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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1095441-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR: YACI ERICA DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB MG234164) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB DF026170) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por YACI ERICA DE OLIVEIRA CAMPOS em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR). Alega, em síntese, que, em 12/10/2025, necessitou de procedimento cirúrgico de urgência (laparotomia exploradora com ileocolectomia) devido a um quadro de "abdome agudo", com risco de isquemia e perfuração intestinal. Afirma que a ré negou a cobertura sob a justificativa de carência contratual. Em razão da negativa, a autora custeou as despesas médicas, que totalizaram R$ 63.542,36. Pede o reembolso integral do valor (danos materiais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, conforme petição inicial (Evento 1 (doc 1)). A ré apresentou contestação (Evento 29 (doc 1)). Em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defende a legitimidade da recusa, argumentando que a autora se encontrava em período de carência de 180 dias para internações e procedimentos cirúrgicos, conforme previsto no contrato. Afirma que, para casos de urgência durante a carência, a cobertura limita-se às primeiras 12 horas de atendimento, conforme a Resolução CONSU nº 13/1998, não abrangendo a internação. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 34 (doc 1). É o relatório. Passo ao saneamento. I - Das Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir. A ré não arguiu preliminares em sua contestação. As matérias de defesa confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos de fato como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A caracterização do quadro clínico da autora como situação de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, que implicasse risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. b) A legalidade da negativa de cobertura pela ré, considerando a alegação de cumprimento de período de carência contratual (180 dias) em contraposição à norma que estabelece prazo de 24 horas para casos de urgência/emergência. c) A abusividade ou não da cláusula contratual que limita a cobertura a 12 horas de atendimento em casos de urgência ocorridos durante o período de carência. d) A efetiva ocorrência de dano moral e sua extensão, em decorrência da negativa de cobertura. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. IV - Dispositivo Ante o exposto: a) Declaro o processo saneado. b) Fixo os pontos controvertidos. c) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da Seção III. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para com os pontos controvertidos fixados. Após, voltem os autos conclusos. P.I.
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