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1095719-35.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095719-35.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENYKELLY RAMOS MARINHO TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Enykelly Ramos Marinho Teles em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão do título executivo judicial formado no Recurso Extraordinário nº 1.229.935/STF, oriundo da Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100, objetivando o pagamento dos valores em atraso do benefício de auxílio-reclusão devidos no período de reclusão do instituidor em regime fechado/semiaberto (13/06/2017 a 10/07/2018), acrescidos dos honorários sucumbenciais e com destaque dos honorários contratuais. HOMOLOGO EM PARTE os cálculos elaborados pela parte autora (cf. planilha id. 2204230265, fls. 35/38), ratificados pela Contadoria Judicial (parecer id. 2253973852), no que se refere ao Demonstrativo de Atrasados, uma vez que estão em conformidade com o título judicial acima referido, transitado em julgado em 10/09/2020. Registre-se que o INSS, intimado, não apresentou impugnação. Anoto que, à conta, devem ser acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais, cabíveis nesta fase por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. Nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema Repetitivo 973/STJ, tais honorários são devidos ainda que não haja impugnação do executado, não incidindo, nessa hipótese específica, a regra geral do art. 85, §7º, do CPC/2015. Todavia, o Demonstrativo de Honorários (ID 2204230265, fl. 37) não pode ser homologado nos termos apresentados. O valor de R$ 14.699,95 decorre de equívoco na metodologia de cálculo, uma vez que o percentual de 10% foi aplicado sobre o valor nominal da causa na competência de 04/2012 (R$ 5.907,72), sendo o montante daí resultante posteriormente submetido à atualização monetária e à incidência da Selic até 07/2025. Ocorre que o valor da causa já foi atualizado, no cálculo do crédito principal, para R$ 59.077,29, na competência de 07/2025. Assim, a atualização autônoma dos honorários desde 04/2012 implica dupla consideração dos consectários incidentes sobre o mesmo período. Desse modo, os honorários sucumbenciais devem ser apurados mediante a aplicação direta do percentual de 10% sobre o valor atualizado a ser recebido pela parte autora (R$ 59.077,29), resultando em R$ 5.907,73. Intimem-se. Após o decurso do prazo, não havendo impugnação, expeça-se RPV no valor de R$ 59.077,29 (principal: R$ 36.768,88; juros: R$ 22.308,41), data-base 07/2025, referente a RRA de 16 competências, assim discriminado: A1) R$ 41.354,10 (principal: R$ 25.738,22; juros: R$ 15.615,89) em favor da autora; A2) R$ 17.723,19 (principal: R$ 11.030,66; juros: R$ 6.692,52), a título de honorários contratuais, correspondentes a 30%, nos termos do contrato juntado aos autos (id. 2204230265, fls. 03/13), em favor de WALISSON EUZEBIO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.359.858/0001-69. Expeça-se, ainda, RPV distinta, no valor de R$ 5.907,73 (principal: R$ 3.676,88; juros: R$ 2.230,84), referente a honorários sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado do débito principal, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ), também em favor de WALISSON EUZEBIO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.359.858/0001-69. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Fica a parte autora, desde já, ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao). O valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o encaminhamento pelo TRF da 1ª Região. Comprovado o depósito bancário relativo à RPV, intime-se novamente a parte autora para promover o saque, advertindo-se de que o não levantamento imediato poderá implicar a devolução dos valores aos cofres públicos. Após, confirme-se o saque e arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF

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