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TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095201-11.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTHA MOUSINHO GOMES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros Destinatários: MARTHA MOUSINHO GOMES BARBOSA CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - (OAB: RJ88980) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285245799 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1095201-11.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTHA MOUSINHO GOMES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ88980 REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Analisando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial para o regular prosseguimento do feito. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), promova a emenda à inicial para suprir as seguintes pendências: Comprovar e/ou declarar a inexistência de ação idêntica em qualquer Seção Judiciária, considerando o domicílio em outro Estado da Federação. A medida fundamenta-se no princípio da colaboração (art. 6º, CPC) e visa prevenir a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, advertindo-se a parte autora de que o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, III e V, e 81, CPC). Registre-se que, apesar de a Constituição Federal autorizar o ajuizamento de ação contra a União no Distrito Federal (art. 109, § 2º, da CF), prevê-se a fixação da competência por prevenção do juízo que conheceu de demanda anterior idêntica, ainda que extinta sem resolução do mérito (art. 286, incisos II e III, do CPC); Apresentar planilha discriminada e atualizada dos valores pleiteados, bem como retificar o valor da causa indicado na petição inicial para adequá-lo ao proveito econômico real pretendido; Juntar fichas financeiras referentes a todo período pleiteado; Juntar novamente a portaria de concessão da aposentadoria, em cópia integral e legível, uma vez que o documento apresentado encontra-se cortado, impossibilitando sua análise completa. Reorganizar a mídia digital de documentos no sistema PJe, classificando-os adequadamente por tipo (não juntar sob a rubrica genérica "Documento de Comprovação") e garantindo a devida rotação/nitidez das imagens. Cumpridas as determinações, cite-se. . Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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