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1095062-70.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1095062-70.2025.8.26.0100/SPAUTOR: EDILENE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB SP487943) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) SENTENÇA Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por EDILENE FATIMA DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo pessoal nº 031500073344, determinando a sua revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie na data da contratação (agosto de 2024), qual seja, 5,74% ao mês; condenando a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, perfazendo o montante total de R$ 1.239,94 conforme apurado no Laudo Pericial Contábil-Financeiro (Evento 135, LAUDO2, Anexo I), atualizado monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes distribuirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 15% sobre a soma dos pedidos rejeitados (dano moral pleiteado e excesso da repetição em dobro), com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se a regra do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

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