2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1095398-68.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FREDERICH MARX SOARES COSTA - MA9575-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e DAVI SILVA - MA27373-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BACABAL e outros DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877-A) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897-A) JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - (OAB: PE55473-A) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795-A) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837-A) ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - (OAB: CE23487-A) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133-A) FREDERICH MARX SOARES COSTA - (OAB: MA9575-A) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045-A) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) DAVI SILVA - (OAB: MA27373-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466710759) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095398-68.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095398-68.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FREDERICH MARX SOARES COSTA - MA9575-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e DAVI SILVA - MA27373-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BACABAL e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095398-68.2023.4.01.3400 APELANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MUNICIPIO DE BACABAL e outros RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO (SINPROESEMMA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ação originária é uma Ação Civil Coletiva ajuizada pelo sindicato em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE BACABAL/MA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação a arcarem com a contribuição previdenciária patronal, a qual, segundo o autor, estaria sendo indevidamente paga com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a legislação que rege o FUNDEB (Leis nº 11.494/2007 e 14.113/2020) expressamente inclui os "encargos sociais" no conceito de "remuneração" dos profissionais da educação. Assim, o uso de verbas do fundo para o pagamento da cota patronal não configuraria ilegalidade. O juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões de apelação, o sindicato reitera a tese da inicial, defendendo que a contribuição patronal é de responsabilidade exclusiva do ente municipal e que sua quitação com verbas do FUNDEB viola o art. 212-A, XI, da Constituição Federal. Argumenta que a interpretação dada pela União e seguida pelo Município altera a sujeição passiva do tributo e o conceito de remuneração, em ofensa ao art. 110 do CTN. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido e, subsidiariamente, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095398-68.2023.4.01.3400 APELANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MUNICIPIO DE BACABAL e outros VOTO O recurso é cabível e tempestivo. A ação foi proposta como uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. O objeto de uma ação dessa natureza é, por definição, a relação jurídica entre o sujeito ativo (fisco) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), conforme os artigos 119 e 121 do Código Tributário Nacional. A legitimidade para figurar nos polos de tal demanda pertence, via de regra, exclusivamente a esses dois sujeitos. No caso em tela, a obrigação tributária discutida é a contribuição previdenciária patronal. Nessa relação, o sujeito ativo é a União e o sujeito passivo é o Município de Lábrea, na sua condição de empregador. Os profissionais da educação, representados pelo sindicato autor, não integram essa relação jurídica. Eles não são nem contribuintes nem responsáveis pelo recolhimento da cota patronal. O argumento da parte autora é que a forma como o Município realiza o pagamento de sua obrigação tributária (utilizando verbas do FUNDEB) afeta economicamente a categoria, o que lhes conferiria interesse para a causa. Contudo, é fundamental distinguir o interesse meramente econômico ou fático do interesse jurídico, que confere a legitimidade processual. O fato de um terceiro sofrer as consequências econômicas de uma relação tributária alheia não o legitima a questioná-la em juízo. A jurisprudência é firme ao delimitar a legitimidade nas ações tributárias. Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar a legitimidade de entidades destinatárias de contribuições (como o "Sistema S"), decidiu que, embora possuam interesse econômico indireto, não detêm o interesse jurídico para figurar em juízo, o qual pertence exclusivamente à União, titular da capacidade tributária ativa (TRF-3, ApCiv 0022437-63.2011.4.03.6100). Aplicando-se o mesmo raciocínio, o interesse dos substituídos do sindicato é, quando muito, econômico e indireto. A controvérsia sobre a origem dos recursos que o Município utiliza para quitar seus débitos tributários é uma questão de direito administrativo e financeiro (gestão orçamentária, correta aplicação de verbas vinculadas do FUNDEB), e não de direito tributário. A via processual eleita pelo sindicato é, portanto, inadequada. Se o objetivo é questionar o suposto desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB, a ação deveria ser direcionada contra o gestor municipal, com causa de pedir e pedido pertinentes à anulação do ato administrativo de gestão dos recursos, e não buscar a declaração de inexistência de uma relação tributária da qual a categoria não faz parte. Acolher a tese do apelante significaria permitir que qualquer cidadão ou grupo que se sinta economicamente impactado pela forma como um ente público paga seus tributos pudesse questionar a própria relação tributária, o que criaria enorme insegurança jurídica e subverteria a lógica do sistema processual e tributário. Dessa forma, sendo os profissionais da educação estranhos à relação jurídico-tributária que se pretende declarar inexistente, o sindicato que os substitui carece de legitimidade ativa para a causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO. É como voto Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095398-68.2023.4.01.3400 APELANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MUNICIPIO DE BACABAL e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. FUNDEB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. 1. A legitimidade para propor ação que visa discutir uma relação jurídico-tributária pertence aos sujeitos que a integram (sujeito ativo e sujeito passivo), nos termos do Código Tributário Nacional. 2. Sindicato que representa categoria de profissionais da educação não possui legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária referente à contribuição previdenciária patronal, pois seus substituídos não são contribuintes nem responsáveis por tal obrigação, a qual é de titularidade do ente municipal empregador. 3. O interesse meramente econômico ou indireto, decorrente do suposto impacto da forma de pagamento do tributo na verba remuneratória da categoria, não se confunde com o interesse jurídico que confere legitimidade processual para discutir a obrigação tributária em si. 4. A eventual irregularidade na utilização de recursos do FUNDEB para quitar débitos do Município constitui matéria de direito administrativo e financeiro, a ser questionada em ação própria contra o gestor dos recursos, e não por meio de ação declaratória tributária da qual a categoria é parte estranha. 5. Ilegitimidade ativa do Sindicato decretada de ofício. 6. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decretar de ofício a ilegitimidade ativa do Sindicato e julgar prejudicada a apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, decretou de ofício a ilegitimidade ativa do Sindicato e julgou prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma