Publicações do processo

1095492-19.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095492-19.2025.8.13.0024/MG AUTOR: RITA CASSIA DE JESUS ADVOGADO(A): LUANA RAÍSSA COSTA CAMPOS (OAB MG173059) RÉU: AUGE TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB SP142857) RÉU: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB SP317393) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora adquiriu passagem para transporte rodoviário no trecho Belo Horizonte/MG – Vitória da Conquista/BA, a ser operado pela ré Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda., com embarque previsto para o dia 11/07/2025, às 19h40. No horário previsto, o ônibus não compareceu para o embarque. A autora permaneceu na Rodoviária de Belo Horizonte durante a noite e parte do dia seguinte, sem informação segura acerca da realização da viagem e sem assistência adequada. Ao final, não embarcou no ônibus da ré e precisou adquirir nova passagem para seguir viagem. Requer a condenação das rés ao pagamento de R$50.000,00 a título de indenização por danos morais. A ré Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no evento 47, arguindo ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Defende que não há prova de aquisição da passagem por intermédio de sua plataforma e que, de todo modo, não possui ingerência sobre a execução do transporte rodoviário. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e a configuração dos danos morais. Já a ré Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda. apresentou contestação no evento 84, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e arguindo ilegitimidade passiva quanto aos atos praticados pelo guichê “Rotas Belém”. No mérito, reconhece a ocorrência de atraso, que teria sido de aproximadamente três horas, e defende a regularidade da assistência prestada e a inexistência de dano moral indenizável. No evento 95, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento da forma de aquisição da passagem e apresentação de documentos relacionados à contratação. Em resposta, no evento 99, a autora informou que a passagem teria sido adquirida pela plataforma Quero Passagem, mas não apresentou os documentos solicitados. Esclareceu não possuir mais acesso à plataforma, ao voucher eletrônico, ao localizador ou aos e-mails de confirmação, atribuindo a impossibilidade às dificuldades no manuseio de recursos tecnológicos e ao tempo transcorrido desde a compra. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Intimada, a ré Quero Passagem manifestou-se no evento 105 e apresentou consulta realizada em seus sistemas, sem localização de cadastro ou passagem vinculados ao nome e CPF da autora, reiterando a ausência de comprovação da contratação. Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 117, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 121 e 122. É o resumo do necessário. Passo ao exame das preliminares. Da ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial A ré Quero Passagem suscita a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que a passagem juntada aos autos não contém sua identificação e de que parte dos documentos, mensagens e mídias foi produzida por terceira pessoa. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade é aferida a partir da relação jurídica deduzida em juízo. A autora pretende reparação por dano que atribui à falha ocorrida em transporte do qual teria sido passageira. A ausência de identificação nominal no bilhete e a circunstância de os demais documentos estarem vinculados a terceiros dizem respeito à demonstração do fato constitutivo do direito e à valoração da prova, matéria própria do mérito. Também não há inépcia da inicial. Embora a peça contenha imprecisões e referências estranhas à controvérsia, a causa de pedir e o pedido indenizatório estão suficientemente delimitados, tendo as rés exercido regularmente o contraditório e apresentado defesa específica. Rejeito as preliminares. Da incompetência territorial Em alegações finais, foi arguida a incompetência territorial deste Juízo diante da informação prestada pela autora em audiência de que reside também no Estado da Bahia. A preliminar não procede. A autora esclareceu em depoimento que mantém residência também em Belo Horizonte. De todo modo, o fato que fundamenta a pretensão teria ocorrido na Rodoviária de Belo Horizonte, local em que deveria ocorrer o embarque, incidindo, portanto, o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda. A preliminar merece acolhimento. Apesar de intimada especificamente para esclarecer e comprovar a forma de aquisição da passagem, a autora não apresentou qualquer documento que demonstre contratação por intermédio da plataforma Quero Passagem. Em audiência, esclareceu que a compra foi realizada pelo filho, pela internet e mediante Pix, mas não soube indicar o e-mail utilizado, tampouco apresentou voucher, comprovante da operação ou outro registro da aquisição. A requerida, por sua vez, apresentou consulta realizada em seus sistemas sem localizar cadastro ou passagem vinculados ao nome ou CPF da autora. Não há, portanto, elemento objetivo capaz de vincular a Quero Passagem à contratação discutida nos autos. Além disso, a própria causa de pedir decorre de fatos relacionados à execução do transporte, tais como atraso, embarque, informações e assistência prestada no terminal, sem indicação de falha autônoma imputável à intermediadora. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda. Da ilegitimidade passiva da Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda. A Auge pretende afastar sua responsabilidade quanto aos atos praticados pelo guichê “Rotas Belém”. Sem razão. A ré figura como transportadora responsável pelo serviço indicado no bilhete juntado aos autos. A utilização de terceiro para atendimento dos passageiros no terminal não afasta sua legitimidade para responder por controvérsia relacionada à execução do transporte. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor responder objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente da existência da relação jurídica e de sua efetiva vinculação ao evento danoso. No caso, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar que a autora efetivamente era passageira do transporte objeto da controvérsia. O documento juntado no evento 1, DOCCOMPROV6, identifica a Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda. e o trecho Belo Horizonte/MG – Vitória da Conquista/BA, mas não contém identificação nominal da autora, tampouco documento pessoal ou outro dado que permita vinculá-la ao bilhete. Os demais elementos produzidos contemporaneamente aos fatos também não suprem essa lacuna. Os e-mails e reclamações juntados aos autos foram realizados por Graziele Oliveira, e as conversas e mídias apresentadas igualmente estão vinculadas a terceiros. Tais documentos constituem indícios de que houve intercorrência envolvendo passageiros daquele transporte, mas não demonstram que a autora integrava o grupo atingido. Justamente diante dessa insuficiência, o julgamento foi convertido em diligência para que fossem apresentados comprovante de pagamento, voucher, localizador, e-mail de confirmação ou outro documento capaz de demonstrar a contratação. Nenhum desses elementos foi apresentado. Em depoimento pessoal, a autora informou que a passagem teria sido comprada pelo filho, pela internet, mediante Pix, e que o voucher recebido não mais estava disponível porque se encontrava em aparelho celular antigo. Também informou que, diante da ausência do ônibus, não chegou a embarcar e que o filho adquiriu outra passagem para que prosseguisse viagem. Entretanto, também não foi juntado comprovante da compra realizada pelo filho, extrato do Pix, voucher, e-mail de confirmação ou prova da aquisição da nova passagem. A prova oral, portanto, permaneceu desacompanhada de qualquer elemento objetivo que permitisse individualizar a autora como passageira daquele serviço. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz a conclusão diversa, pois não exonera o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão. A ocorrência de problema operacional no transporte, por si só, não basta para ensejar indenização em favor de pessoa cuja vinculação ao evento não restou suficientemente demonstrada. Não se desconhece que a própria Auge reconhece a ocorrência de atraso no serviço. Tal circunstância, contudo, comprova a existência da intercorrência operacional, mas não que a autora tenha sido uma das passageiras diretamente atingidas. Ausente prova suficiente desse fato essencial, não há como reconhecer o dano moral pleiteado. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA. e, quanto a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à ré AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA., JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.