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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1095783-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Penalidades - Dênis Peixoto Parron - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Dênis Peixoto Parron em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo. O autor busca anular penalidade disciplinar de 15 dias de suspensão (PAD sumário nº 15/2024), aplicada por descumprimento de escala presencial e suposto exercício de atividade empresarial em restaurante familiar. Sustenta e ilegalidade na obtenção de relatórios de IP sem autorização judicial e a desproporcionalidade da sanção. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 324-326), decisão mantida em sede de agravo de instrumento transitado em julgado (fls. 1301-1309). A FESP e o MPSP (fls. 351-355 e 394-406) sustentam a legitimidade da auditoria dos sistemas corporativos internos, a higidez do PAD e a legalidade/proporcionalidade da pena. Intimadas as partes à especificação de provas, a FESP e o MPSP manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado, enquanto o autor requereu a produção de prova testemunhal (fls. 1297 e 1314) para comprovar a ausência de atos de gerência no restaurante e a qualidade/assiduidade de seu trabalho funcional. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem. Não há nulidades a sanar, questões processuais pendentes ou preliminares a apreciar. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Declaro o feito saneado. Indefiroo pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas) formulado pela parte autora. A atuação do Poder Judiciário nas ações que visam à anulação de penalidade disciplinar deve ater-se estritamente ao controle da legalidade e à observância dos aspectos formais do procedimento administrativo (devido processo legal, contraditório, ampla defesa e eventuais vícios), sendo vedada a incursão sobre o mérito administrativo e a reapreciação dos fatos valorados pela comissão processante, sob inédito viés, sob pena de indevida usurpação da competência do administrador e violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, competia à parte demonstrar os fatos e produzir as provas pertinentes perante a própria Administração no bojo do PAD, sendo prescindível a oitiva pretendida nesta sede judicial (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que o exame da licitude da prova e da regularidade formal do ato punitivo prescinde de instrução oral e comporta verificação exclusiva pela via documental já encartada aos autos. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso, certifique-se e tornem os autos conclusos, a princípio, para sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO BOLZAN DE ALMEIDA (OAB 182418/SP)
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