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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1095423-87.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Locação de Imóvel] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - CNPJ: 13.574.594/0001-96 (APELANTE), RICARDO NEGRAO - CPF: 135.943.438-04 (ADVOGADO), CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING - CNPJ: 06.954.647/0001-39 (APELADO), MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 878.207.651-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1095423-87.2025.8.11.0041 APELANTE: BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (ZAMP S.A.) APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DUAS AÇÕES RENOVATÓRIAS. PEDIDOS COM EXTENSÕES TEMPORAIS DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONTINÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO CONTINENTE AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM SEGUNDO GRAU. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por locatária contra sentença que, em ação renovatória de contrato de locação não residencial, reconheceu litispendência com ação renovatória anteriormente ajuizada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na primeira demanda, a locatária pretende a renovação do contrato pelo período de 22/06/2021 a 21/06/2031; na ação posterior, busca a renovação pelo período de 22/06/2026 a 21/06/2031, sob a justificativa de preservação preventiva do direito diante do prazo decadencial previsto na Lei n. 8.245/1991. A apelante suscita nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa e por ausência de fundamentação e, no mérito, requer o afastamento da litispendência e o prosseguimento da ação. O apelado suscita, em contrarrazões, ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício da causa extintiva sem prévia manifestação específica da autora acarreta nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (iii) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) definir se a relação entre as duas ações renovatórias caracteriza litispendência ou continência e se o ajuizamento preventivo da segunda demanda, diante do prazo decadencial, permite seu processamento autônomo; e (v) estabelecer se cabe fixar honorários advocatícios sucumbenciais em segundo grau quando não arbitrados na origem, mas o apelado, posteriormente integrado à relação processual, apresenta contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige correlação concreta entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, requisito satisfeito quando a apelante questiona especificamente a identidade dos pedidos, a conclusão acerca do ajuizamento preventivo e os efeitos do prazo decadencial sobre a segunda ação renovatória. A vedação à decisão surpresa impede que o julgador decida com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, inclusive em matéria cognoscível de ofício, mas a invalidação do ato processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto. A ausência de prévia intimação da autora não acarreta nulidade quando a causa extintiva decorre dos fatos por ela própria apresentados na petição inicial e a recorrente não indica elemento fático, jurídico ou probatório relevante que teria deixado de apresentar, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos e integralmente submetidos à apreciação do Tribunal. O dever de fundamentação exige que a decisão exponha as razões jurídicas e fáticas determinantes de sua conclusão e enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmá-la, sem impor ao julgador resposta individualizada a cada alegação secundária ou a adoção da interpretação jurídica defendida pela parte. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao delimitar os períodos pretendidos nas duas ações, identificar a sobreposição das pretensões e examinar expressamente a alegação de que a segunda demanda possui natureza preventiva ou foi proposta ad cautelam. A litispendência pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual a diferença na extensão temporal dos pedidos formulados nas duas ações impede, sob rigor técnico, a caracterização de absoluta identidade objetiva entre as demandas. A continência ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o da outra, conforme os arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil. A ação renovatória anteriormente ajuizada, cujo pedido abrange o período de 22/06/2021 a 21/06/2031, é continente em relação à ação posterior, limitada ao período de 22/06/2026 a 21/06/2031, porque todo o objeto temporal desta já se encontra compreendido naquela. A anterioridade da ação continente determina a extinção sem resolução do mérito da ação contida, de modo que a inadequada qualificação da relação entre as demandas como litispendência não altera o resultado extintivo da sentença. O prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991 explica a cautela da locatária ao ajuizar a segunda ação, mas a finalidade preventiva atribuída à demanda não modifica seus elementos objetivos nem afasta a continência quando o pedido já está integralmente abrangido pela ação anterior. O processamento simultâneo das ações submeteria ao Poder Judiciário pretensões renovatórias incidentes sobre o mesmo contrato, os mesmos espaços comerciais e o mesmo período de 22/06/2026 a 21/06/2031, gerando duplicidade de atividade jurisdicional e risco concreto de pronunciamentos incompatíveis. O Tribunal pode atribuir aos fatos qualificação jurídica diversa daquela adotada pelo Juízo de origem, sem inovação fática, quando preserva os limites objetivos da controvérsia, especialmente quando os elementos necessários à incidência dos arts. 56 e 57 do CPC constam dos autos e a continência foi suscitada nas contrarrazões. A inexistência de honorários advocatícios fixados na origem, em razão da prolação da sentença antes da citação, não impede sua fixação originária em segundo grau quando o apelado é posteriormente integrado à relação processual, apresenta contrarrazões por advogado constituído e atua na defesa da manutenção da sentença. A verba arbitrada nessa hipótese não constitui majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, mas fixação originária da sucumbência, cabendo seu arbitramento em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As razões recursais observam a dialeticidade quando impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença. 2. A ausência de contraditório prévio sobre matéria cognoscível de ofício não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto quando os fatos determinantes foram apresentados pela própria parte e seus argumentos são integralmente apreciados em grau recursal. 3. A decisão satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, sem necessidade de responder isoladamente a todas as alegações formuladas pela parte. 4. A diferença na extensão dos pedidos afasta a litispendência, mas caracteriza continência quando as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir e o pedido da demanda anteriormente ajuizada abrange integralmente o da ação posterior. 5. A anterioridade da ação continente determina a extinção sem resolução do mérito da ação contida, nos termos dos arts. 56 e 57 do CPC. 6. O ajuizamento preventivo de ação renovatória em razão do prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991 não afasta a continência quando a pretensão deduzida já está integralmente abrangida por ação anterior. 