Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095798-77.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste remuneratório de 28,86%. A controvérsia acerca da extensão subjetiva desse título foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os REsps nº 2.234.888/MS, 2.249.171/CE, 2.250.737/PE e 2.251.538/PE ao rito dos recursos repetitivos, e ensejaram a instauração do Tema Repetitivo nº 1433/STJ com a seguinte questão submetida a julgamento: "definir se a sentença art. 1.036, caput coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do da , reconhecida art. 16 Lei 7.347/1985 pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". A decisão de afetação determinou a suspensão do processamento dos processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, restringindo, portanto, o alcance do sobrestamento a essas hipóteses. Diante da potencial repercussão da matéria sobre o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, registre-se que a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não implica, por si só, a suspensão obrigatória do presente feito. Conforme consignado no relatório, a ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não alcança os cumprimentos de sentença em tramitação no primeiro grau de jurisdição, como é o caso destes autos. Essa circunstância, entretanto, não impede que este Juízo, no exercício da condução do processo e diante das particularidades da controvérsia concreta, reconheça fundamento autônomo para seu sobrestamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, competindo ao juízo da causa avaliar sua pertinência segundo as circunstâncias concretas. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA . RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, não possui caráter obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado, que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto . 2. O Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do processo, exerceu o poder geral de cautela, considerando a relevância da matéria discutida em outro processo correlato e o risco de decisões conflitantes. 3. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária sobre a necessidade de suspensão do processo e o risco de decisões conflitantes exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ . 4. Recurso especial desprovido.(STJ - AREsp: 00000000000002089108 RJ 2022/0074864-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) É precisamente essa situação que se verifica nestes autos. A controvérsia afetada pelo STJ recai sobre o próprio título judicial que fundamenta a presente execução e sobre a definição das pessoas por ele alcançadas. Com efeito, o título executado nestes autos é exatamente aquele formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Seu dispositivo condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as condições nele estabelecidas. A controvérsia instaurada neste cumprimento alcança justamente a legitimidade do exequente para beneficiar-se desse título. E é exatamente essa controvérsia que será uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, relação direta de subordinação lógico-jurídica entre a questão afetada e o prosseguimento deste cumprimento. Antes de se definir quanto é devido, mostra-se necessário estabelecer se o exequente integra o universo de beneficiários do título e, portanto, se possui legitimidade para exigir a obrigação nele reconhecida. A questão submetida ao STJ situa-se, assim, em momento logicamente antecedente à atividade executiva propriamente dita. Não se trata de discussão meramente acessória sobre critérios de cálculo ou extensão econômica da condenação, mas de questão que condiciona a própria possibilidade de utilização individual do título executivo. Essa circunstância distingue a hipótese de uma mera identidade de tese jurídica. A jurisprudência do STJ exige, para incidência da prejudicialidade externa, uma efetiva relação de prejudicialidade, não bastando que os processos simplesmente discutam questões semelhantes. No presente caso, essa prejudicialidade é concreta na medida em que a solução a ser conferida pelo STJ repercutirá diretamente sobre o reconhecimento da legitimidade ativa e, consequentemente, sobre a própria subsistência do cumprimento de sentença. Logo, entendo configurada, no caso, relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito, diante da influência direta que a definição da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça poderá exercer sobre o prosseguimento deste cumprimento de sentença. A possibilidade de adoção de providência suspensiva pelo próprio Juízo de primeiro grau, em caráter excepcional e mediante fundamentação nas circunstâncias concretas do caso, encontra respaldo, ainda, no poder geral de cautela do magistrado, que autoriza a adoção das medidas necessárias à preservação da utilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a atuação cautelar do magistrado da execução, desde que exercida nos limites legais e mediante juízo de proporcionalidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE . ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚM. 07/STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO . IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INCIDÊNCIA . JULGAMENTO: CPC/73.1. Embargos à execução, em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizados em 2001, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/10/2013 e redistribuído ao gabinete em 07/06/2017.2 . O propósito recursal é dizer se o poder geral de cautela autoriza o Juízo de 1º grau a indeferir o levantamento de quantia pelos credores e sobrestar o cumprimento de sentença objeto de ação rescisória ajuizada pela devedora, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, e 458, II, ambos do CPC/73 .4. É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas. 5. Quanto à análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, a jurisprudência do STJ orienta serem eles insuscetíveis de reapreciação em sede de recurso especial, porque sua verificação decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa .6. O depósito do valor da condenação, a fim de garantir o Juízo e viabilizar o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não tem o condão de ilidir a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73. Precedentes .7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp: 1455908 RS 2014/0122561-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) Embora o precedente tenha sido proferido em contexto processual de cumprimento de sentença cujo título era objeto de ação rescisória, a premissa processual que dele se extrai é pertinente à hipótese presente: a inexistência de ordem suspensiva emanada do órgão responsável pelo julgamento da questão prejudicial não elimina, por si só, o poder do Juízo de primeiro grau de avaliar, diante das circunstâncias concretas, a necessidade excepcional de suspensão do cumprimento. No caso destes autos, a medida revela-se proporcional e adequada. Isso porque o prosseguimento do cumprimento exigiria que este Juízo solucionasse, desde logo, questão que constitui precisamente o objeto do recurso repetitivo: a extensão subjetiva do título coletivo e, por consequência, a legitimidade dos servidores que pretendem dele usufruir. Logo, encontra-se presente prejudicial externa que justifique a ordem de suspensão. A orientação encontra respaldo, ainda, em precedente mais recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em contexto particularmente próximo ao ora examinado, por envolver cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao reajuste de 28,86% e a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa. Naquela oportunidade, o STJ assentou que a determinação de suspensão do processo individual, enquanto se aguarda a solução de causa prejudicial potencialmente apta a influenciar seu desfecho, insere-se no poder geral de cautela do magistrado e não importa antecipação do resultado do julgamento. Confira-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO . PERCENTUAL DE 28,86%. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. No Tribunal a quo, suspendeu-se a "marcha processual, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996 .4.02.5101."2 . O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.3. Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts . 6º, 7º, 9º, 10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.4. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório . Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.5. Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por prejudicialidade externa da demanda originária coletiva não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu desfecho .6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2144564 RJ 2024/0176655-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Desse modo, os precedentes acima demonstram que o poder geral de cautela confere ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de, excepcionalmente e mediante fundamentação concreta, determinar a suspensão do cumprimento de sentença, desde que a providência se mostre necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso, como se verifica na hipótese. Não se está, portanto, ampliando a ordem de suspensão proferida pelo STJ, nem atribuindo ao art. 1.037, II, do CPC alcance diverso daquele expressamente conferido pela Corte Superior. A própria delimitação restritiva realizada pelo STJ permanece integralmente respeitada: aquela decisão estabelece quais processos estão obrigatoriamente suspensos por força da afetação; a presente decisão, diversamente, examina a necessidade e a adequação da suspensão deste processo, a partir da relação concreta de dependência lógica existente entre a controvérsia nele instaurada e aquela submetida ao julgamento repetitivo. A medida suspensiva, no caso concreto, encontra reforço, ainda, na perspectiva sistêmica e nos princípios que orientam a atividade jurisdicional. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao justificar a afetação da matéria, registrou a existência de mais de 7.000 ações de cumprimento de sentença originadas da mesma ACP, bem como a divergência existente entre os tribunais acerca da questão jurídica submetida à uniformização. A circunstância evidencia que não se está diante de controvérsia isolada, mas de questão repetitiva diretamente relacionada à delimitação subjetiva de um mesmo título executivo coletivo. Nesse contexto, assumem especial relevância os postulados da segurança jurídica, isonomia e coerência decisória. A suspensão em questão busca assegurar a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, diretrizes que devem igualmente orientar a condução dos processos enquanto pendente a formação de precedente qualificado apto a repercutir diretamente sobre sua solução. Referidas disposições reforçam, no caso concreto, a adequação da medida suspensiva já amparada jurisprudencialmente pela configuração da prejudicialidade externa e, legalmente, pelo poder geral de cautela do magistrado. Com efeito, o prosseguimento simultâneo dos cumprimentos derivados do mesmo título, com apreciação individual da legitimidade dos exequentes enquanto o STJ se encontra em processo de fixação de tese sobre os limites subjetivos dessa mesma coisa julgada, potencializa a formação de soluções divergentes para situações jurídicas homogêneas, além da prática de atos processuais cuja utilidade poderá ser posteriormente comprometida. O sobrestamento favorece, assim, a uniformidade de tratamento entre os jurisdicionados, evitando que cumprimentos fundados no mesmo título executivo avancem a partir de soluções potencialmente incompatíveis acerca de questão comum submetida à definição da Corte Superior. A medida igualmente atende à economia e à racionalidade processuais, ao evitar a prática sucessiva de atos de liquidação, análise de cálculos e impugnações, prolação de decisões e, eventualmente, atos destinados à satisfação de créditos cuja continuidade pressupõe a definição da controvérsia afetada. Sob a mesma perspectiva, a suspensão mostra-se consentânea com o princípio da eficiência, inclusive em sua dimensão administrativa e orçamentária. O processamento simultâneo de expressivo quantitativo de cumprimentos de sentença fundados no mesmo título demanda a mobilização contínua da estrutura do Poder Judiciário e da própria Administração Pública, com atuação de magistrados e servidores, prática de atos de secretaria e emprego de recursos materiais e humanos. A continuidade indiscriminada desses feitos, antes da definição da controvérsia pelo STJ, implicaria significativa utilização de recursos públicos na prática de atos que poderão perder sua utilidade, com consequente necessidade de retrabalho e nova movimentação da estrutura administrativa e judiciária. A suspensão temporária revela-se, portanto, medida compatível com uma gestão processual eficiente e racional, preservando recursos públicos e evitando atividade jurisdicional potencialmente inútil, sem prejuízo da retomada dos feitos após a definição da controvérsia pela Corte Superior. Desse modo, os postulados da segurança jurídica, isonomia, estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais, eficiência, economia e racionalidade processuais convergem, no caso, para reforçar a adequação e a proporcionalidade da suspensão, cujos fundamentos processuais foram anteriormente demonstrados. Ante o exposto, com fundamento na existência de prejudicialidade concreta existente entre a controvérsia relativa à legitimidade dos exequentes e a questão submetida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.433/STJ), e, com base no poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO dos cumprimentos de sentença desmembrados fundados no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 até o trânsito em julgado do Tema 1433/STJ, ou até ulterior deliberação deste Juízo, caso sobrevenha fato processual relevante que justifique a reavaliação desta decisão. Intimem-se as partes apenas para ciência. Após, suspenda-se imediatamente o presente feito. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)