2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095282-57.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEANDERSON ANTONY CRUZ COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por Jeanderson Antony Cruz Costa, José Domingos Pinto Dos Santos, Laecio Madeira Sousa e Ludmila Costa Mendes contra a União Federal, objetivando a anulação dos atos administrativos que suspenderam e cancelaram seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP), na categoria de pescador profissional artesanal, em decorrência das Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026. Os autores afirmam que exerciam regularmente a atividade de pesca profissional artesanal e recebiam o seguro-defeso, tendo seus registros suspensos e cancelados sem instauração de processo administrativo individualizado, notificação prévia ou oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentam que os atos administrativos produziram efeitos sobre o exercício da atividade profissional e o acesso ao seguro-defeso relativo aos anos de 2025 e 2026. Alegam violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 26 da Lei nº 9.784/1999. Defendem, ainda, a invalidade da divulgação genérica dos atos de suspensão e cancelamento, por entenderem necessária a ciência individual dos interessados antes da imposição das restrições. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação dos Registros Gerais da Atividade Pesqueira dos autores, no prazo máximo de 72 horas, com o restabelecimento de seus efeitos administrativos, inclusive para acesso a benefícios sociais e previdenciários, até o julgamento final da ação. Ao final, requerem a declaração de nulidade dos atos de suspensão e a reativação definitiva dos registros, com manutenção da data do primeiro RGP. Atribuem à causa o valor de R$ 25.936,00. É o relatório. Decido: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC. A parte Autora se insurge contra a suspensão e cancelamento de suas licenças de Pescador Artesanal, por meio das Portarias MPA nº 548/2025, 644/2026 e 629/2026. Sumariamente examinada a questão, como é próprio do atual momento processual, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada. As portarias em referência fundamentaram a suspensão de elevado número de licenças de Pescadores Profissionais no art. 25, caput, inciso III, da Portaria nº 127/2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, dispositivo a seguir colacionado: Art. 25 A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicada nos seguintes casos: (...) III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro; (...) Contudo, os normativos impugnados não discriminam os motivos que levaram o Ministério Réu à conclusão pela existência de indício de fraude apta a caracterizar as hipóteses dos arts. 171 ou 299 do Código Penal Brasileiro. Cuidando-se de ato limitativo do direito ao exercício de profissão, este, direito fundamental do ser humano (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), sua legitimidade está condicionada à adequada e pormenorizada motivação, mormente quando atribuído ao sujeito penalizado a prática de ilícito criminal, como na espécie. No caso em exame, as portarias suspenderam, de maneira genérica, o direito ao exercício da profissão de pescador de centenas de milhares de pessoas, sem individualizar as condutas que se amoldariam à hipótese normativa utilizada. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente que a Administração Pública obedecerá ao princípio da motivação (art. 2º), especialmente quando neguem ou limitem direitos, in verbis: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. No específico caso da suspensão dos registros de pescadores profissionais determinada pelas portarias questionadas, observa-se que os atos administrativos carecem de motivação idônea, não podendo, portanto, subsistir. Ainda, do que consta nos autos até o presente momento, a cassação do direito ocorreu sem que fosse possibilitado à parte Autora o prévio exercício do direito de defesa, demonstrando falta de razoabilidade da medida, considerada a consequência fática de proibição de exercício legítimo de profissão. Desta feita, a probabilidade do direito restou amplamente demonstrada. O perigo de dano grave ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade do exercício regular de profissão que garante a subsistência da parte Autora, se a irregularidade de seu registro for mantida enquanto ocorre o ordinário trâmite deste processo. Tais as razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a Ré proceda à reativação dos Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP) da parte Autora, restabelecendo integralmente seus efeitos administrativos, inclusive para fins de acesso a benefícios sociais e previdenciários, até o julgamento final da presente ação, de modo a produzir seus respectivos efeitos, salvo por motivo estranho ao discutido neste processo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias, sem dobra. Confiro força de mandado à presente decisão. 1. Intimem-se; a Ré, por oficial de justiça. 2. Cite-se. Deverá a parte Ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3. Após o prazo da contestação: 3.1. Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 3.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 4. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.