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1095206-67.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1095206-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REU: RODRIGO BERNARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO, contra RODRIGO BERNARDO DE OLIVEIRA. Petição encartada pela requerente sob Id. 2273385059, requerendo a homologação de acordo extrajudicial e a subsequente extinção do feito. Sabe-se que: “Transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 1025). É, como o reconhecimento do pedido, forma de auto composição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz” (Humberto Theodoro Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil,” vol. I, 6ª edição). Embora a parte ré ainda não tenha sido citada nos autos, tal circunstância não impede a homologação da autocomposição celebrada extrajudicialmente. No caso, o instrumento juntado aos autos contém manifestação de vontade do devedor e estabelece as condições da renegociação, tendo a própria autora requerido sua homologação. Nessa perspectiva, não se verificando, em exame de delibação, vício que impeça a homologação, impõe-se reconhecer a transação. Tais as razões, HOMOLOGO por sentença, o acordo entabulado entre as partes extrajudicialmente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, termos do artigo art. 487, III, “b” do CPC. Custas pela Autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Publique-se Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.

  2. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1095206-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REU: RODRIGO BERNARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO, contra RODRIGO BERNARDO DE OLIVEIRA. Petição encartada pela requerente sob Id. 2273385059, requerendo a homologação de acordo extrajudicial e a subsequente extinção do feito. Sabe-se que: “Transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 1025). É, como o reconhecimento do pedido, forma de auto composição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz” (Humberto Theodoro Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil,” vol. I, 6ª edição). Embora a parte ré ainda não tenha sido citada nos autos, tal circunstância não impede a homologação da autocomposição celebrada extrajudicialmente. No caso, o instrumento juntado aos autos contém manifestação de vontade do devedor e estabelece as condições da renegociação, tendo a própria autora requerido sua homologação. Nessa perspectiva, não se verificando, em exame de delibação, vício que impeça a homologação, impõe-se reconhecer a transação. Tais as razões, HOMOLOGO por sentença, o acordo entabulado entre as partes extrajudicialmente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, termos do artigo art. 487, III, “b” do CPC. Custas pela Autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Publique-se Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura.

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