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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095492-19.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: RITA CASSIA DE JESUS
ADVOGADO(A): LUANA RAÍSSA COSTA CAMPOS (OAB MG173059)
RÉU: AUGE TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB SP142857)
RÉU: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB SP317393)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora adquiriu passagem para transporte rodoviário no trecho Belo Horizonte/MG – Vitória da Conquista/BA, a ser operado pela ré Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda., com embarque previsto para o dia 11/07/2025, às 19h40.
No horário previsto, o ônibus não compareceu para o embarque.
A autora permaneceu na Rodoviária de Belo Horizonte durante a noite e parte do dia seguinte, sem informação segura acerca da realização da viagem e sem assistência adequada.
Ao final, não embarcou no ônibus da ré e precisou adquirir nova passagem para seguir viagem.
Requer a condenação das rés ao pagamento de R$50.000,00 a título de indenização por danos morais.
A ré Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no evento 47, arguindo ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Defende que não há prova de aquisição da passagem por intermédio de sua plataforma e que, de todo modo, não possui ingerência sobre a execução do transporte rodoviário. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e a configuração dos danos morais.
Já a ré Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda. apresentou contestação no evento 84, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e arguindo ilegitimidade passiva quanto aos atos praticados pelo guichê “Rotas Belém”. No mérito, reconhece a ocorrência de atraso, que teria sido de aproximadamente três horas, e defende a regularidade da assistência prestada e a inexistência de dano moral indenizável.
No evento 95, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento da forma de aquisição da passagem e apresentação de documentos relacionados à contratação.
Em resposta, no evento 99, a autora informou que a passagem teria sido adquirida pela plataforma Quero Passagem, mas não apresentou os documentos solicitados. Esclareceu não possuir mais acesso à plataforma, ao voucher eletrônico, ao localizador ou aos e-mails de confirmação, atribuindo a impossibilidade às dificuldades no manuseio de recursos tecnológicos e ao tempo transcorrido desde a compra. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Intimada, a ré Quero Passagem manifestou-se no evento 105 e apresentou consulta realizada em seus sistemas, sem localização de cadastro ou passagem vinculados ao nome e CPF da autora, reiterando a ausência de comprovação da contratação.
Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 117, foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 121 e 122.
É o resumo do necessário.
Passo ao exame das preliminares.
Da ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial
A ré Quero Passagem suscita a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que a passagem juntada aos autos não contém sua identificação e de que parte dos documentos, mensagens e mídias foi produzida por terceira pessoa.
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade é aferida a partir da relação jurídica deduzida em juízo. A autora pretende reparação por dano que atribui à falha ocorrida em transporte do qual teria sido passageira.
A ausência de identificação nominal no bilhete e a circunstância de os demais documentos estarem vinculados a terceiros dizem respeito à demonstração do fato constitutivo do direito e à valoração da prova, matéria própria do mérito.
Também não há inépcia da inicial.
Embora a peça contenha imprecisões e referências estranhas à controvérsia, a causa de pedir e o pedido indenizatório estão suficientemente delimitados, tendo as rés exercido regularmente o contraditório e apresentado defesa específica.
Rejeito as preliminares.
Da incompetência territorial
Em alegações finais, foi arguida a incompetência territorial deste Juízo diante da informação prestada pela autora em audiência de que reside também no Estado da Bahia.
A preliminar não procede.
A autora esclareceu em depoimento que mantém residência também em Belo Horizonte.
De todo modo, o fato que fundamenta a pretensão teria ocorrido na Rodoviária de Belo Horizonte, local em que deveria ocorrer o embarque, incidindo, portanto, o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda.
A preliminar merece acolhimento.
Apesar de intimada especificamente para esclarecer e comprovar a forma de aquisição da passagem, a autora não apresentou qualquer documento que demonstre contratação por intermédio da plataforma Quero Passagem.
Em audiência, esclareceu que a compra foi realizada pelo filho, pela internet e mediante Pix, mas não soube indicar o e-mail utilizado, tampouco apresentou voucher, comprovante da operação ou outro registro da aquisição.
A requerida, por sua vez, apresentou consulta realizada em seus sistemas sem localizar cadastro ou passagem vinculados ao nome ou CPF da autora.
Não há, portanto, elemento objetivo capaz de vincular a Quero Passagem à contratação discutida nos autos.
Além disso, a própria causa de pedir decorre de fatos relacionados à execução do transporte, tais como atraso, embarque, informações e assistência prestada no terminal, sem indicação de falha autônoma imputável à intermediadora.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda.
Da ilegitimidade passiva da Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda.
A Auge pretende afastar sua responsabilidade quanto aos atos praticados pelo guichê “Rotas Belém”.
Sem razão.
A ré figura como transportadora responsável pelo serviço indicado no bilhete juntado aos autos. A utilização de terceiro para atendimento dos passageiros no terminal não afasta sua legitimidade para responder por controvérsia relacionada à execução do transporte.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor responder objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente da existência da relação jurídica e de sua efetiva vinculação ao evento danoso.
No caso, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar que a autora efetivamente era passageira do transporte objeto da controvérsia.
O documento juntado no evento 1, DOCCOMPROV6, identifica a Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda. e o trecho Belo Horizonte/MG – Vitória da Conquista/BA, mas não contém identificação nominal da autora, tampouco documento pessoal ou outro dado que permita vinculá-la ao bilhete.
Os demais elementos produzidos contemporaneamente aos fatos também não suprem essa lacuna.
Os e-mails e reclamações juntados aos autos foram realizados por Graziele Oliveira, e as conversas e mídias apresentadas igualmente estão vinculadas a terceiros. Tais documentos constituem indícios de que houve intercorrência envolvendo passageiros daquele transporte, mas não demonstram que a autora integrava o grupo atingido.
Justamente diante dessa insuficiência, o julgamento foi convertido em diligência para que fossem apresentados comprovante de pagamento, voucher, localizador, e-mail de confirmação ou outro documento capaz de demonstrar a contratação.
Nenhum desses elementos foi apresentado.
Em depoimento pessoal, a autora informou que a passagem teria sido comprada pelo filho, pela internet, mediante Pix, e que o voucher recebido não mais estava disponível porque se encontrava em aparelho celular antigo. Também informou que, diante da ausência do ônibus, não chegou a embarcar e que o filho adquiriu outra passagem para que prosseguisse viagem.
Entretanto, também não foi juntado comprovante da compra realizada pelo filho, extrato do Pix, voucher, e-mail de confirmação ou prova da aquisição da nova passagem.
A prova oral, portanto, permaneceu desacompanhada de qualquer elemento objetivo que permitisse individualizar a autora como passageira daquele serviço.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz a conclusão diversa, pois não exonera o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão.
A ocorrência de problema operacional no transporte, por si só, não basta para ensejar indenização em favor de pessoa cuja vinculação ao evento não restou suficientemente demonstrada.
Não se desconhece que a própria Auge reconhece a ocorrência de atraso no serviço. Tal circunstância, contudo, comprova a existência da intercorrência operacional, mas não que a autora tenha sido uma das passageiras diretamente atingidas.
Ausente prova suficiente desse fato essencial, não há como reconhecer o dano moral pleiteado.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA. e, quanto a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à ré AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA., JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
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