7. A apresentação de contrarrazões pela parte adversa, após sentença proferida antes de sua citação e sem arbitramento de honorários, autoriza a fixação originária da verba sucumbencial em segundo grau quando mantida a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 56, 57, 85, §§ 2º e 11, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V, e 489, § 1º, IV; Lei n. 8.245/1991, art. 51, § 5º. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1095423-87.2025.8.11.0041 APELANTE: BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (ZAMP S.A.) APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (ZAMP S.A.) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Não Residencial n. 1095423-87.2025.8.11.0041, ajuizada em face de CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING, reconheceu a litispendência com a Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, ao argumento de que o Juízo reconheceu de ofício a litispendência e extinguiu o processo sem que lhe fosse previamente oportunizada manifestação específica sobre a matéria. Defende que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil impedem que o julgador decida com fundamento em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, afirmando que a ausência de contraditório prévio teria comprometido a formação do convencimento judicial. Alega que, caso tivesse sido intimada antes da prolação da sentença, poderia demonstrar a inexistência de identidade entre os pedidos formulados nas duas ações renovatórias e esclarecer novamente que a presente demanda foi proposta preventivamente para resguardar o direito material diante do prazo decadencial previsto na Lei n. 8.245/1991. Suscita, ainda em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o pronunciamento judicial não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a natureza preventiva da presente ação renovatória e a inexistência de identidade absoluta entre os pedidos formulados nas duas demandas. Afirma que a sentença teria se limitado ao reconhecimento da litispendência sem conferir adequada relevância à circunstância de que a segunda ação foi proposta com a finalidade específica de evitar a decadência do direito à renovação relativamente ao quinquênio final. No mérito, sustenta a inexistência de litispendência, ao argumento de que, embora haja identidade de partes e origem contratual comum, os pedidos formulados nas ações são distintos. Explica que, na Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041, anteriormente proposta, busca a renovação do contrato de locação pelo prazo de dez anos, abrangendo o período de 22/06/2021 a 21/06/2031, ao passo que, na presente demanda, pretende exclusivamente a renovação pelo período de 22/06/2026 a 21/06/2031. Argumenta que a diferença de extensão temporal dos pedidos impede o reconhecimento da tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Assevera que a presente demanda não pretende substituir ou rediscutir a renovação postulada na ação anteriormente ajuizada, mas preservar o direito renovatório relativo ao quinquênio final, caso a primeira ação não seja julgada em tempo hábil. Sustenta, nesse contexto, que a segunda ação possui natureza preventiva, pois o artigo 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991 estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação renovatória, de modo que aguardar o encerramento definitivo da primeira demanda poderia ocasionar a perda irreversível do direito de pleitear a renovação relativa ao período subsequente. Defende que a providência adotada não representa duplicidade processual, mas medida destinada à conservação do direito material diante da incerteza quanto ao momento e ao resultado do julgamento da ação anterior. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento ou, superadas as questões preliminares, seja reformada a sentença, afastando-se a litispendência e determinando-se o prosseguimento da ação renovatória. Preparo devidamente recolhido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais não enfrentariam especificamente os fundamentos determinantes da sentença. A preliminar não comporta acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões capazes de estabelecer relação concreta com o pronunciamento impugnado, demonstrando os fundamentos pelos quais entende necessária sua reforma, invalidação ou integração. No caso, essa exigência foi suficientemente observada. A sentença reconheceu a existência de litispendência ao fundamento de que o pedido de renovação correspondente ao período de 22/06/2026 a 21/06/2031 encontra-se abrangido pela ação anteriormente proposta, na qual se pretende a renovação do vínculo locatício entre 22/06/2021 e 21/06/2031. A apelante, por sua vez, contrapõe-se diretamente a essa conclusão ao sustentar que a diferença de extensão temporal impede a caracterização da identidade de pedidos exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, questiona expressamente a conclusão de que o ajuizamento preventivo não seria suficiente para justificar o processamento da segunda demanda e desenvolve argumentação específica acerca do prazo decadencial previsto na Lei do Inquilinato. Há, portanto, correlação entre as razões de decidir e os fundamentos pelos quais se pretende a modificação do pronunciamento recorrido. O fato de a argumentação recursal eventualmente não ser suficiente para conduzir à reforma da sentença constitui questão relacionada ao mérito do recurso, e não à sua admissibilidade. Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade. É como voto. VOTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que a litispendência foi reconhecida de ofício sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia e específica sobre a matéria, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria decisão surpresa e violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A questão exige exame cuidadoso, sobretudo porque o reconhecimento de ofício de matéria processual não significa, por si só, afastamento das garantias inerentes ao contraditório. O artigo 10 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A norma consagra o contraditório substancial e impede que a solução da causa seja construída sobre fundamento estranho ao debate processual e imprevisível às partes. A vedação, todavia, deve ser compreendida em relação ao efetivo fundamento utilizado na decisão. Não se confunde fundamento jurídico com a simples indicação do dispositivo legal aplicável aos fatos submetidos à apreciação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a extensão do princípio da não surpresa, assentou que não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Na hipótese dos autos, a situação que ensejou a extinção do processo não decorreu de fato novo introduzido pelo Juízo, nem de circunstância estranha ao quadro processual apresentado pela demandante. A própria autora, desde a petição inicial, informou expressamente que já havia ajuizado a Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041, na qual pretendia a renovação do mesmo contrato de locação pelo período de 22/06/2021 a 21/06/2031. Também esclareceu que a presente ação foi proposta em caráter preventivo precisamente porque a primeira permanecia pendente e se aproximava o marco temporal que considerava relevante para a preservação do direito renovatório relativo ao quinquênio de 2026 a 2031. Logo, a existência das duas demandas, a identidade subjetiva, o contrato de locação discutido e a sobreposição dos períodos renovatórios não foram elementos conhecidos pelo Juízo por fonte externa ou inseridos de ofício no processo. Todos esses fatos foram voluntariamente submetidos à apreciação jurisdicional pela própria apelante. A consequência processual extraída desses fatos – inviabilidade da coexistência das demandas – constituía questão diretamente relacionada ao quadro apresentado na inicial. É certo que teria sido recomendável a prévia oitiva da autora antes da extinção, especialmente porque o artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece regra de participação processual também para matérias cognoscíveis de ofício. Essa constatação, entretanto, não conduz automaticamente à invalidação do pronunciamento. A nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto. E, neste caso, a apelante não indica qual elemento fático ou jurídico relevante deixou de apresentar em razão da ausência da intimação anterior à sentença. Ao contrário, afirma que, se intimada, teria reiterado precisamente as circunstâncias já expostas na petição inicial: a diferença temporal entre os pedidos, o caráter preventivo da segunda demanda e o risco de decadência. Esses argumentos não apenas eram conhecidos desde o ajuizamento como foram amplamente desenvolvidos nas razões de apelação e submetidos integralmente à apreciação desta instância revisora. A cassação da sentença, nesse contexto, determinaria o retorno dos autos exclusivamente para que a parte repetisse argumentos que já apresentou na petição inicial e no recurso, sem indicação de qualquer prova ou fato novo que pudesse alterar o exame da questão processual. Não se identifica, portanto, prejuízo concreto capaz de justificar a invalidação do processo. Assim, consideradas as particularidades da causa, a circunstância de que o fundamento decorreu dos próprios fatos expressamente apresentados pela demandante e a ausência de demonstração de prejuízo processual, REJEITO a preliminar de nulidade por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. É como voto. VOTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A apelante sustenta, ainda em preliminar, que a sentença seria nula por deficiência de fundamentação, porque o Juízo não teria examinado adequadamente a natureza preventiva da segunda ação renovatória e o risco de decadência do direito material. Razão não lhe assiste. O artigo 11 do Código de Processo Civil estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Por sua vez, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. O dever de fundamentação exige que o pronunciamento revele as razões jurídicas e fáticas determinantes da conclusão adotada, permitindo às partes compreender o itinerário lógico percorrido pelo julgador e exercer adequadamente o direito de impugnação. Não se exige, todavia, que o magistrado acolha a interpretação sustentada pela parte, tampouco que responda isoladamente a cada frase ou argumento secundário quando a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a sentença delimitou expressamente o objeto das duas ações. Consignou que, na Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041, a autora pretende a renovação do contrato pelo período de 22/06/2021 a 21/06/2031, enquanto, na presente demanda, pretende a renovação do mesmo contrato entre 22/06/2026 e 21/06/2031. Em seguida, explicitou a razão pela qual considerou inviável a coexistência das demandas, registrando que o segundo período se encontra integralmente abrangido pelo primeiro. A sentença também examinou expressamente a justificativa apresentada pela autora para o ajuizamento da nova ação, afirmando que a qualificação da demanda como medida preventiva ou proposta ad cautelam não seria suficiente para afastar a sobreposição objetiva entre as pretensões. Portanto, a questão central suscitada pela apelante foi efetivamente examinada. A discordância da recorrente quanto à conclusão adotada não transforma decisão fundamentada em decisão nula. Aliás, a própria extensão das razões de apelação demonstra que a parte compreendeu perfeitamente os fundamentos utilizados pelo Juízo e pôde impugná-los de maneira específica, circunstância incompatível com a alegação de motivação meramente aparente. Eventual equívoco na qualificação jurídica da relação existente entre as demandas constitui matéria a ser examinada no mérito recursal, não vício de fundamentação. Diante disso, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. É como voto. VOTO – MÉRITO Eminentes Pares. Como relatado, a controvérsia tem origem em duas ações renovatórias referentes à mesma relação locatícia mantida entre BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. e Condomínio Civil Pantanal Shopping, envolvendo os espaços comerciais n. 3022/3023 e quiosque localizados no empreendimento. Na demanda anteriormente ajuizada, autuada sob o n. 1052514-06.2020.8.11.0041, a locatária pretende a renovação do contrato pelo período de 22/06/2021 a 21/06/2031. Enquanto essa ação permanecia em tramitação, a autora ajuizou a presente renovatória, agora visando ao período de 22/06/2026 a 21/06/2031, justificando a nova iniciativa pela necessidade de preservar o direito diante do prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.245/1991. O Juízo de origem considerou que a segunda pretensão já se encontrava integralmente compreendida na primeira e reconheceu a litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a apelante sustenta que não há identidade de pedidos, porque a primeira ação busca renovação por dez anos, enquanto a segunda se restringe ao quinquênio final. Acrescenta que a nova demanda foi proposta preventivamente, diante do risco de decadência, e que essa finalidade justificaria sua tramitação autônoma. A insurgência não comporta acolhimento, embora a qualificação jurídica da relação existente entre as demandas mereça ser precisada. O Código de Processo Civil distingue litispendência e continência. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” A litispendência, portanto, pressupõe a reprodução de demanda pendente, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, é incontroverso que as partes são as mesmas e que ambas as ações decorrem da mesma relação locatícia e dizem respeito aos mesmos espaços comerciais. Todavia, sob rigor técnico, não existe absoluta identidade quanto à extensão temporal dos pedidos. A primeira ação busca a renovação do contrato de 22/06/2021 a 21/06/2031. A segunda objetiva renovação de 22/06/2026 a 21/06/2031. Isso não significa, entretanto, que a segunda demanda possa prosseguir. A situação encontra enquadramento ainda mais preciso no instituto da continência. Dispõe o artigo 56 do Código de Processo Civil: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” E o artigo 57 estabelece expressamente a consequência processual: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” A conformação das duas demandas subsume-se precisamente a essas disposições. A Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041 foi proposta anteriormente e possui pedido temporalmente mais amplo, abrangendo o período de 22/06/2021 a 21/06/2031. A presente ação, posteriormente ajuizada, busca a renovação entre 22/06/2026 e 21/06/2031. Consequentemente, todo o período objeto da segunda ação já está inserido no pedido formulado na primeira. Não há sequer parcela temporal postulada na presente demanda que não esteja compreendida na ação anterior. A primeira demanda é, portanto, continente; a segunda, contida. O Superior Tribunal de Justiça examinou recentemente situação processual estruturada sob a mesma premissa jurídica e assentou: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A continência, por sua vez, na redação do art. 56 do CPC, ocorre ‘entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais’. Como consequência do reconhecimento da continência, o Código de Processo Civil vigente inovou, passando a prever em seu art. 57 a extinção da ação contida, sem resolução de mérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente. 4. Embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da coexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele decorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora em exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção sem resolução de mérito dessa última ação.” (REsp n. 1.885.140/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 28/04/2025). O precedente evidencia a distinção que se mostra relevante para o presente julgamento: embora litispendência e continência sejam institutos processuais distintos, quando a ação continente é anterior, o resultado previsto pelo Código é a extinção sem resolução do mérito da ação contida. Assim, ainda que se acolha a premissa recursal de que os pedidos não são rigorosamente idênticos em sua extensão temporal, daí não decorre o direito ao prosseguimento da segunda ação. Ao contrário, é justamente a circunstância de o pedido anterior ser mais amplo e abranger integralmente o posterior que caracteriza a continência. Também não modifica essa conclusão a alegação de que a demanda foi ajuizada em caráter preventivo. A motivação que conduz uma parte a ajuizar determinada ação não altera seus elementos objetivos. A preocupação da apelante é compreensível. O artigo 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991 estabelece: “§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.” A existência de prazo decadencial explica a cautela processual adotada pela locatária, mas não afasta a disciplina legal da continência. O ponto decisivo é que a apelante já submeteu ao Poder Judiciário, na ação anterior, pretensão de renovação que alcança expressamente o dia 21/06/2031. Enquanto essa ação estiver pendente, o período compreendido entre 22/06/2026 e 21/06/2031 já constitui objeto da tutela jurisdicional postulada. Não se pode transformar a finalidade preventiva atribuída pela parte à nova ação em elemento capaz de conferir autonomia a pedido integralmente abrangido por outro anteriormente deduzido. A preocupação com eventual resultado desfavorável na primeira ação igualmente não altera essa conclusão. A disciplina dos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil é objetiva. Verificada identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido da ação anterior mais amplo e abrangente daquele formulado posteriormente, a consequência legal é a extinção da ação contida sem resolução do mérito. Permitir o processamento simultâneo significaria submeter ao Poder Judiciário duas pretensões renovatórias incidentes sobre o mesmo contrato, os mesmos espaços comerciais e o mesmo período de 22/06/2026 a 21/06/2031, criando duplicidade desnecessária de atividade jurisdicional e possibilidade concreta de pronunciamentos incompatíveis. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da continência nesta instância não representa inovação fática nem alteração da causa submetida ao contraditório. Todos os elementos necessários à aplicação dos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil encontram-se delimitados nos próprios autos: identidade das partes, mesma relação locatícia, extensão temporal dos pedidos e anterioridade da primeira demanda. Ademais, a própria questão da continência foi expressamente suscitada nas contrarrazões, tendo sido submetida ao debate processual em segundo grau. O Tribunal não se encontra vinculado à qualificação jurídica conferida aos fatos pelo Juízo de origem, desde que preserve os limites objetivos da controvérsia e não introduza circunstância fática estranha à demanda. Dessa maneira, a sentença deve ser mantida quanto ao resultado extintivo, ainda que por fundamento jurídico mais preciso. Há, por fim, questão relativa aos honorários advocatícios. O Juízo de origem deixou de fixá-los porque a sentença foi proferida antes da citação do réu, inexistindo, naquele momento, advogado da parte contrária atuando no processo. Posteriormente, contudo, o apelado foi intimado para responder ao recurso e apresentou contrarrazões, passando a integrar efetivamente a relação processual e desenvolvendo atividade advocatícia em defesa da manutenção da sentença. A hipótese não é de majoração de honorários recursais na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois nenhuma verba honorária foi fixada na origem. Trata-se de fixação originária da sucumbência após o aperfeiçoamento da relação processual em segundo grau. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, indeferida a petição inicial sem citação ou comparecimento espontâneo da parte adversa, não há honorários; entretanto, inaugurada a fase recursal e apresentada resposta ao recurso pela parte contrária, torna-se cabível o arbitramento da verba sucumbencial caso mantida a sentença. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO. APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. (...) 2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for provido.” (AREsp n. 2.702.672/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2025, DJEN de 10/04/2025). Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que, “citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido” (REsp n. 1.801.586/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe de 18/06/2019). No caso, houve efetiva intimação do apelado para responder ao recurso e apresentação de contrarrazões por advogado constituído, razão pela qual, mantida a extinção do processo, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza predominantemente processual da controvérsia, o trabalho desenvolvido e a atuação em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora/apelante. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, porém reconhecendo que a relação existente entre as demandas se caracteriza, com maior precisão técnica, como continência, nos termos dos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, uma vez que a Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041, ajuizada anteriormente, contém pedido mais amplo que abrange integralmente o período renovatório postulado nesta demanda. Em razão da posterior integração do apelado à relação processual e da apresentação de contrarrazões, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1095423-87.