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1095583-75.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1095583-75.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MAGNA APARECIDA BATISTA NICOLAU ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DECISÃO Vistos, etc. Em despacho anterior, determinou-se a(o)(s) autor(a)(es) que comprovasse(m) documentalmente a necessidade do benefício da gratuidade processual postulado. Todavia, aquele(a)(s) quedou-se inerte, não comprovando sua hipossuficiência econômica nem a correlata incapacidade para suportar os ônus financeiros do processo. Notória a avalanche de ações onde pessoas naturais postulam o benefício da gratuidade da justiça, buscando escapar dos ônus financeiros do processo, não raro de forma abusiva e distorcida, mediante singela declaração de hipossuficiência, quando o Estado somente deve assegurar o acesso gratuito à justiça aos que comprovem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV da CF e arts.98 e 99, § 2º do NCPC). O juiz não é mero espectador do processo, cumprindo-lhe fiscalizar sua regularidade e coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, ressaltando-se que as custas processuais possuem natureza tributária e constituem receita indisponível do Estado, razão pela qual o recolhimento é a regra e a isenção a exceção. Com tais fundamentos, não comprovados os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Recolha-se o preparo prévio no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. I.

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