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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095398-09.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMIR FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALMEIDA DA SILVA - BA57686 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSEMIR FERREIRA DOS SANTOS VICTOR ALMEIDA DA SILVA - (OAB: BA57686) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267378388 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1095398-09.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMIR FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Josemir Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial dos benefícios NB 195.026.794-3, aposentadoria por idade urbana, e NB 188.774.302-0, pensão por morte. Narra a parte autora que é titular de aposentadoria por idade urbana, concedida com DIB em 09/11/2019, cuja renda mensal inicial foi fixada no valor de R$ 998,00, correspondente ao salário mínimo vigente à época. Sustenta que, embora possua histórico contributivo posterior a julho de 1994, com recolhimentos como contribuinte individual e autônomo em valores superiores ao mínimo legal, o INSS teria apurado a média contributiva de forma incorreta, resultando na fixação do benefício no piso previdenciário. Alega, ainda, ser titular de pensão por morte, NB 188.774.302-0, com DIB em 19/03/2016, instituída em razão do óbito de Zaide Onofre de Azevedo, titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.242.120-7. Afirma que a RMI da pensão foi fixada em R$ 880,00, valor correspondente ao salário mínimo de 2016, sem que tenha sido demonstrado que esse era efetivamente o valor da aposentadoria percebida pela instituidora na data do óbito. Sustenta que, nos termos da legislação vigente à época, a pensão por morte deveria corresponder a 100% do valor da aposentadoria recebida pela segurada instituidora. Requer, assim, o recálculo da RMI da aposentadoria por idade, com a correta aplicação da média dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, bem como a recomposição da RMI da pensão por morte, para que corresponda ao valor integral do benefício instituidor na data do óbito, além do pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade dos cálculos administrativos, afirmando que os benefícios foram concedidos de acordo com os critérios legais aplicáveis. Aduziu que a parte autora não teria indicado de forma específica os salários de contribuição ou competências que pretende revisar, bem como que eventuais pendências ou indicadores no CNIS dependem de comprovação própria, não sendo possível determinar a utilização indiscriminada de contribuições com pendência. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares e reiterou que a controvérsia está suficientemente delimitada, por envolver erro na apuração da média contributiva da aposentadoria por idade e inobservância do valor integral do benefício instituidor da pensão por morte. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito judicial para apuração das rendas mensais iniciais corretas. É o relatório. Decido. A questão controvertida consiste em verificar se há erro nos critérios utilizados pelo INSS para apuração da renda mensal inicial dos benefícios titularizados pela parte autora, especialmente: i) se a aposentadoria por idade urbana NB 195.026.794-3, com DIB em 09/11/2019, deve ser revisada mediante recálculo do salário de benefício pela média dos 80% maiores salários de contribuição do PBC, com eventual consideração correta dos salários constantes do CNIS e observância do princípio do melhor benefício; e ii) se a pensão por morte NB 188.774.302-0, com DIB em 19/03/2016, foi corretamente calculada, ou se deve ser recomposta para corresponder a 100% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela instituidora Zaide Onofre de Azevedo na data do óbito, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Com efeito, em relação à aposentadoria por idade urbana NB 195.026.794-3, concedida com DIB em 09/11/2019, antes da entrada em vigor da EC 103/2019, impõe-se apurar se o cálculo da RMI observou corretamente as regras então vigentes, especialmente o art. 29 da Lei 8.213/91, na redação anterior à reforma previdenciária, com utilização da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC, desde julho de 1994, e aplicação do coeficiente próprio da aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91. Também é necessário esclarecer se os salários de contribuição constantes do CNIS foram corretamente considerados, corrigidos e selecionados, bem como se eventual indicador de pendência ou extemporaneidade interferiu no cálculo da RMI e, em caso positivo, quais competências foram desconsideradas ou computadas pelo salário mínimo. Quanto à pensão por morte NB 188.774.302-0, é necessário verificar qual era o valor da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.242.120-7 percebida pela instituidora Zaide Onofre de Azevedo na data do óbito, em 19/03/2016, e se a RMI da pensão correspondeu efetivamente a 100% desse valor, conforme a redação do art. 75 da Lei 8.213/91 vigente antes da EC 103/2019. A matéria, portanto, não se encontra madura para julgamento imediato, pois demanda análise técnica especializada, a fim de apurar se há diferença entre os valores implantados administrativamente e aqueles eventualmente devidos segundo a legislação aplicável às respectivas DIB. Diante disso, converto o julgamento em diligência. Determino o encaminhamento dos autos à SECAJ para que: a) em relação à aposentadoria por idade urbana NB 195.026.794-3, com DIB em 09/11/2019, apure se o cálculo da RMI observou as regras anteriores à EC 103/2019, especialmente quanto à utilização da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, a partir de julho de 1994; b) verifique se foi aplicado corretamente o coeficiente previsto para a aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, considerando o tempo de contribuição apurado administrativamente na DIB; c) confronte o CNIS, a carta de concessão e a memória de cálculo administrativa, esclarecendo quais salários de contribuição foram utilizados, quais competências eventualmente foram desconsideradas, computadas pelo salário mínimo ou afetadas por indicadores de pendência ou extemporaneidade; d) apresente, se possível, simulação do valor da RMI da aposentadoria por idade com a correta seleção e atualização dos salários de contribuição constantes do PBC, observada a legislação vigente na DIB; e) em relação à pensão por morte NB 188.774.302-0, com DIB em 19/03/2016, identifique o valor da aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.242.120-7 percebida pela instituidora Zaide Onofre de Azevedo na data do óbito; f) verifique se a RMI da pensão por morte correspondeu a 100% do valor da aposentadoria recebida pela instituidora na data do óbito, conforme o art. 75 da Lei 8.213/91, na redação vigente à época; g) caso constatada diferença em qualquer dos benefícios, elabore planilha comparativa entre o valor efetivamente concedido e o valor eventualmente devido, indicando a evolução das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Encaminhem-se os autos, com urgência, à SECAJ. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA