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Processo 1095045-91.2024.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1095045-91.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE ALVES DE MELO - DF66797-A DESTINATÁRIO(S): LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ registrado(a) civilmente como LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ CAROLINE ALVES DE MELO - (OAB: DF66797-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466660701) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095045-91.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095045-91.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE ALVES DE MELO - DF66797-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1095045-91.2024.4.01.3400 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ registrado(a) civilmente como LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1095045-91.2024.4.01.3400 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ registrado(a) civilmente como LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram). O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.989/1995. PREVISÃO LEGAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE GRAU SEVERO OU PROFUNDO. CNH SEM RESTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE. REQUISITOS INFRaleGAIS NÃO PREVISTOS EM LEI. REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995. 2. O pedido administrativo foi indeferido pela Receita Federal sob os fundamentos de ausência de restrição na Carteira Nacional de Habilitação, suposta insuficiência formal do laudo médico, ausência de comprovação de regularidade fiscal e descumprimento de requisitos previstos em atos infralegais. 3. A sentença reconheceu que a Lei nº 8.989/1995 assegura expressamente o benefício às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, sem exigir gradação específica da condição clínica, e concluiu que normas infralegais não podem restringir o alcance do direito previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Transtorno do Espectro Autista constitui hipótese autônoma de concessão da isenção de IPI prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995; (ii) saber se a Administração Tributária pode exigir demonstração de deficiência mental severa ou profunda para pessoa com TEA; (iii) saber se a ausência de restrição na CNH afasta o direito à isenção; e (iv) saber se requisitos formais previstos em atos infralegais e a regularidade fiscal podem condicionar a fruição do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995 prevê, de modo autônomo, a isenção de IPI para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, distinguindo essa hipótese da deficiência mental severa ou profunda. 6. A legislação de regência não exige, para pessoas com TEA, demonstração de deficiência mental severa ou profunda, gradação clínica específica, redução acentuada da integração social, incapacidade para dirigir ou adaptação veicular. 7. Atos infralegais, instruções normativas, rotinas administrativas e o sistema SISEN não podem criar restrições não previstas na Lei nº 8.989/1995, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 8. A existência de CNH sem restrição não descaracteriza o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nem afasta o enquadramento legal do impetrante na hipótese de isenção de IPI, pois a habilitação possui finalidade própria relacionada à aptidão para condução de veículo automotor. 9. Os laudos médicos juntados aos autos demonstram que o impetrante é portador de TEA, com descrição de dificuldades de socialização, fobia social, ausência de reciprocidade social e emocional, hiperfoco, aversão ao toque e nível de suporte 2, elementos suficientes para comprovação da condição clínica alegada. 10. A Administração pode regulamentar aspectos procedimentais da análise administrativa, mas não pode inviabilizar o direito material assegurado em lei por meio de exigências excessivas, desproporcionais ou não previstas na norma legal instituidora da isenção. 11. A regularidade fiscal não constitui requisito previsto na Lei nº 8.989/1995 para concessão da isenção de IPI, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 12. A interpretação literal do art. 111 do CTN não autoriza restrição indevida de direito expressamente previsto em lei, especialmente em matéria de proteção da pessoa com deficiência e promoção da inclusão social. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Sentença concessiva da segurança mantida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1095045-91.2024.4.01.3400 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ registrado(a) civilmente como LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA-DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.989/1995. PREVISÃO LEGAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE GRAU SEVERO OU PROFUNDO. CNH SEM RESTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE. REQUISITOS INFRaleGAIS NÃO PREVISTOS EM LEI. REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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