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1095391-82.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1095391-82.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE POR AMBAS AS PARTES – INOCORRÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL DO VÍNCULO – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – CABIMENTO DO ARBITRAMENTO JUDICIAL (ART. 22, § 2º, DO EOAB) – CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC SOPESADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – QUANTUM FIXADO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC) – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. O inconformismo das partes com a solução adotada deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1095391-82.2025.8.11.0041 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADOS: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de dois embargos de declaração opostos, sucessivamente, por BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI e ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra v. acórdão desta Câmara (Id. 389548865) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, tão somente para minorar o valor da condenação a título de honorários advocatícios arbitrados para a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Nas razões recursais dos primeiros aclaratórios, o embargante Galera Mari e Advogados Associados sustenta a existência de omissão no acórdão colegiado, arguindo que a decisão desconsiderou a redação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com as alterações da Lei nº 14.365/2022, e do art. 85, § 20, do CPC, os quais vinculariam a fixação de honorários por arbitramento aos percentuais tarifados de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Afirma que o arbitramento equitativo fixou verba em patamar ínfimo, em afronta à vedação legal de apreciação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. Invoca, outrossim, a aplicação vinculante da tese supostamente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.388 e no AREsp nº 2.597.906/MT, asseverando a obrigatoriedade da observância dos limites percentuais sobre o valor econômico da causa na hipótese de rescisão unilateral de contrato advocatício. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada e arbitrar os honorários em estrita consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.388 do STJ (Id. 391171357). Por sua vez, o embargante Banco Bradesco S/A opõe seus embargos de declaração aduzindo a ocorrência de omissões e deficiências de fundamentação no decisum. Sustenta que o acórdão não indicou a concreta lacuna contratual apta a ensejar o arbitramento com fulcro no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, ante a existência de avença expressa e detalhada, deixando de enfrentar as Cláusulas 17.1, 17.6 e 17.6.1 sobre os efeitos da rescisão. Alega omissão quanto à natureza híbrida do contrato, defendendo que não se trata de avença puramente ad exitum, bem como sobre a não implementação da condição suspensiva de "Recuperação Final" (Cláusula 6.5 e art. 125 do Código Civil) e a inexistência de proveito econômico ou satisfação do crédito nas execuções. Aponta, ainda, ausência de exame crítico e probatório acerca da tese de suposto proveito fiscal obtido pela instituição financeira, falta de fundamentação na desconsideração dos termos de quitação periódicos previstos na Cláusula 6.22 e formalizados segundo o art. 320 do Código Civil, inobservância do art. 24, § 5º, do Estatuto da OAB, inadequação da via eleita ante a higidez de título executivo contratual, falta de individuação dos serviços concretamente não remunerados e suficiência dos pagamentos efetuados. Por fim, assevera omissão quanto a julgados deste Tribunal e do STJ sobre o tema, além da ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais), prequestionando os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes a fim de julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzir a verba arbitrada, prequestionando a matéria (Id. 391835369). Devidamente intimado para manifestação acerca do recurso da banca autora, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, asseverando, em síntese, que os embargos de declaração opostos pelo escritório veiculam mero inconformismo meritório quanto ao valor arbitrado, pretendendo indevida revisão do julgado sem demonstrar real vício integrativo. No que tange à aplicação do precedente vinculante, pontua a inaplicabilidade do Tema 1.388/STJ, ressaltando que sua afetação no REsp nº 2.159.431/SP cuida exclusivamente de balizas para fixação equitativa de honorários sucumbenciais (art. 85, § 8º-A, do CPC), matéria sem qualquer correlação com o arbitramento de honorários contratuais decorrentes de rescisão de mandato, tratando-se ademais de tema pendente de julgamento final pelo órgão colegiado do STJ, cuja decisão monocrática isolada no AREsp nº 2.597.906/MT foi reconsiderada pelo próprio Relator. Por derradeiro, argui a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargante, ante a conduta temerária e a reiteração de tese desprovida de lastro vinculante com a finalidade de induzir o juízo a erro. Requer, ao final, o conhecimento das contrarrazões para rejeitar integralmente os aclaratórios opostos pela parte adversa, com a condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé e a exclusividade das futuras publicações em nome de seu patrono constituído (Id. 394119375). Sem contrarrazões da banca de advogados, conforme certificado nos próprios autos do PJe em 02/09/2026. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar suposta omissão, apontada no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ESTIMATIVA ADMISSÍVEL, JULGAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO E EXTRA PETITA - REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE – ATUAÇÃO PROFISSIONAL INCONTROVERSA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À VERBA – APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO EOAB – ARBITRAMENTO DEVIDO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e solução do litígio, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Nas ações de arbitramento de honorários, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa quando ausente parâmetro objetivo capaz de mensurar, desde logo, o proveito econômico perseguido, não havendo afronta ao art. 292 do CPC. Não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decisum deixa evidente que o Julgador apontou as razões de seu convencimento, que foram expostas de forma lógica e concisa, o que afasta o vício alegado pela parte requerida, bem como não há como acolher a tese de nulidade por julgamento extra petita, porquanto, não é verdade que a sentença contém natureza diversa do pedido da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial da remuneração, em observância à proporcionalidade do labor desenvolvido, sobretudo quando inexistente disciplina contratual específica para a hipótese de rompimento antecipado. Termo de quitação genérico, desacompanhado de critérios objetivos aptos a demonstrar a plena satisfação da contraprestação pelos serviços efetivamente realizados, não impede o reconhecimento do direito ao arbitramento. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o Julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão, cuja inobservância autoriza a minoração pelo órgão ad quem. Precedentes.” Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, como via para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de provas por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Dos embargos opostos por Galera Mari e Advogados Associados Sustenta o escritório embargante a existência de omissão quanto à incidência do art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (com a redação conferida pela Lei nº 14.365/2022), do art. 85, § 20, do CPC, e da tese vinculante que alega consagrada no Tema 1.388/STJ, asseverando a impossibilidade de arbitramento por equidade e pugnando pela vinculação aos percentuais tarifados de 10% a 20% sobre o valor econômico da demanda. Sem razão a insurgência. O v. acórdão embargado analisou minuciosamente a controvérsia posta em julgamento, assentando de forma escorreita que a hipótese vertente trata de ação de arbitramento de honorários contratuais movida em virtude da resilição unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios perpetrada pelo cliente. Em tal cenário, como pacificado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o arbitramento judicial visa a remunerar o profissional de modo justo e proporcional às atividades efetivamente desempenhadas até a data da ruptura do liame obrigacional. A vinculação cogente aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual Civil desenhados precipuamente para a sucumbência processual ou sobre a totalidade do crédito executado em ação na qual o patrono atuou apenas em fração do trâmite, importaria em manifesto descompasso com a realidade do labor desempenhado e em evidente enriquecimento sem causa. Outrossim, no tocante à alegada ofensa ao Tema Repetitivo 1.388/STJ e à invocação do AREsp nº 2.597.906/MT, descabe cogitar de omissão. A afetação do Tema 1.388 no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.159.431/SP) volta-se especificamente à delimitação dos parâmetros e critérios de aplicação da apreciação equitativa em sede de honorários sucumbenciais (art. 85, § 8º-A, do CPC), matéria de índole eminentemente processual-sucumbencial que não se confunde e nem revoga a disciplina material do arbitramento proporcional de honorários contratuais truncados pela revogação de mandato (art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia c/c arts. 884 e seguintes do Código Civil). Assim, ao modular a verba para o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), a Câmara observou a complexidade, a fase processual alcançada e o tempo despendido, fundamentando a contento a redução do patamar original, não havendo qualquer vício integrativo a ser suprido. Dos embargos opostos pelo Banco Bradesco S/A Por sua vez, a instituição financeira embargante alega múltiplos vícios integrativos, aduzindo omissão quanto ao exame de cláusulas contratuais (17.1, 17.6, 6.5 e 6.22), à natureza do contrato, à ausência de implemento da condição suspensiva de "Recuperação Final", aos termos de quitação periódicos (art. 320 do Código Civil), bem como ausência de critérios na fixação do quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais). Novamente, o reclamo não prospera. A decisão colegiada abordou a inteireza da matéria necessária à entrega da tutela jurisdicional. Restou devidamente consignado que a denúncia imotivada da avença antes do termo final ou da conclusão dos processos confiados impede que a instituição financeira se escude em cláusulas puramente potestativas de êxito exclusivo para furtar-se à contraprestação do trabalho profissional já prestado. Nessa esteira, os termos de quitação periódica referem-se estritamente aos atos pretéritos ordinários ajustados na vigência da rotina contratual, não suprimindo o direito autônomo do patrono de ter arbitrada a remuneração pelo patrocínio que desenvolveu nos feitos pendentes até o desenlace contratual forçado. Dessa forma, o que buscam ambos os embargantes é a alteração substancial do julgado por discordarem dos fundamentos expostos pela Turma Julgadora, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses recursais, tampouco a fazer alusão individualizada a cada um dos precedentes citados pelas partes, quando já houver externado fundamentação idônea e suficiente para lastrear o decreto judicial. Não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo certo que os embargos ora analisados traduzem mera tentativa de rediscutir questões já decididas por esta Câmara, o que é vedado na via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Logo, sem razão os embargantes, pois o que se verifica é mero inconformismo dos recorrentes, que pretendem a reapreciação da matéria já enfrentada, o que é inadmitido pela via elegida, conforme jurisprudência dominante deste Sodalício. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SEQUESTRO DE IMÓVEL – TUTELA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – REDISCUSSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL – INOCORRÊNCIA – CONFLITO COM CASOS SEMELHANTES – CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.” (N.U 1023740-50.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025) (Destaquei) No tocante ao prequestionamento suscitado por ambas as partes, é cediço que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma coerente e completa. Nessa senda, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Por fim, afasto o pedido de condenação da banca autora por litigância de má-fé deduzido pelo Banco Bradesco S/A em sede de contrarrazões (Id. 394119375). O ajuizamento de recursos legalmente previstos constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, inexistindo nos autos prova inequívoca de dolo processual ou intuito fraudulento. Além disso, a aplicação de penalidade processual exige prudência, sob pena de restringir indevidamente o exercício da ampla defesa, de tal feita que, não se demonstrando o dolo específico de protelar o andamento do processo ou de tumultuar o julgamento, deve ser afastada a imposição da multa. Diante do exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração. Por fim, advirto os embargantes que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1095391-82.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE POR AMBAS AS PARTES – INOCORRÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL DO VÍNCULO – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – CABIMENTO DO ARBITRAMENTO JUDICIAL (ART. 22, § 2º, DO EOAB) – CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC SOPESADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – QUANTUM FIXADO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC) – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO – VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. O inconformismo das partes com a solução adotada deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1095391-82.2025.8.11.0041 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADOS: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de dois embargos de declaração opostos, sucessivamente, por BANCO BRADESCO S/A e GALERA MARI e ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra v. acórdão desta Câmara (Id. 389548865) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, tão somente para minorar o valor da condenação a título de honorários advocatícios arbitrados para a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Nas razões recursais dos primeiros aclaratórios, o embargante Galera Mari e Advogados Associados sustenta a existência de omissão no acórdão colegiado, arguindo que a decisão desconsiderou a redação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com as alterações da Lei nº 14.365/2022, e do art. 85, § 20, do CPC, os quais vinculariam a fixação de honorários por arbitramento aos percentuais tarifados de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Afirma que o arbitramento equitativo fixou verba em patamar ínfimo, em afronta à vedação legal de apreciação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. Invoca, outrossim, a aplicação vinculante da tese supostamente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.388 e no AREsp nº 2.597.906/MT, asseverando a obrigatoriedade da observância dos limites percentuais sobre o valor econômico da causa na hipótese de rescisão unilateral de contrato advocatício. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada e arbitrar os honorários em estrita consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.388 do STJ (Id. 391171357). Por sua vez, o embargante Banco Bradesco S/A opõe seus embargos de declaração aduzindo a ocorrência de omissões e deficiências de fundamentação no decisum. Sustenta que o acórdão não indicou a concreta lacuna contratual apta a ensejar o arbitramento com fulcro no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, ante a existência de avença expressa e detalhada, deixando de enfrentar as Cláusulas 17.1, 17.6 e 17.6.1 sobre os efeitos da rescisão. Alega omissão quanto à natureza híbrida do contrato, defendendo que não se trata de avença puramente ad exitum, bem como sobre a não implementação da condição suspensiva de "Recuperação Final" (Cláusula 6.5 e art. 125 do Código Civil) e a inexistência de proveito econômico ou satisfação do crédito nas execuções. Aponta, ainda, ausência de exame crítico e probatório acerca da tese de suposto proveito fiscal obtido pela instituição financeira, falta de fundamentação na desconsideração dos termos de quitação periódicos previstos na Cláusula 6.22 e formalizados segundo o art. 320 do Código Civil, inobservância do art. 24, § 5º, do Estatuto da OAB, inadequação da via eleita ante a higidez de título executivo contratual, falta de individuação dos serviços concretamente não remunerados e suficiência dos pagamentos efetuados. Por fim, assevera omissão quanto a julgados deste Tribunal e do STJ sobre o tema, além da ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais), prequestionando os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes a fim de julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzir a verba arbitrada, prequestionando a matéria (Id. 391835369). Devidamente intimado para manifestação acerca do recurso da banca autora, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, asseverando, em síntese, que os embargos de declaração opostos pelo escritório veiculam mero inconformismo meritório quanto ao valor arbitrado, pretendendo indevida revisão do julgado sem demonstrar real vício integrativo. No que tange à aplicação do precedente vinculante, pontua a inaplicabilidade do Tema 1.388/STJ, ressaltando que sua afetação no REsp nº 2.159.431/SP cuida exclusivamente de balizas para fixação equitativa de honorários sucumbenciais (art. 85, § 8º-A, do CPC), matéria sem qualquer correlação com o arbitramento de honorários contratuais decorrentes de rescisão de mandato, tratando-se ademais de tema pendente de julgamento final pelo órgão colegiado do STJ, cuja decisão monocrática isolada no AREsp nº 2.597.906/MT foi reconsiderada pelo próprio Relator. Por derradeiro, argui a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargante, ante a conduta temerária e a reiteração de tese desprovida de lastro vinculante com a finalidade de induzir o juízo a erro. Requer, ao final, o conhecimento das contrarrazões para rejeitar integralmente os aclaratórios opostos pela parte adversa, com a condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé e a exclusividade das futuras publicações em nome de seu patrono constituído (Id. 394119375). Sem contrarrazões da banca de advogados, conforme certificado nos próprios autos do PJe em 02/09/2026. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar suposta omissão, apontada no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ESTIMATIVA ADMISSÍVEL, JULGAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO E EXTRA PETITA - REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE – ATUAÇÃO PROFISSIONAL INCONTROVERSA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À VERBA – APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO EOAB – ARBITRAMENTO DEVIDO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e solução do litígio, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Nas ações de arbitramento de honorários, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa quando ausente parâmetro objetivo capaz de mensurar, desde logo, o proveito econômico perseguido, não havendo afronta ao art. 292 do CPC. Não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decisum deixa evidente que o Julgador apontou as razões de seu convencimento, que foram expostas de forma lógica e concisa, o que afasta o vício alegado pela parte requerida, bem como não há como acolher a tese de nulidade por julgamento extra petita, porquanto, não é verdade que a sentença contém natureza diversa do pedido da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial da remuneração, em observância à proporcionalidade do labor desenvolvido, sobretudo quando inexistente disciplina contratual específica para a hipótese de rompimento antecipado. Termo de quitação genérico, desacompanhado de critérios objetivos aptos a demonstrar a plena satisfação da contraprestação pelos serviços efetivamente realizados, não impede o reconhecimento do direito ao arbitramento. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o Julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão, cuja inobservância autoriza a minoração pelo órgão ad quem. Precedentes.” Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, como via para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de provas por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Dos embargos opostos por Galera Mari e Advogados Associados Sustenta o escritório embargante a existência de omissão quanto à incidência do art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (com a redação conferida pela Lei nº 14.365/2022), do art. 85, § 20, do CPC, e da tese vinculante que alega consagrada no Tema 1.388/STJ, asseverando a impossibilidade de arbitramento por equidade e pugnando pela vinculação aos percentuais tarifados de 10% a 20% sobre o valor econômico da demanda. Sem razão a insurgência. O v. acórdão embargado analisou minuciosamente a controvérsia posta em julgamento, assentando de forma escorreita que a hipótese vertente trata de ação de arbitramento de honorários contratuais movida em virtude da resilição unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios perpetrada pelo cliente. Em tal cenário, como pacificado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o arbitramento judicial visa a remunerar o profissional de modo justo e proporcional às atividades efetivamente desempenhadas até a data da ruptura do liame obrigacional. A vinculação cogente aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual Civil desenhados precipuamente para a sucumbência processual ou sobre a totalidade do crédito executado em ação na qual o patrono atuou apenas em fração do trâmite, importaria em manifesto descompasso com a realidade do labor desempenhado e em evidente enriquecimento sem causa. Outrossim, no tocante à alegada ofensa ao Tema Repetitivo 1.388/STJ e à invocação do AREsp nº 2.597.906/MT, descabe cogitar de omissão. A afetação do Tema 1.388 no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.159.431/SP) volta-se especificamente à delimitação dos parâmetros e critérios de aplicação da apreciação equitativa em sede de honorários sucumbenciais (art. 85, § 8º-A, do CPC), matéria de índole eminentemente processual-sucumbencial que não se confunde e nem revoga a disciplina material do arbitramento proporcional de honorários contratuais truncados pela revogação de mandato (art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia c/c arts. 884 e seguintes do Código Civil). Assim, ao modular a verba para o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), a Câmara observou a complexidade, a fase processual alcançada e o tempo despendido, fundamentando a contento a redução do patamar original, não havendo qualquer vício integrativo a ser suprido. Dos embargos opostos pelo Banco Bradesco S/A Por sua vez, a instituição financeira embargante alega múltiplos vícios integrativos, aduzindo omissão quanto ao exame de cláusulas contratuais (17.1, 17.6, 6.5 e 6.22), à natureza do contrato, à ausência de implemento da condição suspensiva de "Recuperação Final", aos termos de quitação periódicos (art. 320 do Código Civil), bem como ausência de critérios na fixação do quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais). Novamente, o reclamo não prospera. A decisão colegiada abordou a inteireza da matéria necessária à entrega da tutela jurisdicional. Restou devidamente consignado que a denúncia imotivada da avença antes do termo final ou da conclusão dos processos confiados impede que a instituição financeira se escude em cláusulas puramente potestativas de êxito exclusivo para furtar-se à contraprestação do trabalho profissional já prestado. Nessa esteira, os termos de quitação periódica referem-se estritamente aos atos pretéritos ordinários ajustados na vigência da rotina contratual, não suprimindo o direito autônomo do patrono de ter arbitrada a remuneração pelo patrocínio que desenvolveu nos feitos pendentes até o desenlace contratual forçado. Dessa forma, o que buscam ambos os embargantes é a alteração substancial do julgado por discordarem dos fundamentos expostos pela Turma Julgadora, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses recursais, tampouco a fazer alusão individualizada a cada um dos precedentes citados pelas partes, quando já houver externado fundamentação idônea e suficiente para lastrear o decreto judicial. Não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo certo que os embargos ora analisados traduzem mera tentativa de rediscutir questões já decididas por esta Câmara, o que é vedado na via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Logo, sem razão os embargantes, pois o que se verifica é mero inconformismo dos recorrentes, que pretendem a reapreciação da matéria já enfrentada, o que é inadmitido pela via elegida, conforme jurisprudência dominante deste Sodalício. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SEQUESTRO DE IMÓVEL – TUTELA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – REDISCUSSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL – INOCORRÊNCIA – CONFLITO COM CASOS SEMELHANTES – CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.” (N.U 1023740-50.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025) (Destaquei) No tocante ao prequestionamento suscitado por ambas as partes, é cediço que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma coerente e completa. Nessa senda, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. Por fim, afasto o pedido de condenação da banca autora por litigância de má-fé deduzido pelo Banco Bradesco S/A em sede de contrarrazões (Id. 394119375). O ajuizamento de recursos legalmente previstos constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, inexistindo nos autos prova inequívoca de dolo processual ou intuito fraudulento. Além disso, a aplicação de penalidade processual exige prudência, sob pena de restringir indevidamente o exercício da ampla defesa, de tal feita que, não se demonstrando o dolo específico de protelar o andamento do processo ou de tumultuar o julgamento, deve ser afastada a imposição da multa. Diante do exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração. Por fim, advirto os embargantes que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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