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1095460-17.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-av. Processo: 1095460-17.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: LEIA SCRIVANI GODINHO, IRACI DA ROCHA WANZKE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Mato Grosso, no qual as exequentes pleiteiam o pagamento da quantia global de R$ 25.862,69 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 13.558,65 referente a Leia Scrivani Godinho e R$ 12.304,04 referente a Iraci da Rocha Wanzke, a título de crédito principal. Sobreveio impugnação apresentada pela Fazenda Pública, na qual foi alegado excesso de execução, acompanhada de parecer técnico que apurou o débito no valor total de R$ 25.241,96 (Id. 218145273), sendo R$ 12.799,47 para Leia Scrivani Godinho e R$ 12.442,49 para Iraci da Rocha Wanzke. Intimadas a se manifestar, as exequentes concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo executado e requereram a homologação do valor apurado, bem como a fixação dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva (Id. 221337698). É o relatório. Decido. Verifica-se a concordância expressa das exequentes com a quantia indicada como devida pelo executado, razão pela qual a homologação é medida que se impõe. Nesse contexto, quando o exequente reconhece a existência de excesso de execução, concordando com o montante apresentado pelo executado, este faz jus ao arbitramento de honorários sucumbenciais, incidentes sobre o valor excedente, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) Desse modo, considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da exequente Leia Scrivani Godinho ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 410). No caso concreto, o excesso de execução corresponde à diferença entre o valor inicialmente pleiteado pela exequente Leia Scrivani Godinho (R$ 13.558,65) e o valor efetivamente homologado (R$ 12.799,47), resultando no montante de R$ 759,18. Assim, sobre esse excedente, arbitro honorários advocatícios em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento), perfazendo o valor de R$ 75,91. Por outro lado, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, o patrono faz jus à percepção dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em razão do entendimento consolidado nesses precedentes. Assim, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal homologado, perfazendo o montante total de R$ 2.524,19 (sendo R$ 1.279,94 relativo a Leia Scrivani Godinho e R$ 1.244,24 relativo a Iraci da Rocha Wanzke). Ante o exposto, nos termos do art. 535, IV, do CPC, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso, para: I – Homologar o valor de R$ 25.241,96 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), reconhecendo-o como efetivamente devido, discriminado em: · R$ 12.799,47 (doze mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos) em favor de Leia Scrivani Godinho; · R$ 12.442,49 (doze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) em favor de Iraci da Rocha Wanzke; II – Fixar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado, nos termos do art. 85, § 3º, II, e § 4º, II, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$ 2.524,19 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos); III – Fixar, em favor do executado, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente inicialmente apresentado pela exequente Leia Scrivani Godinho, correspondente a R$ 759,18, perfazendo o montante de R$ 75,91 (setenta e cinco reais e noventa e um centavos); IV – Registrar, para os devidos fins, que a planilha de cálculo será atualizada por ocasião do pagamento. Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV, bem como o destaque dos honorários contratuais, caso haja contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos; V – Transitada em julgado, certifique-se. Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil; VI – Em caso de RPV, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º e 7º do Provimento n. 020/2020, para que efetue o depósito no prazo de até 2 (dois) meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou da adoção de outras medidas constritivas necessárias à garantia da satisfação do crédito. Na sequência, arquivem-se os autos até a quitação. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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