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TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1095699-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO:M.W.M. AUTO ESCOLA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A DESTINATÁRIO(S): M.W.M. AUTO ESCOLA LTDA - ME FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466350868) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095699-78.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095699-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO:M.W.M. AUTO ESCOLA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1095699-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro contra sentença pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à cumulação das funções de diretor e de instrutor de trânsito, condenando os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença submetida ao reexame obrigatório. Em suas razões recursais, o DETRAN/RJ sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de cumulação das funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino, ao argumento de que a Resolução CONTRAN nº 1.001/2023 já havia autorizado expressamente tal cumulação, impondo-se, nesse ponto, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alega que a vedação à cumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino com a de Instrutor de Trânsito decorre da competência normativa conferida aos órgãos executivos de trânsito pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, inexistindo extrapolação do poder regulamentar ou afronta à Lei nº 12.302/2010 e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e, sucessivamente, a redução do valor da causa, com a consequente diminuição dos honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas. Cientificado da causa, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do recurso. Em manifestação, a parte apelada defende a legitimidade passiva da União, ao argumento de que a demanda impugna diretamente ato normativo do CONTRAN, invocando precedentes desta Corte e do TRF da 2ª Região. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos de eventual alteração da jurisprudência ou o sobrestamento do feito até pronunciamento da Terceira Seção sobre a matéria. A União, por sua vez, alegou que a Resolução nº 1.020, de 01.12.2025, revogou integralmente a Resolução nº 789/2020. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1095699-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A questão controvertida diz respeito à validade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). De plano, cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade das partes consubstancia questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INCONDICIONAIS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. 2. O juízo de adequação que os Tribunal ordinários realizam com base na sistemática dos recursos representativos da controvérsia constitui meio idôneo ao exame de questões de ordem pública que possam modificar o resultado do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1493974 2014.02.89060-2, Og Fernandes, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/11/2019) Na espécie, impõe-se, em caráter preliminar, o exame da legitimidade passiva da União e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse público que autorize a participação, no feito, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas”. Em igual sentido, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete à Justiça Federal julgar as causas em que a "União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A competência da Justiça Federal é definida por critério objetivo, exigindo a presença de ente federal titular de interesse jurídico direto na controvérsia. A mera repercussão econômica da demanda ou o simples fato de a relação jurídica discutida encontrar fundamento em norma editada por órgão federal não são suficientes para justificar a presença da União na lide. Com efeito, a circunstância de o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN exercer função normativa não induz, por si só, ao interesse jurídico da União. A edição de atos normativos gerais e abstratos não torna automaticamente o ente federal parte legítima nas ações que versam sobre a aplicação concreta dessas normas. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos executivos estaduais de trânsito, mediante delegação, a competência para realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores, bem como para credenciar órgãos ou entidades responsáveis pela execução das atividades previstas na legislação de trânsito (art. 22, II e X). Desse modo, as controvérsias decorrentes da atuação concreta desses órgãos não evidenciam, automaticamente, interesse jurídico direto da União. Em hipóteses análogas envolvendo a aplicação da Resolução CONTRAN nº 789/2020, esta Sexta Turma tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam da União, por ausência de interesse jurídico direto do ente federal na controvérsia. Confira-se: APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 109, I, da Constituição Federal; 485, I e VI, do Código de Processo Civil. 2. A competência da Justiça Federal e a legitimidade processual da União pressupõem a existência de interesse jurídico direto na controvérsia, não sendo suficiente, para tanto, a mera circunstância de a relação jurídica discutida encontrar-se disciplinada por ato normativo expedido por órgão federal. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. 3. A simples função normativa exercida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN não induz, por si só, ao interesse jurídico da União. Nos termos do art. 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos executivos estaduais de trânsito realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores, bem como credenciar órgãos ou entidades para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito. 4. Em hipóteses análogas envolvendo a aplicação da Resolução CONTRAN nº 789/2020, esta Sexta Turma tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam da União, porquanto a simples função normativa exercida pelo CONTRAN não evidencia, por si só, interesse jurídico direto do ente federal na lide. Precedente: AC 1099312-09.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Carlos Mayer, Sexta Turma, PJe 16/10/2025. 5. Apelação desprovida. 6. Incabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista a ausência de prévia condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. (AC 1055271-88.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, PJe 08/07/2026) * * * ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. VALIDADE DE NORMAS DA RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 150/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à validade de disposições contidas na Resolução 789/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). 