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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1095630-75.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANS RIO TURISMO LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido liminar objetivando: “1) Requer-se a concessão da Liminar pleiteada, com a liberação do veículo da estadia de forma imediata, sem o pagamento das malfadadas taxas e despesas de remoção, pátio e transbordo, uma vez cumpridas demais exigências; 2) Requer-se igualmente de forma liminar que a impetrada se abstenha de continuar aplicando a Resolução n° 6.074/25, em especial os artigos n° 71, 72, 80 (na parte em que introduz os artigos 49-A, 49-B e 49-C na Resolução ANTT n° 233/2003) e 81, inciso Il, alínea "d") à empresa ora impetrante, devendo ser respeitadas as normas anteriormente vigentes, como a Resolução n° 233/03 (sem as alterações recentes da nova resolução) e a Súmula da Diretoria Colegiada da ANTT n° 11/2021; 3) Requer-se, de igual forma e em sede cautelar, que seja determinado por este Nobre Magistrado Federal que a impetrada se abstenha de aplicar as medidas administrativas de apreensão ou recolhimento por prazo fixo (72 ou 96 horas), ou prazo mínimo (24 horas), de modo que, não havendo mais providências a serem cumpridas pela impetrante (transbordo e realocação de passageiros) o veículo deverá ser liberado imediatamente;” Ao final, pleiteia: Requer-se ao final que seja julgado o presente feito CONCEDENDO A ORDEM, com a concessão via liminar para i) liberação do veículo do pátio de apreensão da ANTT sem o pagamento das malfadadas taxas e despesas; i que a impetrada se abstenha de continuar aplicando a Resolução n° 6.074/25, em especial os artigos n° 71, 72, 80 (na parte em que introduz os artigos 4°-A, 49-B e 49- C na Resolução ANTT n° 233/2003) e 81, inciso Il, alínea "d") à empresa ora impetrante, devendo ser respeitadas as normas anteriormente vigentes, como a Resolução n° 233/03 (sem as alterações recentes da nova resolução) e a Súmula da Diretoria Colegiada da ANTT n° 11/2021 e; iii) que seja determinado que a impetrada se abstenha de aplicar as medidas administrativas de apreensão ou recolhimento por prazo fixo (72 ou 96 horas), ou prazo mínimo (24 horas), de modo que, não havendo mais providências a serem cumpridas pela impetrante (transbordo e realocação de passageiros) o veículo deverá ser liberado imediatamente, além da consequente ratificação dos termos da tutela cautelar em sede de prolação da r. sentença. Relatei. Indo ao documento ID de nº 2282745591, vejo que o veículo da Parte Impetrante foi apreendido com a advertência explícita de que “A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS, CONFORME INFORMAÇÕES NESTE DOCUMENTO”, com a seguinte caracterização da infração: Da ocorrência: No momento da fiscalização, foi constatado que o velculo transportava 21 passageiros, entre as cidades de São Paulo/SP e Taiobeiras/MG, em viagem apenas de volta, cobrando o valor de R$ 270,00 por passageiro. O infrator emitiu licença de viagem, do tipo comum ((viagem turística de ida e volta com os mesmos passageiros) LV Nº 0008065534, entre as cidades de São Paulo/SP e Rio Pardo de Minas/MG, cuja lista de passageiros possuía 28 nomes. Os passageiros presentes no veículo não constavam na relação da LV. O serviço ora prestado é análogo a linhas regulares, modalidade de transporte para a qual o infrator não possui autorização, permissão, concessão ou outorga para realizar a comercialização ou prestação de serviço. Além disso, a infrator não vinculou os volumes do bagageiro aos respectivos passageiros. Indo à ID de nº 2282745569, vejo, ainda, que a Parte Impetrante gozava de licença para “prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, realizado em regime de fretamento eventual ou de fretamento turístico na forma e condições aqui estabelecidas”. Portanto, é patente que a Parte Impetrante tinha autorização para transporte em circuito fechado, mas estava executando transporte em circuito aberto. Portanto, diversamente do que sustenta a Parte Impetrante na inicial, é evidente a hipótese de transporte clandestino, porque diverso da autorização, tendo a inicial mencionado um pretenso condicionamento da liberação apenas para ofuscar o ponto principal da lide. Ora, filio-me ao seguinte precedente na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI 1023132-35.2022.4.01.0000, DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1, PJe 30/08/2022 PAG.). Ali, destacou a i. Desembargadora Federal Daniele Maranhão: Ademais, em que pese a alegação da agravante no sentido de que o transporte clandestino seria aquele realizado sem qualquer autorização, o conceito de serviço clandestino está definido no art. 1° da Resolução 4.287/2014, sendo “o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente”. Desse modo, o termo “sem qualquer autorização” da Súmula 11 da ANTT, na verdade, deve ser entendido como a ausência de Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e Licença Operacional – LOP, no caso de transporte regular, ou de Termo de Autorização de Fretamento –TAF, no caso de transporte na modalidade fretamento, até porque, mesmo que a empresa tenha o TAF, ela não poderia se valer desse Termo para prestar serviços de transporte regular de passageiros. A clandestinidade/irregularidade, portanto, deve ser entendida como sendo a ausência de TAR/LOP ou TAF, bem como o exercício da atividade em desconformidade com a licença concedida, não havendo, ao contrário do alegado nas razões recursais, que se falar em manobra jurídica da Superintendência de Fiscalização. Tudo considerado, forçoso reconhecer a ausência de probabilidade do direito invocado. Assim, com base em sua autorização (TAF), a empresa deve seguir a Resolução ANTT no 4.777/15, podendo prestar serviços interestaduais na modalidade de circuito fechado. Qualquer serviço prestado diferentemente disso configura serviço irregular (clandestino). A Resolução ANTT nº 4.777/2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, define que os três tipos de fretamento, quais sejam, turístico, eventual ou contínuo, serão todos efetuados em circuito fechado. A mesma resolução define “Circuito fechado: viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida;”. Por sua vez, a Resolução ANTT nº 4.770/2015, dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Assim, a atividade de transporte que obtém da ANTT autorização para fretamento, para depois exercer o transporte em circuito aberto, é mera burla à regulação vigente no setor de transportes, e preda contra as empresas que seguiram o procedimento comum para operar suas linhas. É caso, portanto, de a ANTT coibir tal prática. obrigando as empresas a que exerçam o transporte segundo as autorizações e licenças de que efetivamente gozam. Por essa razão, a tutela pretendida, na situação concreta, não pode ser deferida, uma vez que a ordem somente poderia ser concedida se induvidosa a existência do direito líquido e certo a ser amparado, sendo cabível, a esse respeito, a transcrição das lições de Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 16ª edição, ed. Revista dos Tribunais, páginas 28 e 29: 'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.' Ora, já firmou o STJ: “O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados”. (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019). Sem grifos no original. Em conclusão, inexistindo o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental, portanto, é de ser denegada a segurança pleiteada. De acordo com o que se disse, não há qualquer direito líquido e certo que ampare a pretensão da parte. Pelo exposto, denego a segurança. Indefiro a liminar. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF