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TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1095331-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE ALVES DE MOURA ADVOGADO(A): FERNANDA LORENZO MELO (OAB MG189423) SENTENÇA Trata-se de ação em que, indeferida a justiça gratuita requerida na inicial, a parte autora foi regularmente intimada para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, mas quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No presente caso, foi indeferida a justiça gratuita requerida na inicial e, intimada a parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ela quedou-se inerte. Por esse motivo, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, e o cancelamento da distribuição, são medidas que se impõem. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO . RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais . No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art . 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442 .134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 .2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2 .3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art . 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4 . Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - EXTINÇÃO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. - A ausência de recolhimento de custas é hipótese de indeferimento da inicial por ausência do preparo para formação do processo e enseja o cancelamento da distribuição - A extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos previstos no art. 290 do CPC, não impõe ao autor a obrigação de arcar com custas e ônus sucumbenciais, porque essa hipótese já prevê como consequência específica o cancelamento da distribuição. (TJ-MG - AC: 50012525220218130236, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA DE MENOR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RECOLHIMENTO DO PREPARO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - IMPERIOSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo, podendo o magistrado exigir a comprovação da carência financeira. - Tendo a parte se quedado inerte quanto à comprovação da hipossuficiência alegada, ao que indeferida a justiça gratuita, sem interposição de recurso de agravo ou o devido recolhimento do preparo, correta a decisão que extinguiu o feito com cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.336463-7/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 19/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) (grifei) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo pendente de cumprimento ou provimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
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