no benefício por ele(a) recebido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. (REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Em razão disso, intime-se a parte autora para que promova, in casu, a citação do litisconsorte necessário. Prazo: 15 (quinze) dias. Fica a parte autora desde já ciente de que o não cumprimento de tal diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do novo Código de Processo Civil. Cumprido o disposto acima, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intimações necessárias. Brasília/DF, data da assinatura.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.