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1095749-50.2023.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1095749-50.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CARVALHO ROSSI MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR OLIVEIRA RIBEIRO - BA28912 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DECISÃO Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto os embargantes requereram a exibição de documentos e a realização de perícia contábil. Requereram os embargantes, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se opôs aos requerimentos, sustentando, em síntese, que o pedido de exibição é genérico, que os documentos podem ser obtidos pelos próprios embargantes e que não houve demonstração de erro ou excesso nos cálculos que instruem a execução. De igual modo, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Examinados, DECIDO. Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, no que toca à primeira embargante, pessoa jurídica, o benefício exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, os documentos fiscais apresentados, referentes apenas aos meses de janeiro a março de 2024, não são suficientes para demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. Ademais, a DCTF juntada aos autos refere-se a pessoa jurídica diversa. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por CARVALHO ROSSI MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS LTDA. Quanto ao segundo e ao terceiro embargantes, pessoas naturais, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo elementos concretos capazes de afastá-la. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça a REGINALDO ROSSI SEGUNDO e ROBERTO MARIO DANTAS DE FARIAS. Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que o contrato nº 000.818.444, especificamente indicado pelos embargantes, corresponde à Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução e já se encontra acostado aos autos. No que se refere aos demais contratos de mútuo supostamente celebrados entre as partes nos cinco anos anteriores, o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem individualização das operações e sem demonstração de sua relação direta com a formação do débito objeto da execução. Ademais, tratando-se de contratos celebrados pelos próprios embargantes e de extratos referentes às respectivas operações, não houve demonstração de prévia solicitação à instituição financeira ou de recusa no fornecimento dos documentos, circunstância igualmente apontada pela CEF em sua manifestação. Desse modo, indefiro o pedido de exibição de documentos. Também não se mostra necessária a realização de perícia contábil. Os embargantes pretendem, por meio da prova técnica, apurar os encargos cobrados, recalcular a dívida e identificar eventual excesso. Contudo, não apresentaram o valor que entendem correto nem o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC, mesmo após expressamente intimados para fazê-lo, sob a advertência prevista no § 4º, II, do mesmo dispositivo. A perícia não se presta a suprir esse ônus processual, tampouco a investigar eventual cobrança indevida não concretamente delimitada pela parte. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de evolução da dívida fornecem elementos suficientes para o exame das alegações deduzidas, sendo predominantemente jurídicas e documentais as controvérsias relativas à capitalização dos juros, à alegada abusividade das taxas e aos encargos moratórios. Eventual recálculo decorrente do acolhimento de alguma tese revisional poderá ser realizado oportunamente, conforme os parâmetros fixados no julgamento. Assim, por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia, indefiro a produção de prova pericial contábil. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. Salvador/BA, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1095749-50.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CARVALHO ROSSI MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR OLIVEIRA RIBEIRO - BA28912 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DECISÃO Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto os embargantes requereram a exibição de documentos e a realização de perícia contábil. Requereram os embargantes, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se opôs aos requerimentos, sustentando, em síntese, que o pedido de exibição é genérico, que os documentos podem ser obtidos pelos próprios embargantes e que não houve demonstração de erro ou excesso nos cálculos que instruem a execução. De igual modo, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Examinados, DECIDO. Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, no que toca à primeira embargante, pessoa jurídica, o benefício exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, os documentos fiscais apresentados, referentes apenas aos meses de janeiro a março de 2024, não são suficientes para demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. Ademais, a DCTF juntada aos autos refere-se a pessoa jurídica diversa. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por CARVALHO ROSSI MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS LTDA. Quanto ao segundo e ao terceiro embargantes, pessoas naturais, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo elementos concretos capazes de afastá-la. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça a REGINALDO ROSSI SEGUNDO e ROBERTO MARIO DANTAS DE FARIAS. Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que o contrato nº 000.818.444, especificamente indicado pelos embargantes, corresponde à Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução e já se encontra acostado aos autos. No que se refere aos demais contratos de mútuo supostamente celebrados entre as partes nos cinco anos anteriores, o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem individualização das operações e sem demonstração de sua relação direta com a formação do débito objeto da execução. Ademais, tratando-se de contratos celebrados pelos próprios embargantes e de extratos referentes às respectivas operações, não houve demonstração de prévia solicitação à instituição financeira ou de recusa no fornecimento dos documentos, circunstância igualmente apontada pela CEF em sua manifestação. Desse modo, indefiro o pedido de exibição de documentos. Também não se mostra necessária a realização de perícia contábil. Os embargantes pretendem, por meio da prova técnica, apurar os encargos cobrados, recalcular a dívida e identificar eventual excesso. Contudo, não apresentaram o valor que entendem correto nem o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC, mesmo após expressamente intimados para fazê-lo, sob a advertência prevista no § 4º, II, do mesmo dispositivo. A perícia não se presta a suprir esse ônus processual, tampouco a investigar eventual cobrança indevida não concretamente delimitada pela parte. Ademais, a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de evolução da dívida fornecem elementos suficientes para o exame das alegações deduzidas, sendo predominantemente jurídicas e documentais as controvérsias relativas à capitalização dos juros, à alegada abusividade das taxas e aos encargos moratórios. Eventual recálculo decorrente do acolhimento de alguma tese revisional poderá ser realizado oportunamente, conforme os parâmetros fixados no julgamento. Assim, por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia, indefiro a produção de prova pericial contábil. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. Salvador/BA, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal

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