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Locação de Imóvel] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - CNPJ: 13.574.594/0001-96 (APELANTE), RICARDO NEGRAO - CPF: 135.943.438-04 (ADVOGADO), CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING - CNPJ: 06.954.647/0001-39 (APELADO), MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 878.207.651-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1095423-87.2025.8.11.0041 APELANTE: BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (ZAMP S.A.) APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DUAS AÇÕES RENOVATÓRIAS. PEDIDOS COM EXTENSÕES TEMPORAIS DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONTINÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO CONTINENTE AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM SEGUNDO GRAU. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por locatária contra sentença que, em ação renovatória de contrato de locação não residencial, reconheceu litispendência com ação renovatória anteriormente ajuizada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na primeira demanda, a locatária pretende a renovação do contrato pelo período de 22/06/2021 a 21/06/2031; na ação posterior, busca a renovação pelo período de 22/06/2026 a 21/06/2031, sob a justificativa de preservação preventiva do direito diante do prazo decadencial previsto na Lei n. 8.245/1991. A apelante suscita nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa e por ausência de fundamentação e, no mérito, requer o afastamento da litispendência e o prosseguimento da ação. O apelado suscita, em contrarrazões, ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício da causa extintiva sem prévia manifestação específica da autora acarreta nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (iii) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) definir se a relação entre as duas ações renovatórias caracteriza litispendência ou continência e se o ajuizamento preventivo da segunda demanda, diante do prazo decadencial, permite seu processamento autônomo; e (v) estabelecer se cabe fixar honorários advocatícios sucumbenciais em segundo grau quando não arbitrados na origem, mas o apelado, posteriormente integrado à relação processual, apresenta contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige correlação concreta entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, requisito satisfeito quando a apelante questiona especificamente a identidade dos pedidos, a conclusão acerca do ajuizamento preventivo e os efeitos do prazo decadencial sobre a segunda ação renovatória. A vedação à decisão surpresa impede que o julgador decida com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, inclusive em matéria cognoscível de ofício, mas a invalidação do ato processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto. A ausência de prévia intimação da autora não acarreta nulidade quando a causa extintiva decorre dos fatos por ela própria apresentados na petição inicial e a recorrente não indica elemento fático, jurídico ou probatório relevante que teria deixado de apresentar, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos e integralmente submetidos à apreciação do Tribunal. O dever de fundamentação exige que a decisão exponha as razões jurídicas e fáticas determinantes de sua conclusão e enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmá-la, sem impor ao julgador resposta individualizada a cada alegação secundária ou a adoção da interpretação jurídica defendida pela parte. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao delimitar os períodos pretendidos nas duas ações, identificar a sobreposição das pretensões e examinar expressamente a alegação de que a segunda demanda possui natureza preventiva ou foi proposta ad cautelam. A litispendência pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual a diferença na extensão temporal dos pedidos formulados nas duas ações impede, sob rigor técnico, a caracterização de absoluta identidade objetiva entre as demandas. A continência ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o da outra, conforme os arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil. A ação renovatória anteriormente ajuizada, cujo pedido abrange o período de 22/06/2021 a 21/06/2031, é continente em relação à ação posterior, limitada ao período de 22/06/2026 a 21/06/2031, porque todo o objeto temporal desta já se encontra compreendido naquela. A anterioridade da ação continente determina a extinção sem resolução do mérito da ação contida, de modo que a inadequada qualificação da relação entre as demandas como litispendência não altera o resultado extintivo da sentença. O prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991 explica a cautela da locatária ao ajuizar a segunda ação, mas a finalidade preventiva atribuída à demanda não modifica seus elementos objetivos nem afasta a continência quando o pedido já está integralmente abrangido pela ação anterior. O processamento simultâneo das ações submeteria ao Poder Judiciário pretensões renovatórias incidentes sobre o mesmo contrato, os mesmos espaços comerciais e o mesmo período de 22/06/2026 a 21/06/2031, gerando duplicidade de atividade jurisdicional e risco concreto de pronunciamentos incompatíveis. O Tribunal pode atribuir aos fatos qualificação jurídica diversa daquela adotada pelo Juízo de origem, sem inovação fática, quando preserva os limites objetivos da controvérsia, especialmente quando os elementos necessários à incidência dos arts. 56 e 57 do CPC constam dos autos e a continência foi suscitada nas contrarrazões. A inexistência de honorários advocatícios fixados na origem, em razão da prolação da sentença antes da citação, não impede sua fixação originária em segundo grau quando o apelado é posteriormente integrado à relação processual, apresenta contrarrazões por advogado constituído e atua na defesa da manutenção da sentença. A verba arbitrada nessa hipótese não constitui majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, mas fixação originária da sucumbência, cabendo seu arbitramento em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As razões recursais observam a dialeticidade quando impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença. 2. A ausência de contraditório prévio sobre matéria cognoscível de ofício não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto quando os fatos determinantes foram apresentados pela própria parte e seus argumentos são integralmente apreciados em grau recursal. 3. A decisão satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, sem necessidade de responder isoladamente a todas as alegações formuladas pela parte. 4. A diferença na extensão dos pedidos afasta a litispendência, mas caracteriza continência quando as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir e o pedido da demanda anteriormente ajuizada abrange integralmente o da ação posterior. 5. A anterioridade da ação continente determina a extinção sem resolução do mérito da ação contida, nos termos dos arts. 56 e 57 do CPC. 6. O ajuizamento preventivo de ação renovatória em razão do prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991 não afasta a continência quando a pretensão deduzida já está integralmente abrangida por ação anterior. 7. A apresentação de contrarrazões pela parte adversa, após sentença proferida antes de sua citação e sem arbitramento de honorários, autoriza a fixação originária da verba sucumbencial em segundo grau quando mantida a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 56, 57, 85, §§ 2º e 11, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V, e 489, § 1º, IV; Lei n. 8.245/1991, art. 51, § 5º. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1095423-87.2025.8.11.0041 APELANTE: BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (ZAMP S.A.) APELADO: CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (ZAMP S.A.) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Não Residencial n. 1095423-87.2025.8.11.0041, ajuizada em face de CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING, reconheceu a litispendência com a Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, ao argumento de que o Juízo reconheceu de ofício a litispendência e extinguiu o processo sem que lhe fosse previamente oportunizada manifestação específica sobre a matéria. Defende que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil impedem que o julgador decida com fundamento em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, afirmando que a ausência de contraditório prévio teria comprometido a formação do convencimento judicial. Alega que, caso tivesse sido intimada antes da prolação da sentença, poderia demonstrar a inexistência de identidade entre os pedidos formulados nas duas ações renovatórias e esclarecer novamente que a presente demanda foi proposta preventivamente para resguardar o direito material diante do prazo decadencial previsto na Lei n. 8.245/1991. Suscita, ainda em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o pronunciamento judicial não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a natureza preventiva da presente ação renovatória e a inexistência de identidade absoluta entre os pedidos formulados nas duas demandas. Afirma que a sentença teria se limitado ao reconhecimento da litispendência sem conferir adequada relevância à circunstância de que a segunda ação foi proposta com a finalidade específica de evitar a decadência do direito à renovação relativamente ao quinquênio final. No mérito, sustenta a inexistência de litispendência, ao argumento de que, embora haja identidade de partes e origem contratual comum, os pedidos formulados nas ações são distintos. Explica que, na Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041, anteriormente proposta, busca a renovação do contrato de locação pelo prazo de dez anos, abrangendo o período de 22/06/2021 a 21/06/2031, ao passo que, na presente demanda, pretende exclusivamente a renovação pelo período de 22/06/2026 a 21/06/2031. Argumenta que a diferença de extensão temporal dos pedidos impede o reconhecimento da tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Assevera que a presente demanda não pretende substituir ou rediscutir a renovação postulada na ação anteriormente ajuizada, mas preservar o direito renovatório relativo ao quinquênio final, caso a primeira ação não seja julgada em tempo hábil. Sustenta, nesse contexto, que a segunda ação possui natureza preventiva, pois o artigo 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991 estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação renovatória, de modo que aguardar o encerramento definitivo da primeira demanda poderia ocasionar a perda irreversível do direito de pleitear a renovação relativa ao período subsequente. Defende que a providência adotada não representa duplicidade processual, mas medida destinada à conservação do direito material diante da incerteza quanto ao momento e ao resultado do julgamento da ação anterior. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento ou, superadas as questões preliminares, seja reformada a sentença, afastando-se a litispendência e determinando-se o prosseguimento da ação renovatória. Preparo devidamente recolhido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais não enfrentariam especificamente os fundamentos determinantes da sentença. A preliminar não comporta acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões capazes de estabelecer relação concreta com o pronunciamento impugnado, demonstrando os fundamentos pelos quais entende necessária sua reforma, invalidação ou integração. No caso, essa exigência foi suficientemente observada. A sentença reconheceu a existência de litispendência ao fundamento de que o pedido de renovação correspondente ao período de 22/06/2026 a 21/06/2031 encontra-se abrangido pela ação anteriormente proposta, na qual se pretende a renovação do vínculo locatício entre 22/06/2021 e 21/06/2031. A apelante, por sua vez, contrapõe-se diretamente a essa conclusão ao sustentar que a diferença de extensão temporal impede a caracterização da identidade de pedidos exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, questiona expressamente a conclusão de que o ajuizamento preventivo não seria suficiente para justificar o processamento da segunda demanda e desenvolve argumentação específica acerca do prazo decadencial previsto na Lei do Inquilinato. Há, portanto, correlação entre as razões de decidir e os fundamentos pelos quais se pretende a modificação do pronunciamento recorrido. O fato de a argumentação recursal eventualmente não ser suficiente para conduzir à reforma da sentença constitui questão relacionada ao mérito do recurso, e não à sua admissibilidade. Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade. É como voto. VOTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que a litispendência foi reconhecida de ofício sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia e específica sobre a matéria, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria decisão surpresa e violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A questão exige exame cuidadoso, sobretudo porque o reconhecimento de ofício de matéria processual não significa, por si só, afastamento das garantias inerentes ao contraditório. O artigo 10 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A norma consagra o contraditório substancial e impede que a solução da causa seja construída sobre fundamento estranho ao debate processual e imprevisível às partes. A vedação, todavia, deve ser compreendida em relação ao efetivo fundamento utilizado na decisão. Não se confunde fundamento jurídico com a simples indicação do dispositivo legal aplicável aos fatos submetidos à apreciação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a extensão do princípio da não surpresa, assentou que não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Na hipótese dos autos, a situação que ensejou a extinção do processo não decorreu de fato novo introduzido pelo Juízo, nem de circunstância estranha ao quadro processual apresentado pela demandante. A própria autora, desde a petição inicial, informou expressamente que já havia ajuizado a Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041, na qual pretendia a renovação do mesmo contrato de locação pelo período de 22/06/2021 a 21/06/2031. Também esclareceu que a presente ação foi proposta em caráter preventivo precisamente porque a primeira permanecia pendente e se aproximava o marco temporal que considerava relevante para a preservação do direito renovatório relativo ao quinquênio de 2026 a 2031. Logo, a existência das duas demandas, a identidade subjetiva, o contrato de locação discutido e a sobreposição dos períodos renovatórios não foram elementos conhecidos pelo Juízo por fonte externa ou inseridos de ofício no processo. Todos esses fatos foram voluntariamente submetidos à apreciação jurisdicional pela própria apelante. A consequência processual extraída desses fatos – inviabilidade da coexistência das demandas – constituía questão diretamente relacionada ao quadro apresentado na inicial. É certo que teria sido recomendável a prévia oitiva da autora antes da extinção, especialmente porque o artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece regra de participação processual também para matérias cognoscíveis de ofício. Essa constatação, entretanto, não conduz automaticamente à invalidação do pronunciamento. A nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto. E, neste caso, a apelante não indica qual elemento fático ou jurídico relevante deixou de apresentar em razão da ausência da intimação anterior à sentença. Ao contrário, afirma que, se intimada, teria reiterado precisamente as circunstâncias já expostas na petição inicial: a diferença temporal entre os pedidos, o caráter preventivo da segunda demanda e o risco de decadência. Esses argumentos não apenas eram conhecidos desde o ajuizamento como foram amplamente desenvolvidos nas razões de apelação e submetidos integralmente à apreciação desta instância revisora. A cassação da sentença, nesse contexto, determinaria o retorno dos autos exclusivamente para que a parte repetisse argumentos que já apresentou na petição inicial e no recurso, sem indicação de qualquer prova ou fato novo que pudesse alterar o exame da questão processual. Não se identifica, portanto, prejuízo concreto capaz de justificar a invalidação do processo. Assim, consideradas as particularidades da causa, a circunstância de que o fundamento decorreu dos próprios fatos expressamente apresentados pela demandante e a ausência de demonstração de prejuízo processual, REJEITO a preliminar de nulidade por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. É como voto. VOTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A apelante sustenta, ainda em preliminar, que a sentença seria nula por deficiência de fundamentação, porque o Juízo não teria examinado adequadamente a natureza preventiva da segunda ação renovatória e o risco de decadência do direito material. Razão não lhe assiste. O artigo 11 do Código de Processo Civil estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Por sua vez, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. O dever de fundamentação exige que o pronunciamento revele as razões jurídicas e fáticas determinantes da conclusão adotada, permitindo às partes compreender o itinerário lógico percorrido pelo julgador e exercer adequadamente o direito de impugnação. Não se exige, todavia, que o magistrado acolha a interpretação sustentada pela parte, tampouco que responda isoladamente a cada frase ou argumento secundário quando a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a sentença delimitou expressamente o objeto das duas ações. Consignou que, na Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041, a autora pretende a renovação do contrato pelo período de 22/06/2021 a 21/06/2031, enquanto, na presente demanda, pretende a renovação do mesmo contrato entre 22/06/2026 e 21/06/2031. Em seguida, explicitou a razão pela qual considerou inviável a coexistência das demandas, registrando que o segundo período se encontra integralmente abrangido pelo primeiro. A sentença também examinou expressamente a justificativa apresentada pela autora para o ajuizamento da nova ação, afirmando que a qualificação da demanda como medida preventiva ou proposta ad cautelam não seria suficiente para afastar a sobreposição objetiva entre as pretensões. Portanto, a questão central suscitada pela apelante foi efetivamente examinada. A discordância da recorrente quanto à conclusão adotada não transforma decisão fundamentada em decisão nula. Aliás, a própria extensão das razões de apelação demonstra que a parte compreendeu perfeitamente os fundamentos utilizados pelo Juízo e pôde impugná-los de maneira específica, circunstância incompatível com a alegação de motivação meramente aparente. Eventual equívoco na qualificação jurídica da relação existente entre as demandas constitui matéria a ser examinada no mérito recursal, não vício de fundamentação. Diante disso, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. É como voto. VOTO – MÉRITO Eminentes Pares. Como relatado, a controvérsia tem origem em duas ações renovatórias referentes à mesma relação locatícia mantida entre BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. e Condomínio Civil Pantanal Shopping, envolvendo os espaços comerciais n. 3022/3023 e quiosque localizados no empreendimento. Na demanda anteriormente ajuizada, autuada sob o n. 1052514-06.2020.8.11.0041, a locatária pretende a renovação do contrato pelo período de 22/06/2021 a 21/06/2031. Enquanto essa ação permanecia em tramitação, a autora ajuizou a presente renovatória, agora visando ao período de 22/06/2026 a 21/06/2031, justificando a nova iniciativa pela necessidade de preservar o direito diante do prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.245/1991. O Juízo de origem considerou que a segunda pretensão já se encontrava integralmente compreendida na primeira e reconheceu a litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a apelante sustenta que não há identidade de pedidos, porque a primeira ação busca renovação por dez anos, enquanto a segunda se restringe ao quinquênio final. Acrescenta que a nova demanda foi proposta preventivamente, diante do risco de decadência, e que essa finalidade justificaria sua tramitação autônoma. A insurgência não comporta acolhimento, embora a qualificação jurídica da relação existente entre as demandas mereça ser precisada. O Código de Processo Civil distingue litispendência e continência. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” A litispendência, portanto, pressupõe a reprodução de demanda pendente, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, é incontroverso que as partes são as mesmas e que ambas as ações decorrem da mesma relação locatícia e dizem respeito aos mesmos espaços comerciais. Todavia, sob rigor técnico, não existe absoluta identidade quanto à extensão temporal dos pedidos. A primeira ação busca a renovação do contrato de 22/06/2021 a 21/06/2031. A segunda objetiva renovação de 22/06/2026 a 21/06/2031. Isso não significa, entretanto, que a segunda demanda possa prosseguir. A situação encontra enquadramento ainda mais preciso no instituto da continência. Dispõe o artigo 56 do Código de Processo Civil: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.” E o artigo 57 estabelece expressamente a consequência processual: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” A conformação das duas demandas subsume-se precisamente a essas disposições. A Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041 foi proposta anteriormente e possui pedido temporalmente mais amplo, abrangendo o período de 22/06/2021 a 21/06/2031. A presente ação, posteriormente ajuizada, busca a renovação entre 22/06/2026 e 21/06/2031. Consequentemente, todo o período objeto da segunda ação já está inserido no pedido formulado na primeira. Não há sequer parcela temporal postulada na presente demanda que não esteja compreendida na ação anterior. A primeira demanda é, portanto, continente; a segunda, contida. O Superior Tribunal de Justiça examinou recentemente situação processual estruturada sob a mesma premissa jurídica e assentou: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A continência, por sua vez, na redação do art. 56 do CPC, ocorre ‘entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais’. Como consequência do reconhecimento da continência, o Código de Processo Civil vigente inovou, passando a prever em seu art. 57 a extinção da ação contida, sem resolução de mérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente. 4. Embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da coexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele decorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora em exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção sem resolução de mérito dessa última ação.” (REsp n. 1.885.140/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 28/04/2025). O precedente evidencia a distinção que se mostra relevante para o presente julgamento: embora litispendência e continência sejam institutos processuais distintos, quando a ação continente é anterior, o resultado previsto pelo Código é a extinção sem resolução do mérito da ação contida. Assim, ainda que se acolha a premissa recursal de que os pedidos não são rigorosamente idênticos em sua extensão temporal, daí não decorre o direito ao prosseguimento da segunda ação. Ao contrário, é justamente a circunstância de o pedido anterior ser mais amplo e abranger integralmente o posterior que caracteriza a continência. Também não modifica essa conclusão a alegação de que a demanda foi ajuizada em caráter preventivo. A motivação que conduz uma parte a ajuizar determinada ação não altera seus elementos objetivos. A preocupação da apelante é compreensível. O artigo 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991 estabelece: “§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.” A existência de prazo decadencial explica a cautela processual adotada pela locatária, mas não afasta a disciplina legal da continência. O ponto decisivo é que a apelante já submeteu ao Poder Judiciário, na ação anterior, pretensão de renovação que alcança expressamente o dia 21/06/2031. Enquanto essa ação estiver pendente, o período compreendido entre 22/06/2026 e 21/06/2031 já constitui objeto da tutela jurisdicional postulada. Não se pode transformar a finalidade preventiva atribuída pela parte à nova ação em elemento capaz de conferir autonomia a pedido integralmente abrangido por outro anteriormente deduzido. A preocupação com eventual resultado desfavorável na primeira ação igualmente não altera essa conclusão. A disciplina dos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil é objetiva. Verificada identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido da ação anterior mais amplo e abrangente daquele formulado posteriormente, a consequência legal é a extinção da ação contida sem resolução do mérito. Permitir o processamento simultâneo significaria submeter ao Poder Judiciário duas pretensões renovatórias incidentes sobre o mesmo contrato, os mesmos espaços comerciais e o mesmo período de 22/06/2026 a 21/06/2031, criando duplicidade desnecessária de atividade jurisdicional e possibilidade concreta de pronunciamentos incompatíveis. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da continência nesta instância não representa inovação fática nem alteração da causa submetida ao contraditório. Todos os elementos necessários à aplicação dos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil encontram-se delimitados nos próprios autos: identidade das partes, mesma relação locatícia, extensão temporal dos pedidos e anterioridade da primeira demanda. Ademais, a própria questão da continência foi expressamente suscitada nas contrarrazões, tendo sido submetida ao debate processual em segundo grau. O Tribunal não se encontra vinculado à qualificação jurídica conferida aos fatos pelo Juízo de origem, desde que preserve os limites objetivos da controvérsia e não introduza circunstância fática estranha à demanda. Dessa maneira, a sentença deve ser mantida quanto ao resultado extintivo, ainda que por fundamento jurídico mais preciso. Há, por fim, questão relativa aos honorários advocatícios. O Juízo de origem deixou de fixá-los porque a sentença foi proferida antes da citação do réu, inexistindo, naquele momento, advogado da parte contrária atuando no processo. Posteriormente, contudo, o apelado foi intimado para responder ao recurso e apresentou contrarrazões, passando a integrar efetivamente a relação processual e desenvolvendo atividade advocatícia em defesa da manutenção da sentença. A hipótese não é de majoração de honorários recursais na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois nenhuma verba honorária foi fixada na origem. Trata-se de fixação originária da sucumbência após o aperfeiçoamento da relação processual em segundo grau. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, indeferida a petição inicial sem citação ou comparecimento espontâneo da parte adversa, não há honorários; entretanto, inaugurada a fase recursal e apresentada resposta ao recurso pela parte contrária, torna-se cabível o arbitramento da verba sucumbencial caso mantida a sentença. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO. APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. (...) 2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for provido.” (AREsp n. 2.702.672/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2025, DJEN de 10/04/2025). Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que, “citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido” (REsp n. 1.801.586/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe de 18/06/2019). No caso, houve efetiva intimação do apelado para responder ao recurso e apresentação de contrarrazões por advogado constituído, razão pela qual, mantida a extinção do processo, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza predominantemente processual da controvérsia, o trabalho desenvolvido e a atuação em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora/apelante. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, porém reconhecendo que a relação existente entre as demandas se caracteriza, com maior precisão técnica, como continência, nos termos dos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, uma vez que a Ação Renovatória n. 1052514-06.2020.8.11.0041, ajuizada anteriormente, contém pedido mais amplo que abrange integralmente o período renovatório postulado nesta demanda. Em razão da posterior integração do apelado à relação processual e da apresentação de contrarrazões, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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