Publicações do processo

1095735-52.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1095735-52.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILSEIA DA CRUZ MATTEOLI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, formulado por ILSEIA DA CRUZ MATTEOLI, no âmbito da Ação Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada em face da União Federal. A parte requerente pleiteia, em síntese, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação e ao posterior cumprimento da sentença. Verifica-se, ainda, que a petição inicial não identifica o exequente titular dos valores a serem recebidos, tampouco está acompanhada dos documentos indispensáveis à regular habilitação e ao regular prosseguimento do feito. Contudo, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença pelo procedimento comum é cabível apenas quando a apuração do valor devido depender da resolução de controvérsia sobre questão de fato ou de direito. Não sendo essa a hipótese dos autos, mas sim de mera apuração aritmética baseada em critérios já definidos no título executivo judicial, mostra-se inadequada a utilização do procedimento de liquidação autônoma. Quando a definição do valor devido decorre exclusivamente da aplicação de parâmetros previamente estabelecidos, cabe à própria parte credora promover o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 534 do CPC. Além disso, a obtenção dos documentos funcionais e financeiros necessários à elaboração dos cálculos constitui ônus da parte interessada, que deve buscá-los previamente na esfera administrativa junto à União Federal. Somente diante de recusa ou omissão administrativa formalmente comprovada é que poderá ser cogitada a intervenção judicial para obtenção dos documentos solicitados, conforme requerido no Id. 2262678585. No caso, não há demonstração de que a parte tenha esgotado as vias administrativas para obtenção da documentação necessária, nem existe controvérsia acerca dos critérios de cálculo a justificar a instauração de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Diante do exposto: I – Indefiro o pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum. II – Determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença por quantia certa, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo o requerimento com a memória discriminada e atualizada do crédito exequendo, bem como com os documentos funcionais e financeiros obtidos administrativamente junto à União Federal. III – Fica consignado que eventual negativa ou omissão no fornecimento da documentação pela União Federal deverá ser devidamente comprovada nos autos, caso venha a justificar futura intervenção judicial. IV – Não havendo manifestação da parte interessada, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.