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1095075-06.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1095075-06.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SAO LUIZ ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): ANDREA MARA GARONE SUCUPIRA (OAB SP131739) ADVOGADO(A): FELIPE BATISTA MASSAINI (OAB SP395710) EXECUTADO: CLEBER AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA (OAB SP143083) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Evento 116: Antes da análise das medidas constritivas imobiliárias requeridas, foi proferido despacho determinando a manifestação da credora quanto ao andamento da demanda em relação ao coexecutado Leonardo Meirelles, pendente de citação (Evento 112). Em resposta, a parte exequente manifestou-se postulando o prosseguimento dos atos executivos exclusivamente em face de Cleber Azevedo dos Santos, com o deferimento da penhora sobre os imóveis indicados no Evento 103, destacando a solidariedade passiva entre os devedores e a ausência de prejuízo à futura retomada de diligências para citação do coexecutado Leonardo Meirelles. A controvérsia cinge-se à viabilidade de prosseguimento da marcha executiva e de efetivação de atos expropriatórios exclusivamente em desfavor do executado regularmente citado, enquanto pendem diligências para localização do coexecutado solidário. A execução pode ser promovida em litisconsórcio facultativo contra os devedores reconhecidos no título executivo, conforme dispõem o artigo 113 e o artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo unitário por força da solidariedade material, a ausência de aperfeiçoamento da citação de um dos codevedores não configura óbice processual ao curso dos atos de penhora e expropriação sobre o patrimônio daquele que já integra a lide com citação válida aperfeiçoada. Todavia, as diligências para localização de Leonardo Meirelles devem prosseguir, sob pena de caracterização de eventual futura prescrição em relação a ele. Assim, em cinco dias, deverá o exequente requerer o que entender adequado ao andamento do feito em relação à respectiva parte. 2. Da penhora de imóveis Defiro a PENHORA dos imóveis de propriedade do(a) executado(a) Cleber Azevedo dos Santos, CPF: 13545402800, objeto das matrículas nºs 1.769, 62.050, 62.443, 62.444 e 71.442, todas registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Guaçu/SP, descritos e caracterizados nas certidões imobiliárias [processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL180, processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL181 (matrícula 1.769); processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL182, processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL183, processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL184, processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL185 (matrícula 62.050), processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL186 , processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL187, (matrícula 62.443); processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL188, processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL189, (matrícula 62.444); e, processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL190, processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL191, processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL192, processo 1095075-06.2024.8.26.0100/SP, evento 103, MATRIMÓVEL193 (matrícula 71.442)]. O valor do débito, conforme planilha de cálculo atualizada apresentada pelo exequente, é de R$ 3.257.906,56 [três milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos], montante este que servirá de limite para a constrição determinada. Nomeio o(a) executado(a) CLEBER AZEVEDO DOS SANTOS como fiel depositário(a), ficando ciente de que não poderá dispor do bem indicado sem autorização expressa deste Juízo, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição (art. 831 c/c art. 838 do Código de Processo Civil). Considerando que já constam nos autos o FELIPE BATISTA MASSAINI e ANDREA MARA GARONE SUCUPIRA, número de inscrição na SP395710 e SP131739 e [felipemassaini@hotmail.com, e, asucupira@sucupiraadvogados.com.br] dos advogados do exequente, bem como planilha atualizada do débito, proceda-se à averbação do penhora pelo sistema ONR/ARISP. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico não exime o interessado de acompanhar diretamente, perante o Registro de Imóveis competente, o desfecho da qualificação e eventuais exigências formuladas, comunicando nos autos eventual nota devolutiva. Intime-se 04 de setembro de 2026

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