Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1095151-06.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Dayane Fernandes da Silva - - MARCOS LEOPOLDINO FERNANDES DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar que o coautor Marcos Leopoldino Fernandes da Silva foi o real condutor do veículo YAMAHA/XTZ150 Crosser Z, placa DMP9G22, no momento do cometimento da infração registrada no Auto de Infração de Trânsito nº R627847-5; b) determinar ao Município de Itaquaquecetuba e ao DETRAN/SP que procedam à desvinculação e exclusão da pontuação (5 pontos de natureza grave) referente ao AIT nº R627847-5 do prontuário e cadastro da coautora Dayane Fernandes da Silva (RENACH nº 07912387099), transferindo-a e lançando-a no prontuário do coautor Marcos Leopoldino Fernandes da Silva (CNH nº 07303508070); c) determinar ao DETRAN/SP que, após o cumprimento da desvinculação dos pontos e observados os demais requisitos administrativos ordinários, expeça a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em favor de Dayane Fernandes da Silva, afastado o óbice decorrente do referido auto de infração. Com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, diante da probabilidade do direito ora reconhecida em juízo de cognição exauriente e do risco à mobilidade da autora, determinando a imediata suspensão da eficácia dos pontos gerados pelo AIT nº R627847-5 no prontuário da coautora Dayane, para que não conste restrição decorrente de tal fato durante o trâmite executivo. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: BRUNA STEFANY LIMA SILVA (OAB 535242/SP), BRUNA STEFANY LIMA SILVA (OAB 535242/SP)