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1094988-05.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1094988-05.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 3º, do CPC). E, ainda, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência (art. 485, V, CPC). A litispendência é a situação que ocorre quando duas ou mais ações estão em andamento, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS em 26/08/2026, pleiteando a concessão de benefício de prestação continuada. Contudo, anteriormente, em 26/02/2026, a autora já havia ajuizado a ação de nº 1019033-65.2026.4.01.3400, em trâmite na 24ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), com identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Assim, a coexistência de dois processos com base na mesma relação jurídica previdenciária e nos mesmos elementos fáticos configura hipótese típica de litispendência, inviabilizando o prosseguimento da presente ação. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.

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