2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1095126-77.2025.8.13.0024/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): ALESSANDRA CORRÊA PARDINI (OAB MG065651) RÉU: PAULO ELIAS GONCALVES ADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO FREIRE JÚNIOR (OAB MG164251) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz, na esteira da Resolução nº 125/2010 do CNJ e em estrita observância à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0000.17.027556-4/003, intime-se as partes, pelo prazo de 15(quinze) dias, sobre interesse quanto a realização de audiência de conciliação, restando consignado que será designada audiência, salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente quanto ao desinteresse na composição consensual. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes ou preposto ou procurador, com poderes para transigir, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Sendo assim, em caso de ausência, inicialmente, a Secretaria do Juízo intimará, com prazo de 5(cinco) dias, a parte que não compareceu à audiência designada para justificar sua ausência, sob pena de multa. Este juízo se manifestará sobre eventual sanção/multa no despacho saneador. Em tempo, caso frustrada a conciliação, as partes serão intimadas para especificação de provas, tudo por ordem e conforme determinado pelo MM. Juiz.