2. Compete ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido suscitadas no recurso, possibilitando, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em reformatio in pejus. Ademais, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ. 3. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. No entanto, conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, é necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário. Condições da ação essas que, por decorrência da aplicação da teoria da asserção, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial. Precedentes do STJ. 4. Consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 5. Nas ações em que se pretenda o reconhecimento de um direito, a partir da pretensão de invalidação de determinado ato da Administração Pública, “[a] declaração de inconstitucionalidade da lei [ou atos regulamentares com suficiente densidade normativa] em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi”, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o controle de constitucionalidade de atos normativos ou de lei. Diante de tais premissas, é de se pontuar que a edição de atos normativos de regência da relação jurídica controvertida, por entidade federal, por si só, não confere a esta legitimidade processual para figurar no polo passivo de ação judicial, sendo necessária a impugnação direta de tais atos normativos. Precedentes do STF e do STJ. 6. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência dos órgãos estaduais de trânsito, mediante delegação do Denatran, para, dentre outras medidas, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação (art. 22, inciso II), bem como credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Contran (art. 22, inciso X). De modo que a simples função normativa do Contran não induz ao interesse jurídico da União, a ensejar sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. 7. Nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros previstos nos incisos do § 2.º do mesmo artigo, quais seja, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Considerada a ilegitimidade passiva da União e o caráter inestimável do proveito econômico, condena-se a parte autora, por apreciação equitativa, no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 2.º, 6.º e 8.º do art. 85 do CPC/2015, observada eventual concessão de justiça gratuita. 9. Remessa necessária, tida por interposta, provida. Extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da União, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Apelação prejudicada. 10. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois sua fixação pressupõe o julgamento do recurso, o que não ocorre na hipótese em que o seu exame é tido por prejudicado. Precedentes do STJ. (AC 1099312-09.2024.4.01.3400, Desembargador Federal João Carlos Mayer, Sexta Turma, PJe 16/10/2025) O entendimento foi posteriormente consolidado por este Tribunal no julgamento do IAC 1055275-28.2023.4.01.3400, julgado em 19.08.2026, no qual se firmou a seguinte tese: “A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa”. Desse modo, ausente interesse jurídico direto da União, dou provimento à remessa necessária para anular a sentença e reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelação do DETRAN/RJ prejudicada. Considerada a ilegitimidade passiva da União e o caráter inestimável do proveito econômico, condena-se a parte autora, por apreciação equitativa, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da União, nos termos do §8.º do art. 85 do CPC/2015. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1095699-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO: APELADO: M.W.M. AUTO ESCOLA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 789/2020 DO CONTRAN. VALIDADE DE ATO NORMATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro contra sentença pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à cumulação das funções de diretor e de instrutor de trânsito, condenando os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 2. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem caracterização de reformatio in pejus. (STJ, AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1493974 2014.02.89060-2, Og Fernandes, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 22/11/2019). 3. A competência da Justiça Federal e a legitimidade processual da União pressupõem a existência de interesse jurídico direto na controvérsia, não sendo suficiente, para tanto, a mera circunstância de a relação jurídica discutida encontrar-se disciplinada por ato normativo expedido por órgão federal. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ. 4. A simples função normativa exercida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN não induz, por si só, ao interesse jurídico da União. Nos termos do art. 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos executivos estaduais de trânsito realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores, bem como credenciar órgãos ou entidades para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito. 5. Em hipóteses análogas envolvendo a aplicação da Resolução CONTRAN nº 789/2020, esta Sexta Turma tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam da União, porquanto a simples função normativa exercida pelo CONTRAN não evidencia, por si só, interesse jurídico direto do ente federal na lide. Precedente: AC 1099312-09.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Carlos Mayer, Sexta Turma, PJe 16/10/2025. 6. O entendimento foi posteriormente consolidado por este Tribunal no julgamento do IAC 1055275-28.2023.4.01.3400, julgado em 19.08.2026, no qual se firmou a seguinte tese: “A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa”. 7. Remessa necessária provida para anular a sentença e declarar a ilegitimidade passiva ad causam da União, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao ente federal, nos termos do art. 485, inciso VI, e §3º, do Código de Processo Civil, bem como o declínio da competência em favor da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, para o julgamento de causa em relação ao DETRAN/RJ. 8. Considerada a ilegitimidade passiva da União e o caráter inestimável do proveito econômico, condena-se a parte autora, por apreciação equitativa, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da União, nos termos do §8.º do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação do DETRAN/RJ prejudicada. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação do DETRAN-RJ, nos termos do voto do(a) relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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